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19 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

4 — A remuneração variável dos gestores públicos não pode exceder nenhum dos seguintes limites: a) O valor absoluto do limite da remuneração fixa; b) O seu valor percentual, relativamente à remuneração fixa, não pode ser superior ao valor percentual médio, relativamente à remuneração fixa, da remuneração variável dos trabalhadores da empresa.

5 — São nulos, e susceptíveis de integrar responsabilidade financeira, todos os actos administrativos e negócios jurídicos que violem o disposto no presente artigo, podendo a nulidade ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo.

Artigo 31.º-B (Publicidade da remuneração)

1 — A remuneração individual anual dos gestores públicos, bem como os respectivos critérios de fixação e a remuneração global total de todos os gestores públicos de cada entidade, são publicados em anexo aos documentos de prestação de contas de cada entidade, sendo igualmente publicados na II Série do Diário da República, até ao dia 30 de Março do ano seguinte a que respeitam.
2 — Quando se trate de entidades integradas no sector empresarial regional e local, os elementos referidos no número anterior são igualmente publicados no boletim oficial da respectiva Região Autónoma ou Autarquia Local atç ao dia 30 de Março do ano seguinte a que respeitam.‖

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — João Semedo — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 505/XI (2.ª) ALTERA A LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO, NA SUA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 51/2005, DE 30 DE AGOSTO, VISANDO LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS SEUS DIRIGENTES E PESSOAL DOS INSTITUTOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Os Institutos Públicos são serviços personalizados do Estado, prosseguindo atribuições e exercendo competências que poderiam igualmente ser exercidas pela administração directa do Estado.
A justificação da sua existência prende-se com a alegada ou eventual necessidade de possuírem autonomia administrativa e financeira para uma melhor prossecução dos seus objectivos.
No entanto, tal regime cria diferenças com os serviços da administração directa do Estado, designadamente um regime de contratação e de remunerações diferenciado.
Criam-se, por esta via, condições para que se verifiquem desigualdades entre os respectivos dirigentes e pessoal e os dirigentes e pessoal da administração directa do Estado, muitas vezes incompreensíveis e assentes numa discricionariedade na política remuneratória.
Impõe-se, por isso, em nome da justiça e igualdade, impor limitações às remunerações dos dirigentes e pessoal dos Institutos Públicos, reduzindo a discricionariedade na sua decisão, pelo que se impõe tal limite com a remuneração dos Secretários de Estado.

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