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Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011 II Série-A — Número 77

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 235/XI (1.ª) e n.os 493 e 504 a 509/XI (2.ª)]: N.º 235/XI (1.ª) (Cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes colectivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os beneficiários do subsídio social de desemprego): — Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 493/XI (2.ª) [Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)]: — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 504/XI (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição (apresentado pelo BE).
N.º 505/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, visando limitar as remunerações dos seus dirigentes e pessoal dos institutos públicos (apresentado pelo BE).
N.º 506/XI (2.ª) — Cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes colectivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os beneficiários do subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego (apresentado pelo BE).
N.º 507/XI (2.ª) — Extingue o cargo de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna) (apresentado pelo PCP).
N.º 508/XI (2.ª) — Revoga as taxas moderadoras (apresentado pelo PCP).

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N.º 509/XI (2.ª) — Alteração do Regime de Renda Apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio) (apresentado pelo CDS-PP).
Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) (Procede à primeira alteração à Lei da Televisão, Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e anexo contendo a republicação da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.
(a) Projectos de resolução [n.os 377 a 382/XI (2.ª)]: N.º 377/XI (2.ª) — Suspende o processo de cobrança de portagens na A28 (apresentado pelo BE).
N.º 378/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure a construção de um hospital pediátrico em Lisboa (apresentado pelo PCP).
N.º 379/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que altere as contribuições para a Segurança Social dos empresários em nome individual, agricultores e prestadores de serviços, enquadrados no regime dos trabalhadores independentes (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 380/XI (2.ª) — Defende o cumprimento dos compromissos relativos à reentrada em laboração da mina de Aljustrel (apresentado pelo PCP).
N.º 381/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a revisão da legislação sobre o transporte de doentes não urgentes e a imediata revogação do Despacho n.º 19 264/2010, de 29 de Dezembro (apresentado pelo PSD).
N.º 382/XI (2.ª) — Solidariedade com o povo palestiniano (apresentado por Os verdes).
(a) É publicado em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 235/XI (1.ª) (CRIA UM REGIME DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PASSES DOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS, URBANOS OU DE UMA ÁREA METROPOLITANA, PARA OS BENEFICIÁRIOS DO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO)

Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Solicito a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, a retirada do Projecto de Lei n.º 235/XI (1.ª) – BE que ―Cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes colectivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os beneficiários do subsídio social de desemprego‖, da autoria dos Deputados deste Grupo Parlamentar.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2011.
A Chefe de Gabinete do BE, Dina Nunes.

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PROJECTO DE LEI N.º 493/XI (2.ª) [EXTINGUE O PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NO ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DE SAÚDE NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Introdução O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Janeiro de 2011, o Projecto de Lei n.º 493/XI (2.ª), que extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde.
Esta apresentação foi efectuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b), da CRP e artigo 4.º, n.º 1, do Regimento) e um direito dos Grupos Parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g), da CRP e artigo 8.º, alínea f), do RAR).
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º1 do artigo 124.º (Requisitos Formais dos Projectos e Proposta de Lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 17 de Janeiro de 2011, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde, para elaboração do respectivo parecer.

2 — Objecto e motivação O Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei em análise, propondo a extinção do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), para entrar em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Os proponentes propõem a isenção de encargos para todos os utentes, no que respeita ao acesso às prestações de saúde no SNS, revogando a Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que tem por epígrafe ―taxas moderadoras‖, e o Decreto-lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril, que visa sistematizar e compilar a legislação dispersa nesta matéria, dinamizando este instrumento de política de saúde que são as taxas moderadoras, de acordo com critérios de proporcionalidade e adequação ao rendimento dos utentes.

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Como fundamento para esta medida, o BE alega que, desde a introdução das taxas moderadoras no SNS, em 1992, o montante a pagar pelos utentes tem vindo a ser sucessivamente agravado, a última das vezes pela Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro, num momento em que os portugueses enfrentam especiais dificuldades e vêm o seu rendimento disponível reduzido. Segundo os proponentes, o pagamento de taxas moderadoras dificulta o acesso à saúde, não constitui um financiamento ou forma de moderar a utilização dos serviços, mas ç antes um ―pagamento socialmente injusto‖, porque agrava as desigualdades económicas e sociais. Razão pela qual quer a Organização Mundial de Saõde (OMS), quer a Comissão Europeia têm alertado para a importància de eliminar ―os entraves financeiros ao acesso‖ e para a necessidade de aprofundar o papel das taxas moderadoras nos sistemas de saúde, averiguando se não criam de facto reais desigualdades, considerando ainda que se trata de um pagamento adicional para a saúde, porque o SNS já é financiado pelos impostos dos contribuintes, pelo que consideram que a extinção das taxas moderadoras ç ―um imperativo moral e çtico‖.

