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24 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 507/XI (2.ª) EXTINGUE O CARGO DE SECRETÁRIO-GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA INTERNA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53/2008, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA)

Preâmbulo

Através da Lei n.º 53/2008, de 28 de Agosto (Lei de Segurança Interna), foi criado o cargo de Secretáriogeral do Sistema de Segurança Interna.
Este diploma correspondeu a um passo sem precedentes na governamentalização das medidas de polícia, representou um grau inédito de concentração de poderes policiais e ergueu um complexo aparelho securitário, perigoso, do ponto de vista da fiscalização democrática e jurisdicional, mas disfuncional, do ponto de vista dos valores que alegadamente visava proteger.
Nos termos da lei, o Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna SI é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Administração Interna, e tem competências exorbitantes de coordenação, direcção, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança. O Secretáriogeral dispõe de vastas competências de coordenação da acção das forças e serviços de segurança, incluindo o controlo dos mecanismos de partilha de informações; vastas competências de direcção, de organização e gestão administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das forças e serviços de segurança; vastas competências de controlo, de direcção e articulação das forças e serviços de segurança no desempenho das suas missões ou tarefas específicas. Para além disso, assegura o comando operacional dessas forças em situações excepcionais, sendo que a natureza excepcional dessas situações é determinada pelo Primeiro-Ministro.
Mais ainda, o Secretário-geral preside ao Gabinete Coordenador de Segurança, que integra o Gabinete SIRENE e a Autoridade Nacional de Segurança. Acresce ainda a criação de uma Unidade de Coordenação Antiterrorismo de onde sobressai, mais uma vez, o Secretário-Geral.
No sistema da Lei de Segurança Interna o Secretário-Geral do SSI é um cargo de confiança directa do Primeiro-Ministro que detém poderes absolutamente exorbitantes em matéria policial. Os órgãos fundamentais de coordenação das polícias e da investigação criminal são estritamente governamentalizados enquanto as autoridades judiciárias são remetidas para um papel secundaríssimo no funcionamento do sistema.
Acontece porém que, tal como a PCP alertou na devida altura, tal sistema acabaria por se revelar disfuncional. De facto, a propósito da notícia de que o actual Secretário-Geral do SSI, Dr. Mário Mendes, estaria à beira da aposentação, vieram a público críticas daquele magistrado quanto ao esvaziamento prático das suas funções e quando à inviabilidade do exercício dos seus poderes de coordenação. Foi dado inclusivamente o exemplo da realização da recente Cimeira da NATO em Lisboa, em que o Secretário-geral do SSI que, nos termos da lei, deveria ter um papel decisivo na coordenação e mesmo no comando da actuação das forças de segurança em torno desse evento, acabou por não ter papel absolutamente nenhum.
Esta situação só demonstra que a tão invocada necessidade da existência do cargo de Secretário-geral do SSI se revelou afinal desnecessária. A coordenação das forças e serviços de segurança deverá ser assegurada pelos membros do Governo com competência para esse efeito, junto dos respectivos responsáveis nacionais, não exorbitando as suas funções próprias e mantendo a desejável separação entre as forças e serviços de segurança, os serviços de informações, as autoridades de investigação criminal e as Forças Armadas.

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