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3 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 235/XI (1.ª) (CRIA UM REGIME DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PASSES DOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS, URBANOS OU DE UMA ÁREA METROPOLITANA, PARA OS BENEFICIÁRIOS DO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO)

Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Solicito a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, a retirada do Projecto de Lei n.º 235/XI (1.ª) – BE que ―Cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes colectivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os beneficiários do subsídio social de desemprego‖, da autoria dos Deputados deste Grupo Parlamentar.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2011.
A Chefe de Gabinete do BE, Dina Nunes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 493/XI (2.ª) [EXTINGUE O PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NO ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DE SAÚDE NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Introdução O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Janeiro de 2011, o Projecto de Lei n.º 493/XI (2.ª), que extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde.
Esta apresentação foi efectuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b), da CRP e artigo 4.º, n.º 1, do Regimento) e um direito dos Grupos Parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g), da CRP e artigo 8.º, alínea f), do RAR).
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º1 do artigo 124.º (Requisitos Formais dos Projectos e Proposta de Lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 17 de Janeiro de 2011, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde, para elaboração do respectivo parecer.

2 — Objecto e motivação O Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei em análise, propondo a extinção do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), para entrar em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Os proponentes propõem a isenção de encargos para todos os utentes, no que respeita ao acesso às prestações de saúde no SNS, revogando a Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que tem por epígrafe ―taxas moderadoras‖, e o Decreto-lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril, que visa sistematizar e compilar a legislação dispersa nesta matéria, dinamizando este instrumento de política de saúde que são as taxas moderadoras, de acordo com critérios de proporcionalidade e adequação ao rendimento dos utentes.

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