3 — Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise, que ―Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso ás prestações de saõde no Serviço Nacional de Saõde‖, procedendo à 2ª alteração à Lei n.º 48/1990, de 24 de Agosto. Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR, bem como o disposto na alínea b) do artigo 156.º do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que, o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito.
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços Médico-Sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 1981 relativo a consultas e visitas domiciliárias e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
Posteriormente, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/95.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções e por outro, de taxas moderadoras para o internamento e urgência foi definido pelo Despacho de 10 de Fevereiro de 1982. Contudo, o Acórdão n.º 92/85 do Tribunal Constitucional veio considerar este despacho como sendo inconstitucional.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março — revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro — veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88 que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.

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Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Na sua regulamentação, a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este Decreto-Lei veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, que o republica, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril. Este diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395A/2007, de 30 de Março, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro, e pela Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2007, regime que, após reavaliação, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 322/2009, de 24 de Dezembro.
De referir, por último, o Relatório Anual de Saúde 2005 da Organização Mundial de Saúde onde é referenciada a matéria relativa às taxas moderadoras.
Sobre as taxas moderadoras é ainda importante destacar a Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro, que estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários. Aquela portaria vem determinar que se consideram isentos de pagamento de taxas moderadoras os desempregados, inscritos nos centros de emprego, que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes, restringindo-se assim as condições de elegibilidade de desempregados e pensionistas, para efeito de isenção de pagamento de taxas moderadoras. E, também é de sublinhar que nos termos do n.º 3 do artigo 158.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o não pagamento de taxa moderadora legalmente devida decorridos 10 dias da data da notificação implica o seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmente estipulado, nunca inferior a (euro) 100. Relativamente a esta matéria, cumpre também mencionar a Conta Satélite da Saúde 2000-2008 que refere nas conclusões que, ao longo do período em análise, em média, 94% da despesa das famílias em serviços de cuidados de saúde centralizou-se nos prestadores privados de cuidados de saúde em ambulatório (37,4%), nas farmácias (32,4%), nos hospitais privados (12,7%) e nos outros retalhistas de bens médicos (11,4%). Em termos de estrutura, observou-se um aumento da despesa nos hospitais privados e nos prestadores de cuidados de saúde em ambulatório e uma diminuição do peso na despesa em farmácias. Relativamente às funções de cuidados de saúde, 47,9% da despesa corrente das famílias foi direccionada para cuidados curativos e de reabilitação, prestados principalmente no ambulatório. 33,1% tiveram como destino a aquisição de produtos farmacêuticos e de outros artigos médicos não duráveis.
Também o Relatório Conjunto sobre a Protecção Social e a Inclusão, divulgado em 2008, no ponto relativo à inclusão social conclui que cerca de 16% dos cidadãos da União Europeia estão em risco de carência de rendimentos e esta percentagem aumenta entre as crianças e as pessoas idosas. A pobreza manifesta-se de muitas formas. A falta de educação e de formação limita as oportunidades futuras. Os cidadãos socialmente excluídos também são mais vulneráveis do ponto de vista da saúde e têm menos acesso a outros serviços sociais, daí que o relatório conjunto de 2008 destaque a necessidade de reduzir as desigualdades persistentes no domínio da saúde.
Por último, importa destacar o Relatório Final da Comissão para a Sustentabilidade do Financiamento do Serviço Nacional de Saúde que apresenta, nomeadamente, as seguintes conclusões: a evidência nacional analisada aponta para o impacto orçamental das taxas moderadoras ser relativamente pequeno, o que se deve muito provavelmente à complexidade do sistema de pagamento e à extensão das isenções, que abrangem grupos da população muito variados. No contexto europeu, o recurso a taxas de utilização nas consultas e internamento varia muito de país para país, sendo que Portugal se aproximou recentemente dos

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países que recorrem a este tipo de financiamento. E, os pagamentos directos, na sua globalidade, são altamente regressivos. Esta situação deve-se em primeiro lugar ao facto de as famílias mais pobres suportarem uma maior carga de doença, o que as leva a serem consumidores mais intensivos de cuidados.
Contudo, a regressividade poderá também ser resultado de mecanismos relativamente fracos de protecção das despesas dos grupos mais pobres. Num período em que o nível de regressividade das despesas em saúde parece ter vindo a aumentar, é importante que eventuais medidas que visem a sustentabilidade, por via das despesas directas, sejam suficientemente flexíveis para não agravar e eventualmente melhorar a situação dos mais carenciados.
Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da actividade parlamentar e do Processo Legislativo Comum, verificou-se que no âmbito da XIª Legislatura, foi admitido o Projecto de Lei n.º 387/XI (1.ª), do Grupo Parlamentar do CDS-PP que visa a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários.

