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17 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

— O facto de a reforma de arrendamento urbano anunciada pelo Governo se cingir à liberalização das rendas e precarização da relação de locação, conhecendo-se que Portugal, na União Europeia, se situa entre os primeiros países na escala de maior taxa de pobreza.

Assim, e com o objectivo de dinamizar o mercado de arrendamento e em consequência preservar o parque habitacional nacional, o PCP apresentou um projecto de lei que cria, por autarquia, um registo de prédios devolutos que se destinam à habitação, denominada «bolsa de habitação».
2 — O projecto de lei é constituído por 22 dois artigos que versam, no essencial as seguintes matérias:

— Criação ao nível de cada autarquia de um registo denominado bolsa de habitação (BH) (artigo 1.º — Objecto e âmbito); — Especificação e condições que abarcam o conceito de prédio devoluto (artigo 2.º), a especificação obrigatória nas matrizes prediais de informação atinente à finalidade do imóvel, se está arrendado e se houve alterações ao arrendamento, se está sujeito a obras de conservação no prazo legal estipulado e se está ou não devoluto (artigo 3.º) e correlativa actualização dentro de prazos definidos (artigo 4.º); — São também determinadas as consequências do incumprimento, tanto a nível fiscal como a nível judicial (artigo 5.º e 6.º), e a obrigação de comunicações a efectuar pelo serviço de finanças (artigo 7.º); — O artigo 8.º deste projecto de lei define o conceito de bolsa de habitação, a qual consiste num registo organizado pela câmara municipal de prédios devolutos, de prédios degradados e de prédios que carecem de obras de conservação; — Encontra-se também previsto o direito de solicitar à câmara municipal a correcção do registo atrás mencionado, por parte de qualquer interessado, sendo que as correcções efectuadas deverão ser comunicadas pela câmara municipal à repartição de finanças, procedimento que viabiliza a actualização das matrizes prediais (artigo 9.º). O artigo 10.º estatui sobre o plano concelhio de recuperação de imóveis, devendo estar garantida a respectiva cobertura orçamental e ficando a respectiva despesa a cargo do Orçamento do Estado; — O procedimento de atribuição de fogos para arrendamento através da bolsa de habitação é estabelecido através dos artigos números: 11.º — Publicidade e acesso à BH, 12.º — Apresentação de candidaturas, 13.º — Notificação do proprietário, 14.º — Resposta, 15.º — Pluralidade de candidatos (definição da ordem de precedência), 16.º — Acordo, 17.º — Obras de conservação a cargo da câmara ou do candidato, 18.º — Recusa do notificado — e 19.º — Direito de preferência; — Por último, são definidas as condições para a cessação da qualificação de um prédio como devoluto (artigo 20.º), encontrando-se também previsto o agravamento do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) se o prédio mantiver a classificação de «devoluto» (artigo 21.º); — Quanto à entrada em vigor e regulamentação, encontram-se definidos no artigo 22.º, sendo de salientar o respectivo n.º 2 que determina «As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir da aprovação do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da presente lei».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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