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22 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

A introdução, em cada ano, de um limite da despesa para o terceiro ano seguinte reforça a programação e a previsibilidade da despesa pública, contribuindo para evitar expansões da despesa, designadamente em resposta a eventuais aumentos não esperados da receita fiscal.
Clarificam-se, ainda, as normas sobre os limites de endividamento das autarquias locais e das regiões autónomas, no sentido de esclarecer que esses limites são os que resultam das respectivas leis de financiamento, com ressalva apenas dos procedimentos excepcionais que já se prevêem na lei para garantir a estabilidade orçamental.
A introdução da regra sobre o saldo orçamental e da regra de despesa provoca alterações significativas no processo que conduz à elaboração e aprovação do Orçamento do Estado. Propõe-se que esse processo se inicie com a apresentação ao Parlamento da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) e de um quadro plurianual de programação orçamental.
No âmbito do PEC exige-se que as medidas de política económica e orçamental sejam apresentadas de forma suficiente, especificando devidamente os seus efeitos financeiros e o respectivo calendário de execução.
O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, a qual é apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do novo governo. Este quadro plurianual é actualizado anualmente na Lei do Orçamento do Estado para os quatro anos seguintes, em consonância com os objectivos estabelecidos no PEC. Com esse fim, o Governo passa a incluir na revisão anual do PEC um projecto de actualização do quadro plurianual.
Esta lei define os limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais, compatíveis com os objectivos estabelecidos no PEC, e que especifica a regra de despesa. Este quadro plurianual define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas.
As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de financiamento da segurança social estão sujeitas a esses limites. As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitas aos limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais. Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respectivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo.
Propõe-se ainda a criação de uma entidade independente, o Conselho das Finanças Públicas, cuja missão consiste em avaliar a consistência dos objectivos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, e ao cumprimento da regra sobre o saldo e da regra sobre a despesa da Administração Central, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento.
Em matéria de programação orçamental, propõe-se que todo o Orçamento passe a ser estruturado obrigatoriamente por programas e que cada programa possa ser executado por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo título ou ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central. Uma vez que todo o Orçamento deve ser estruturado por programas, termina-se com a distinção entre o orçamento de PIDDAC e o de funcionamento. Este novo entendimento sobre a programação orçamental obrigatória para todo o Orçamento obriga também a fazer a correspondente adaptação das normas sobre as alterações orçamentais.
Em matéria de prestação de contas propõe-se que o Governo apresente no Parlamento, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais no ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.
A Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, deve ser apresentada até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita. As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos passam também a ser apresentadas, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela. A mesma data é aplicável à apresentação da conta do Tribunal de Contas.

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