4 — Enquadramento Europeu e Internacional Ao nível da União Europeia, a questão do recurso a taxas a cargo dos utentes, como forma de cofinanciamento dos serviços de saúde, foi abordada no âmbito do Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social de 2008, no qual a Comissão Europeia e o Conselho, com base nos relatórios nacionais, procedem á análise e avaliação da implementação do ―mçtodo aberto de coordenação‖ (MAC), em matçria de protecção e inclusão social, identificando boas práticas e definindo prioridades neste domínio.
Para além da eliminação da pobreza e da exclusão social, constituem objectivos comuns deste processo para os próximos anos, a instauração de pensões viáveis e adaptadas, e o desenvolvimento de cuidados de saúde e de cuidados de longa duração acessíveis, sustentáveis e de qualidade, tal como confirmado na mais recente Comunicação da Comissão sobre o reforço do ―MAC social‖.
O referido relatório chama a atenção para a persistência de diferenças consideráveis no que se refere ao acesso aos cuidados de saúde, não só entre os Estados-membros (EM), mas também, dentro de um mesmo país, entre diferentes grupos populacionais, em função da respectiva situação socioeconómica, local de residência, etnia e género.
Neste contexto, são referidas as barreiras financeiras como um dos aspectos que dificultam o acesso aos cuidados de saúde por parte dos mais pobres. A Comissão Europeia alerta para a necessidade de se reflectir sobre os efeitos das comparticipações dos utentes nas despesas de saúde, no sentido de se apurar, se as mesmas contribuem para diminuir o consumo abusivo de serviços de saúde, ou se pelo contrário dificultam o acesso, aos mesmos, por parte dos mais desfavorecidos. O relatório aponta para a necessidade dos referidos sistemas de co-financiamento serem cuidadosamente concebidos, de forma a evitar desequilíbrios sociais e a actuar de forma eficaz no controlo do uso abusivo de cuidados de saúde. Aconselha ainda a isenção de pagamento no caso dos cuidados preventivos e das medidas para detecção precoce de doenças crónicas.
Mais recentemente o Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social de 2010 aborda a questão do impacto da crise económica e financeira no sector da saúde e tece considerações sobre a urgência renovada de melhoria da eficácia das despesas com cuidados de saúde face ao agravamento da conjuntura e aos rigorosos condicionalismos orçamentais, referindo que o desafio consiste em melhorar a eficácia e assegurar, ao mesmo, o acesso universal a cuidados de saúde de qualidade.
Neste contexto o relatório considera que a evolução das despesas de saúde nos EM e o aumento das pressões sobre os gastos neste sector, nomeadamente devido ao envelhecimento demográfico, bem como a persistência de importantes e crescentes desigualdade dentro e entre os EM no domínio da saúde, exigem uma eficácia acrescida a nível da prestação de serviços de saúde e da prevenção em termos de saúde pública e impõem uma reflexão sobre as prioridades neste sector, sugerindo para o efeito um conjunto de estratégias possíveis para melhorar a qualidade e a eficiência em diversas áreas dos sistemas de saúde.
Relativamente à questão da eficiência e da sustentabilidade financeira deste sector, o relatório refere que na maior parte dos EM o sistema de saúde se baseia essencialmente no financiamento público, não tendo a comparticipação dos utentes nas despesas de saúde um peso significativo em termos de financiamento adicional, funcionando na maior parte dos casos como medida de incentivo ao melhor uso dos serviços de saúde, sendo contudo o seu impacto limitado em caso de haver disponibilidade de seguros complementares.

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Refere ainda o relatório que a questão das taxas a cargo dos utentes tem sido objecto de intenso debate político dado o seu potencial impacto negativo na solidariedade e equidade dos sistemas de saúde, propondo de acordo com a posição já expressa nos relatórios anteriores, que o seu papel seja atentamente repensado.
Com efeito, considera-se que não podendo ser evitadas as comparticipações dos utentes para o financiamento do sistema, devido ao já elevado e em crescimento nível das despesas de saúde, se torna crucial institui-las de forma a minimizar o seu impacto negativo no acesso aos cuidados de saúde dos mais desfavorecidos e a maximizar os ganhos em termos de eficácia. Neste sentido, é apresentada como sugestão a instituição pelas autoridades de um pacote de cuidados mínimos de saúde, assegurado por financiamento público, sendo as taxas de utilização aplicadas a partir deste nível, de modo a promover um comportamento correcto por parte dos utentes.
No plano Internacional, a Organização Mundial de Saúde, no seu Relatório Mundial de Saúde de 2005, refere a matéria relativa às taxas moderadoras, recomendando que os Estados devem garantir o acesso universal na prestação de serviços e a remuneração dos prestadores de cuidados, referindo que para que os serviços sejam utilizados, os entraves financeiros ao acesso têm de ser eliminados, e os utilizadores devem receber uma protecção financeira previamente calculada para fazer face aos previsíveis encargos inerentes à procura de cuidados de saõde. (») Para conseguir a protecção financeira que deve acompanhar o acesso universal, os países têm de abandonar a cobrança de taxas aos utentes, sejam estas oficiais ou não, e generalizar os esquemas de pagamento antecipado e de criação de fundos de solidariedade.
Cumpre ainda referir o Relatório Mundial de Saúde de 2008 aborda a questão da cobrança das taxas moderadoras no âmbito das boas práticas de promoção da cobertura universal de protecção social da saúde.
De salientar, por último, o Relatório da Organização Mundial de Saúde de 2010 que analisa os pagamentos directos dos serviços de saúde no momento da sua utilização e das suas repercussões para as pessoas, nomeadamente quanto à equidade no acesso.

