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21 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

7 — A remuneração individual do pessoal dos Institutos Públicos não pode exceder o limite fixado no n.º 3 do artigo 25.º.
8 — Excepcionam-se do disposto no n.º anterior as remunerações que, em função da especificidade do conteúdo funcional a que respeitam, sejam fixadas por Lei.
9 — São nulos, e susceptíveis de integrar responsabilidade financeira, todos os actos administrativos e negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 7, podendo a nulidade ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo.‖

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — João Semedo — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 506/XI (2.ª) CRIA UM REGIME DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PASSES DOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS, URBANOS OU DE UMA ÁREA METROPOLITANA, PARA OS BENEFICIÁRIOS DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E DE SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

O número de desempregados em Portugal tem vindo a registar um aumento exponencial, o que implica a intensificação dos níveis de pobreza e exclusão social.
Esta é uma das consequências das incongruências do mercado de trabalho e da diminuição acentuada do investimento público, acentuadas pelos sucessivos Programas de Estabilidade e Convergência e pelo Orçamento do Estado para 2011.
A actual crise económica agudiza esta realidade. É actualmente impossível ignorar as consequências sociais que dela advêm, até porque as suas vítimas têm nome e não se apagam, mesmo quando as estatísticas são passíveis de manipulação.
Neste contexto, é imperativo implementar um conjunto de medidas, com carácter de urgência, destinado ao universo dos desempregados e desempregadas, que têm pago uma factura que lhes não é devida.
A taxa oficial de desemprego em Portugal (INE) fixou-se no terceiro trimestre de 2010, nos 10,9%.
Realidade subavaliada dado que muitos apontam para um desemprego real na ordem dos 13,5%.
Por outro, a percentagem de desempregados/as sem acesso a qualquer apoio atingiu, em Dezembro, o recorde de 40%. Esta punção foi feita a expensas do fim das medidas anti-crise e da mudança das regras de acesso a estas prestações: fim da redução em três meses do período de contribuição para acesso ao subsídio de desemprego e o prolongamento por seis meses do subsídio social de desemprego, atribuído a beneficiários de fracos rendimentos e curta carreira contributiva.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, que se inscreve no Pacto de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, alterou as regras de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, sob o argumento de ―um mais rápido regresso á vida activa‖.
Sob o lema da redução de despesas, o decreto-lei em referência baixou o valor das prestações (o valor do subsídio não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência, e não pode exceder o

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