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12 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. As isenções, previstas no n.º 2, abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que percebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos, doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes. Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril11, veio fixar os valores das taxas moderadoras.
O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro12 — também revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto — alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
O actual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro13, diploma este que sofreu sucessivas alterações, podendo também ser consultada uma versão consolidada14. Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro15, alterada pela Portaria n.º 839-A/2009, de 31 de Julho16 que aprovou as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto17, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio18, pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio19 que também o republica, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril20. Deste diploma pode ser consultada uma versão consolidada21.
O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março22 que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram sendo sucessivamente actualizados, estando actualmente em vigor a Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro23.
Sobre as taxas moderadoras é ainda importante destacar a Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro24 que estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho25, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários. Aquela portaria vem determinar que se consideram isentos de pagamento de taxas moderadoras os desempregados, inscritos nos centros de emprego, que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes, restringindo-se assim as condições de elegibilidade de desempregados e pensionistas, para efeito de isenção de pagamento de taxas moderadoras. E, também é de sublinhar que nos termos do n.º 3 do artigo 158.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro26, o não pagamento de taxa moderadora legalmente devida decorridos 10 dias da data da notificação implica o seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmente estipulado, nunca inferior a (euro) 100.
Relativamente a esta matéria, cumpre também mencionar a Conta Satélite da Saúde 2000-200827 que refere nas conclusões que, ao longo do período em análise, em média, 94% da despesa das famílias em 11 http://dre.pt/pdf1s/1992/04/086B00/17311733.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1995/10/251A00/67556755.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1993/01/012A00/01290134.pdf 14http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_493_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.rtf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/02100/0066000758.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2009/07/14701/0000200124.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/176A00/45374538.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10000/34223423.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/08900/0250902510.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/07600/0134401345.pdf 21http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_493_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06401/00020005.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25000/0596405967.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25000/0596305964.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11500/0208102089.pdf 26http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_493_XI/Doc_Anexos/Portugal_5.docx 27http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_493_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.pdf

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