5 — Direito Comparado No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a já referida nota técnica, temos: Em Espanha, a Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de cobertura praticamente universal.
Desde então ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram, no ano 2002, com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matéria de saúde é concretizada pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saúde de cada Comunidade Autonómica, e que tem, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol. A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os Serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou quem a isso esteja obrigado — conforme está explanado no anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Aliás, o artigo 2.º da Lei n.º 16/2003, de 28 Maio, já afirmava entre os princípios base enunciados: a igualdade de todos os cidadãos, a responsabilidade universal e pública por parte do Estado, e o financiamento público do Sistema Nacional de Saúde (incluindo as transferências orçamentais por parte das regiões autónomas). Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente.
Em França, os beneficiários da Segurança Social, especificamente trabalhadores e os menores a seu cargo (até aos 16 anos, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo

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reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador — tendo realizado os descontos -, menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as suas despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur), mas com valores variáveis, conforme é definido no Código da Segurança Social, nos artigos L322-1 (e seguintes), e R322-1 (e seguintes).
Utilizando um exemplo dado pelos serviços sociais franceses, para uma consulta por um médico de clínica geral do sector 1, existe um preço estipulado de 22€, dos quais, após o reembolso, o paciente terá tido uma contribuição no valor de 7,60€ (30%).
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, sendo as primeiras automáticas e as segundas requeridas pelo utente, juntamente com um relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial.
No Reino Unido, o Serviço Nacional de Saúde britânico, criado em 1948, assenta nos princípios da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1 do National Health Service Act 2006, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do NHS Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis. No caso dos cuidados de estomatologia e de medicina dentária, aplica-se o disposto nas The National Health Service (Dental Charges) Regulations 2005.

Parte II — Opinião do Relator

A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projecto de Lei n.º 493/XI (2.ª), a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.

Parte III — Conclusões

1. A 12 de Janeiro de 2011, o Grupo Parlamentar do BE, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o Projecto de Lei n.º 493/XI (2.ª), que ―Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso ás prestações de saõde no Serviço Nacional de Saõde‖.
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 180.º, da alínea c), do artigo 161.º, e do n.º 1, do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento. 3. A aplicação da presente iniciativa, em caso de aprovação, implica um acréscimo da despesa do Orçamento do Estado com a Saúde, na medida em que extingue a fonte de receita proveniente da actual cobrança de taxas moderadoras no SNS. Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), e tendo em conta a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, este diploma, a ser aprovado, só poderá ter reflexos no próximo Orçamento do Estado, conforme consta do mesmo.
4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

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Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue, em anexo ao presente parecer, a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2011.
A Deputada Relatora, Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 493/XI (2.ª) (BE) “Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saõde no Serviço Nacional de Saõde (SNS)” Data de Admissão: 17 de Janeiro de 2011 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Teresa Félix (Biblioteca)

Data: 27 de Janeiro de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do BE apresentou uma iniciativa legislativa com vista à extinção do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), para entrar em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Este Grupo Parlamentar propõe a isenção de encargos para todos os utentes, no que respeita ao acesso às prestações de saúde no SNS, revogando a Base XXXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que tem por epígrafe ―taxas moderadoras‖, e o Decreto-lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril, que visa sistematizar e compilar a legislação dispersa nesta matéria, dinamizando este instrumento de política de saúde que são as taxas moderadoras, de acordo com critérios de proporcionalidade e adequação ao rendimento dos utentes.
Como fundamento para esta medida o BE alega que, desde a introdução das taxas moderadoras no SNS, em 1992, o montante a pagar pelos utentes tem vindo a ser sucessivamente agravado, a última das vezes pela Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro, num momento em que os portugueses enfrentam especiais dificuldades e vêm o seu rendimento disponível reduzido.

