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24 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

É ainda acrescentado um Título II-A com regras relativas ao processo orçamental.
O artigo 12.º-D da proposta em análise estabelece um quadro plurianual de programação orçamental, referindo os seus n.os 4 e 5, que o mesmo define os limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais e ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas.
No entanto, e nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, as despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitas aos limites que resultam da aplicação do n.º 4, ou seja, os limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais.
Os artigos do Título II-A exclusivamente atinentes ao processo orçamental do Orçamento do Estado não se aplicam na Região Autónoma dos Açores.
Os artigos 50.º-A, 67.º-A e 72.º-A inserem-se no Título III-A, relativo à execução orçamental. Reiteramos aqui que a Lei de Enquadramento Orçamental da Região Autónoma dos Açores estabelece regras próprias quanto à execução do Orçamento e alterações orçamentais, no seu Capítulo III.
Apesar de na Região vigorar a Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, alterada pela Lei nº 62/2008, de 31 de Outubro, que aprovou o Enquadramento Orçamental na Região Autónoma dos Açores, a lei que a proposta agora em análise pretende alterar (Lei do Enquadramento Orçamental) é, em parte, aplicável à Região Autónoma dos Açores, tal como a própria estipula no n.º 5 do seu artigo 2.º.
Somos ainda de opinião que as alterações agora implementadas levam a que, por uma questão de conciliação, a Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, deverá ser alterada em conformidade.
A Comissão deliberou por maioria, nada ter a opor ao presente diploma, com os votos a favor do PS, PSD e PPM, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do BE.

Ponta Delgada, 26 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Na sequência do Vosso ofício Ref.a XI-1343-GPAR/10-pc, de 27 de Dezembro de 2010, sobre о assunto em referência, encarrega-me S. Ex.ª о Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a emissão do parecer favorável ao referido diploma, desde que salvaguardadas as seguintes situações:

a) No que respeita às transferências para as regiões autónomas, deve prever-se, explicitamente, no artigo 88.º que, quando a lei de financiamento não for cumprida, os valores deduzidos serão compensados nos cinco anos subsequentes para evitar a instabilidade financeira destas entidades; b) No que se refere ao endividamento das regiões autónomas, os artigos 12.º-A e 87.º devem ser alterados, de forma a definirem, explicitamente, que o limite de endividamento é fixado na Lei de Finanças das Regiões Autónomas; с) О п. º 6 do artigo 6.º deve ser extensivo às operações de gestão da dívida directa das regiões autónomas, já que, neste particular, as regiões têm vindo a beneficiar das mesmas prerrogativas que o Estado, não fazendo sentido que tal não suceda nesta situação.

De assinalar, finalmente, que foram identificadas as seguintes situações que aparentam consubstanciar imprecisões:

a) No n.º 1 do artigo 73.º, deverá ser 31 de Maio, em vez de 30 de Junho; b) No n.º 1 do artigo 77.º deverá ser 31 de Março, em vez de 30 de Abril; c) As alterações aos artigos 63.º e 91.º não consubstanciam qualquer modificação.

Funchal, 14 de Janeiro de 2011 A Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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