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22 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

triplo do valor dos indexantes dos apoios sociais (IAS), obrigou o beneficiário do subsídio de desemprego a aceitar qualquer proposta de trabalho, no segundo ano de usufruto, por remuneração igual ao valor do subsídio, ao mesmo tempo que determinou a redução do período de atribuição do subsídio social de desemprego, subsequente ao subsídio de desemprego.
Em Dezembro de 2010, estavam inscritos nos Centros de Emprego e Formação Profissional, 546.926 desempregados/as. No entanto, os ―desaparecimentos‖ de desempregados dos ficheiros do IEFP têm sido denunciados, atingindo, no mesmo mês, 49 289. Acresce que entre Janeiro e Novembro de 2010, o número de desempregados a receber subsídio de desemprego diminuiu de forma continuada e neste mesmo mês 237.277 das pessoas inscritas já não recebiam subsídio de desemprego.
Tendo em conta que o/a desempregado/a se encontra numa situação de grande vulnerabilidade, condicionado no acesso a direitos fundamentais, incluindo o direito à mobilidade, a presente iniciativa visa combater esta exclusão.
O acesso aos transportes públicos é um direito de todas as cidadãs e de todos os cidadãos, que não deve, de forma alguma, ser posto em causa, nomeadamente por razões económicas. A mobilidade é um direito democrático. No caso do/a desempregado/a, a mobilidade é, igualmente, um instrumento fundamental para contrariar a sua inactividade. Um instrumento primordial para uma atitude pró-activa que favoreça a sua reintegração no mercado de trabalho e que permita a ―política activa de procura de emprego‖, tão propalada pelo actual Governo. A procura activa de emprego tem custos, incluindo o custo das deslocações.
Os encargos inerentes à obtenção dos chamados passes mensais relativos a serviços de transporte colectivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, são, muitas vezes, totalmente incomportáveis para os/as desempregados/as. Na Área Metropolitana de Lisboa, o custo mensal do passe L123 é de 55,00 €.
Na Área Metropolitana do Porto, por sua vez, mediante a aplicação do Tarifário Intermodal Andante, e no que respeita aos títulos de assinatura, os desempregados são confrontados com despesas entre os 24,50€ e os 96,50€.
O presente projecto de lei do Bloco de Esquerda tem como objectivo a introdução de uma medida positiva, que significa um apoio aos beneficiários do Subsídio de Desemprego e Social de Desemprego com efeitos directos na procura de emprego, criando um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes colectivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os beneficiários do Subsídio de Desemprego e Social de Desemprego ou pessoas que auferiram estes subsídios e que não conseguiram reingressar no mercado de trabalho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes colectivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os beneficiários dos Subsídio de Desemprego e de Subsídio Social de Desemprego.

Artigo 2.º Regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos urbanos ou de uma área metropolitana

O regime de isenção abrange todos os passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, relativos a serviços de transporte colectivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como relativos a serviços de transporte colectivo da iniciativa dos municípios.

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