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Ora, diz este Grupo Parlamentar, o pagamento de taxas moderadoras dificulta o acesso à saúde, não constitui um financiamento ou forma de moderar a utilização dos serviços mas ç antes um ―pagamento socialmente injusto‖, porque agrava as desigualdades económicas e sociais. Razão pela qual quer a Organização Mundial de Saúde (OMS), quer a Comissão Europeia têm alertado para a importância de eliminar ―os entraves financeiros ao acesso‖ e para a necessidade de aprofundar o papel das taxas moderadoras nos sistemas de saúde, averiguando se não criam de facto reais desigualdades.
Além do mais, o BE entende que se trata de um pagamento adicional para a saúde, porque o SNS já é financiado pelos impostos dos contribuintes, pelo que considera que a extinção das taxas moderadoras ç ―um imperativo moral e çtico‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezasseis Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O Projecto de Lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que aprova a “Lei de Bases da Saõde‖, sofreu uma alteração, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a segunda.
Em caso de aprovação da iniciativa, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, é revogado (nos termos do artigo 3.º), pelo que, por razões de técnica legislativa, o título do projecto deve também fazer referência a esta revogação. Assim, sugere-se que este passe a ser o seguinte: ―Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procede à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto‖.
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 4.º do projecto, esta coincide com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa1, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_508_X/Portugal_1.docx Consultar Diário Original

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direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito.
Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro2 que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações. Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços Médico-Sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 19813, relativo a consultas e visitas domiciliárias e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 19814, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto5, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. A Base XXXIV relativa às taxas moderadoras previa que com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde e que destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, nomeadamente da Base XXXIV, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/956.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março7 — revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro — veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma serão fixadas taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes. O n.º 2 do mesmo artigo dispõe também que serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras, relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, não serão fixadas taxas moderadoras nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros de saúde, nos hospitais concelhios, distritais e centrais, gerais ou especializados; radioterapia e análises histológicas; cuidados prestados nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento permanente existentes a nível de cuidados de saúde primários, nas situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis; e de cuidados hospitalares prestados a dadores de sangue benévolos e habituais.
A matéria relativa às taxas moderadoras foi, mais uma vez, suscitada junto do Tribunal Constitucional tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/888, que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de Julho9 , que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras e em cujo preâmbulo se defende que tais taxas têm por fim racionalizar a procura de cuidados de saúde, não a negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril10 — revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto — veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às 2 http://dre.pt/pdf1s/1979/09/21400/23572363.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_508_X/Portugal_2.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_508_X/Portugal_2.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf 6 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950731.html 7 http://dre.pt/pdf1s/1986/03/06600/06690671.pdf 8http://www.dgsi.pt/atco1.nsf/904714e45043f49b802565fa004a5fd7/d9ff6a7cf73d2e8d8025682d00648842?OpenDocument&Highlight=0,ta
xa,moderadora 9 http://dre.pt/pdf1s/1986/07/15201/00010002.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1992/04/086A00/17251726.pdf

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consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. As isenções, previstas no n.º 2, abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que percebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos, doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes. Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril11, veio fixar os valores das taxas moderadoras.
O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro12 — também revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto — alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
O actual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro13, diploma este que sofreu sucessivas alterações, podendo também ser consultada uma versão consolidada14. Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro15, alterada pela Portaria n.º 839-A/2009, de 31 de Julho16 que aprovou as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto17, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio18, pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio19 que também o republica, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril20. Deste diploma pode ser consultada uma versão consolidada21.
O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março22 que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram sendo sucessivamente actualizados, estando actualmente em vigor a Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro23.
Sobre as taxas moderadoras é ainda importante destacar a Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro24 que estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho25, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários. Aquela portaria vem determinar que se consideram isentos de pagamento de taxas moderadoras os desempregados, inscritos nos centros de emprego, que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes, restringindo-se assim as condições de elegibilidade de desempregados e pensionistas, para efeito de isenção de pagamento de taxas moderadoras. E, também é de sublinhar que nos termos do n.º 3 do artigo 158.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro26, o não pagamento de taxa moderadora legalmente devida decorridos 10 dias da data da notificação implica o seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmente estipulado, nunca inferior a (euro) 100.
Relativamente a esta matéria, cumpre também mencionar a Conta Satélite da Saúde 2000-200827 que refere nas conclusões que, ao longo do período em análise, em média, 94% da despesa das famílias em 11 http://dre.pt/pdf1s/1992/04/086B00/17311733.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1995/10/251A00/67556755.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1993/01/012A00/01290134.pdf 14http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_493_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.rtf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/02100/0066000758.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2009/07/14701/0000200124.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/176A00/45374538.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10000/34223423.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/08900/0250902510.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/07600/0134401345.pdf 21http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_493_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06401/00020005.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25000/0596405967.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25000/0596305964.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11500/0208102089.pdf 26http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_493_XI/Doc_Anexos/Portugal_5.docx 27http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_493_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.pdf

