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18 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

Esta é uma obrigação constitucional, cívica e moral dos agentes políticos na gestão da Res Pública, que o Bloco de Esquerda pretende regular.
Por último, torna-se o Estatuto do gestor Público inequivocamente aplicável às autoridades independentes e sector empresarial local, evitando quaisquer interpretações que os afastassem do regime legal.
De igual forma se estende a sua aplicação ao sector empresarial regional, sem prejuízo das competências legislativas constitucionalmente conferidas às Assembleias Legislativas Regionais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente projecto Lei visa a alteração do Estatuto do Gestor Público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, preconizando a limitação da remuneração dos gestores públicos de acordo com regras de coerência com as remunerações dos titulares de cargos políticos, bem como a respectiva publicidade.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — O presente decreto-lei é aplicável, supletivamente e com as devidas adaptações, aos titulares de órgãos de gestão de empresas dos sectores empresariais regionais, sem prejuízo do exercício das competências legislativas das regiões autónomas nesta matéria.
3 — O presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de órgãos de gestão de empresas dos sectores empresariais locais.
4 — O presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros de órgãos directivos das autoridades reguladoras independentes.‖

Artigo 3.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, um artigo 31.º-A e um artigo 31.º-B com a seguinte redacção:

―Artigo 31.º-A (Limites de remuneração)

1 — A remuneração fixa dos gestores públicos não pode exceder a remuneração do Presidente da República.
2 — A remuneração fixa dos gestores públicos de empresas do sector empresarial regional não pode exceder a remuneração do Presidente do Governo Regional respectivo.
3 — A remuneração dos gestores públicos de empresas do sector empresarial local não pode exceder a remuneração do presidente da Câmara Municipal respectiva, ou a remuneração do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, quando se trate de empresa de âmbito intermunicipal ou metropolitano.

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