O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

Atendendo às especificidades do conteúdo funcional de algumas carreiras, como docentes universitários, aceita-se uma derrogação a este princípio, no que respeita aos funcionários, desde que as remunerações sejam definidas por lei, o que afasta a discricionariedade, atento o carácter geral e abstracto das normas que as fixam.
Optou-se por este limite, tendo em conta que os Institutos Públicos se encontram na dependência dos Ministérios, evitando a incoerência com o sistema remuneratório dos titulares de cargos políticos, na medida em que os dirigentes poderiam auferir de remunerações várias vezes superiores ao da entidade que o nomeou.
Cria-se ainda a obrigatoriedade de publicitação das remunerações dos membros dos Conselhos Directivos dos Institutos Públicos, bem como dos respectivos critérios de fixação, para permitir uma maior transparência e sindicabilidade pelos cidadãos.
Esta é uma obrigação constitucional, cívica e moral dos agentes políticos na gestão da Res Pública, que o Bloco de Esquerda pretende regular.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente projecto lei visa a limitação das remunerações dos dirigentes e do pessoal dos Institutos Públicos, alterando Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto

Os artigos 25.º e 34.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 25.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A remuneração dos membros do Conselho Directivo não pode exceder a remuneração fixada para os Secretários de Estado.
4 — A remuneração dos membros do Conselho Directivo, bem como os respectivos critérios de fixação, são publicados na II Série do Diário da República, até ao dia 30 de Março do ano seguinte a que respeitam.
5 — São nulos, e susceptíveis de integrar responsabilidade financeira, todos os actos administrativos e negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 3, podendo a nulidade ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo. 6 — (Actual n.º 3).

Artigo 34.º Pessoal

1 — (...) 2 — (...) 3 — (») 4 — (...) 5 — (») 6 — (...)

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 504/XI (2.ª) ALT
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011 Esta é uma obrigação constitucional,
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011 4 — A remuneração variável dos gesto
Pág.Página 19