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serviços de cuidados de saúde centralizou-se nos prestadores privados de cuidados de saúde em ambulatório (37,4%), nas farmácias (32,4%), nos hospitais privados (12,7%) e nos outros retalhistas de bens médicos (11,4%). Em termos de estrutura, observou-se um aumento da despesa nos hospitais privados e nos prestadores de cuidados de saúde em ambulatório e uma diminuição do peso na despesa em farmácias.
Relativamente às funções de cuidados de saúde, 47,9% da despesa corrente das famílias foi direccionada para cuidados curativos e de reabilitação, prestados principalmente no ambulatório. 33,1% destinaram-se à aquisição de produtos farmacêuticos e de outros artigos médicos não duráveis.
Também o Relatório Conjunto sobre a Protecção Social e a Inclusão28, divulgado em 2008, no ponto relativo à inclusão social conclui que cerca de 16% dos cidadãos da União Europeia estão em risco de carência de rendimentos e esta percentagem aumenta entre as crianças e as pessoas idosas. A pobreza manifesta-se de muitas formas. A falta de educação e de formação limita as oportunidades futuras. Os cidadãos socialmente excluídos também são mais vulneráveis do ponto de vista da saúde e têm menos acesso a outros serviços sociais, daí que o relatório conjunto de 2008 destaque a necessidade de reduzir as desigualdades persistentes no domínio da saúde.
Por último, importa destacar o Relatório Final da Comissão para a Sustentabilidade do Financiamento do Serviço Nacional de Saúde29 que apresenta, nomeadamente, as seguintes conclusões: a evidência nacional analisada aponta para o impacto orçamental das taxas moderadoras ser relativamente pequeno, o que se deve muito provavelmente à complexidade do sistema de pagamento e à extensão das isenções, que abrangem grupos da população muito variados. No contexto europeu, o recurso a taxas de utilização nas consultas e internamento varia muito de país para país, sendo que Portugal se aproximou recentemente dos países que recorrem a este tipo de financiamento. E, os pagamentos directos, na sua globalidade, são altamente regressivos. Esta situação deve-se em primeiro lugar ao facto de as famílias mais pobres suportarem uma maior carga de doença, o que as leva a serem consumidores mais intensivos de cuidados.
Contudo, a regressividade poderá também ser resultado de mecanismos relativamente fracos de protecção das despesas dos grupos mais pobres. Num período em que o nível de regressividade das despesas em saúde parece ter vindo a aumentar, é importante que eventuais medidas que visem a sustentabilidade, por via das despesas directas, sejam suficientemente flexíveis para não agravar e eventualmente melhorar a situação dos mais carenciados.
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia Em relação à matéria em apreciação, refira-se que a questão do recurso a taxas a cargo dos utentes, como forma de co-financiamento dos serviços de saúde, foi abordada no âmbito do Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social de 200830, no qual a Comissão Europeia e o Conselho, com base nos relatórios nacionais, procedem á análise e avaliação da implementação do ―mçtodo aberto de coordenação‖ (MAC)31, em matéria de protecção e inclusão social, identificando boas práticas e definindo prioridades neste domínio.
Para além da eliminação da pobreza e da exclusão social, constituem objectivos comuns deste processo para os próximos anos, a instauração de pensões viáveis e adaptadas, e o desenvolvimento de cuidados de saúde e de cuidados de longa duração acessíveis, sustentáveis e de qualidade, tal como confirmado na mais recente Comunicação32 da Comissão sobre o reforço do ―MAC social‖.
O referido relatório chama a atenção para a persistência de diferenças consideráveis no que se refere ao acesso aos cuidados de saúde, não só entre os Estados-membros (EM), mas também, dentro de um mesmo 28http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_493_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.pdf 29http://www.sg.min-saude.pt/NR/rdonlyres/050CB0A2-7ACC-4975-A1E44312A1FBE12D/0/RelatorioFinalComissaoSustentabilidadeFinanciamentoSNS.pdf 30 http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=2386&langId=en ―Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2008‖ http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=2385&langId=pt 31 Consulte-se a este propósito a síntese de legislação no seguinte endereço: http://europa.eu/legislation_summaries/employment_and_social_policy/social_inclusion_fight_against_poverty/c10140_pt.htm 32 COM/2008/418, p.11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0418:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original

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país, entre diferentes grupos populacionais, em função da respectiva situação socioeconómica, local de residência, etnia e género.
Neste contexto, são referidas as barreiras financeiras como um dos aspectos que dificultam o acesso aos cuidados de saúde por parte dos mais pobres. A Comissão Europeia alerta para a necessidade de se reflectir sobre os efeitos das comparticipações dos utentes nas despesas de saúde, no sentido de se apurar, se as mesmas contribuem para diminuir o consumo abusivo de serviços de saúde, ou se pelo contrário dificultam o acesso, aos mesmos, por parte dos mais desfavorecidos. O relatório aponta para a necessidade dos referidos sistemas de co-financiamento serem cuidadosamente concebidos, de forma a evitar desequilíbrios sociais e a actuar de forma eficaz no controlo do uso abusivo de cuidados de saúde. Aconselha ainda a isenção de pagamento no caso dos cuidados preventivos e das medidas para detecção precoce de doenças crónicas.
Mais recentemente o Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social de 201033 aborda a questão do impacto da crise económica e financeira no sector da saúde e tece considerações sobre a urgência renovada de melhoria da eficácia das despesas com cuidados de saúde face ao agravamento da conjuntura e aos rigorosos condicionalismos orçamentais, referindo que o desafio consiste em melhorar a eficácia e assegurar, ao mesmo, o acesso universal a cuidados de saúde de qualidade.
Neste contexto o relatório considera que a evolução das despesas de saúde nos EM e o aumento das pressões sobre os gastos neste sector, nomeadamente devido ao envelhecimento demográfico, bem como a persistência de importantes e crescentes desigualdade dentro e entre os EM no domínio da saúde, exigem uma eficácia acrescida a nível da prestação de serviços de saúde e da prevenção em termos de saúde pública e impõem uma reflexão sobre as prioridades neste sector, sugerindo para o efeito um conjunto de estratégias possíveis para melhorar a qualidade e a eficiência em diversas áreas dos sistemas de saúde.
Relativamente à questão da eficiência e da sustentabilidade financeira deste sector, o relatório refere que na maior parte dos EM o sistema de saúde se baseia essencialmente no financiamento público, não tendo a comparticipação dos utentes nas despesas de saúde um peso significativo em termos de financiamento adicional, funcionando na maior parte dos casos como medida de incentivo ao melhor uso dos serviços de saúde, sendo contudo o seu impacto limitado em caso de haver disponibilidade de seguros complementares.
Refere ainda o relatório que a questão das taxas a cargo dos utentes tem sido objecto de intenso debate político dado o seu potencial impacto negativo na solidariedade e equidade dos sistemas de saúde, propondo de acordo com a posição já expressa nos relatórios anteriores, que o seu papel seja atentamente repensado.
Com efeito, considera-se que não podendo ser evitadas as comparticipações dos utentes para o financiamento do sistema, devido ao já elevado e em crescimento nível das despesas de saúde, se torna crucial institui-las de forma a minimizar o seu impacto negativo no acesso aos cuidados de saúde dos mais desfavorecidos e a maximizar os ganhos em termos de eficácia. Neste sentido, é apresentada como sugestão a instituição pelas autoridades de um pacote de cuidados mínimos de saúde, assegurado por financiamento público, sendo as taxas de utilização aplicadas a partir deste nível, de modo a promover um comportamento correcto por parte dos utentes34.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Espanha, França e Reino Unido.
33 ―Joint Report on Social Protection and Social Inclusion 2010‖, pag.89 http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=5503&langId=en COM/2010/25 Proposta de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2010 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0025:FIN:PT:PDF 34 Veja-se o ―Joint Report on Social Protection and Social Inclusion 2010‖, pag.112 http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=5503&langId=en Consultar Diário Original

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Espanha A Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril35, General de Sanidad, possibilitou a transição para o actual modelo de Sistema Nacional de Saúde (SNS), financiado através de impostos e de uma cobertura praticamente universal.
Desde então, ocorreram mudanças profundas no sistema, que culminaram no ano de 2002 com a descentralização total de competências em matéria de saúde nas Comunidades Autónomas. A regulação nacional de competências em matçria de saõde ç concretizada pelo ―Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saõde‖, organismo que agrupa os máximos responsáveis autonómicos sobre a área da saõde de cada Comunidade Autonómica, e que tem, entre outras, a responsabilidade de evitar as desigualdades nos serviços de saúde dentro do território espanhol. A criação e competências do Conselho Interterritorial estão definidas na Lei n.º 16/2003, de 28 Maio36, de Cohesión de la calidad del Sistema Nacional de Salud.
A carteira de serviços comuns do SNS está definida no Real Decreto n.º 1030/2006, de 15 de Setembro37, por el que se establece la cartera de servicios comunes del Sistema Nacional de Salud y el procedimiento para su actualización. O acesso aos cuidados de saúde é garantido em igualdade, independentemente de os Serviços poderem imputar posteriormente os custos a um terceiro pagador responsável pelos mesmos, nomeadamente outros sistemas de saúde, seguros diversos, ou a quem a isso esteja obrigado — conforme está explanado no anexo IX deste diploma, arrolando as situações em que o Estado cobrará posteriormente as despesas pelos tratamentos realizados.
Aliás, o artigo 2.º da Lei n.º 16/2003, de 28 Maio38, já afirmava entre os princípios base enunciados: a igualdade de todos os cidadãos, a responsabilidade universal e pública por parte do Estado e o financiamento público do Sistema Nacional de Saúde (incluindo as transferências orçamentais por parte das regiões autónomas).
Resumindo, em Espanha não é cobrada taxa moderadora aos utentes dos serviços de saúde públicos — apenas os medicamentos estão sujeitos a uma contribuição por parte do utente — sendo inclusive reembolsadas algumas despesas realizadas em prestadores privados de cuidados de saúde.

França Em França, os beneficiários da Segurança Social, especificamente os trabalhadores e menores a seu cargo (até aos 16, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de acto médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador — tendo realizado descontos , menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur) com valores variáveis, conforme se encontra definido no Código da Segurança Social, artigos L322-1 (e seguintes)39 e R322-1 (e seguintes)40. Utilizando um exemplo41 dado pelos serviços sociais franceses, para uma consulta com um mçdico de clínica geral existe um preço estipulado de 23€, dos quais após o reembolso o paciente terá tido uma contribuição no valor de 7,90€.
A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, necessitando as razões médicas de um requerimento do utente e relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados numa tabela oficial42.
35 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/act.php?id=BOE-A-1986-10499 36 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/act.php?id=BOE-A-2003-10715 37 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/16212 38 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/act.php?id=BOE-A-2003-10715 39http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=EC6E1C91D9A843C9288F71E5750030D9.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006172595&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080825 40http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D6F52675B4B6D68B7B2F26F469764A84.tpdjo13v_1?idSectionTA=LEGISCTA00
0006186453&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080825 41 http://www.ameli.fr/assures/soins-et-remboursements/ce-qui-est-a-votre-charge/le-ticket-moderateur.php 42http://www.ameli.fr/fileadmin/user_upload/documents/tableau_des_exonerations_du_ticket_moderateur.pdf

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Reino Unido O Serviço Nacional de Saúde britânico, criado em 1948, assenta nos princípios43 da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1.º do National Health Service Act 200644, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
A Parte 9 do National Health Service Act 2006 (artigos 172.º a 194.º) dispõe especificamente sobre as taxas aplicáveis.
No caso dos cuidados de estomatologia e de medicina dentária, aplica-se o disposto nas The National Health Service (Dental Charges) Regulations 200545.

DOCUMENTAÇÃO INTERNACIONAL O Relatório Mundial de Saúde de 200546 da Organização Mundial de Saúde refere a matéria relativa às taxas moderadoras, recomendando que os Estados devem garantir o acesso universal na prestação de serviços e a remuneração dos prestadores de cuidados, referindo que para que os serviços sejam utilizados, os entraves financeiros ao acesso têm de ser eliminados, e os utilizadores devem receber uma protecção financeira previamente calculada para fazer face aos previsíveis encargos inerentes à procura de cuidados de saõde. (») Para conseguir a protecção financeira que deve acompanhar o acesso universal, os países têm de abandonar a cobrança de taxas aos utentes, sejam estas oficiais ou não, e generalizar os esquemas de pagamento antecipado e de criação de fundos de solidariedade (pág. 10).
Cumpre ainda referir o Relatório Mundial de Saúde de 200847 aborda a questão da cobrança das taxas moderadoras no âmbito das boas práticas de promoção da cobertura universal de protecção social da saúde.
De salientar, por último, o Relatório da Organização Mundial de Saúde de 201048 que analisa os pagamentos directos dos serviços de saúde no momento da sua utilização e das suas repercussões para as pessoas, nomeadamente quanto à equidade no acesso.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Projecto de Lei n.º 387/XI (1.ª) (CDS-PP) — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo da despesa do Orçamento do Estado com a Saúde, na medida em que extingue a fonte de receita proveniente da actual cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde. A ser aprovada, o referido acréscimo só terá reflexos no próximo Orçamento do Estado, conforme dispõe o projecto.

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43 http://www.nhs.uk/aboutnhs/CorePrinciples/Pages/NHSCorePrinciples.aspx 44 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts2006/pdf/ukpga_20060041_en.pdf 45 http://www.opsi.gov.uk/si/si2005/20053477.htm 46 http://www.who.int/whr/2005/media_centre/overview_pt.pdf 47 http://www.who.int/whr/2008/whr08_pr.pdf 48 http://www.who.int/whr/2010/en/index.html

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PROJECTO DE LEI N.º 504/XI (2.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, VISANDO LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS E MAIOR TRANSPARÊNCIA NA SUA ATRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

O Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, veio regular, entre outras coisas, o estatuto remuneratório dos gestores públicos.
Resulta claro, dos três anos de vigência do diploma, que a ausência de limites impostos à remuneração dos gestores públicos tem causado situações de: a) Injustiça social, em termos gerais e ao nível de cada entidade, atendendo à amplitude do leque salarial e das diferenças remuneratórias verificadas; b) Incoerência com o sistema remuneratório dos titulares de cargos políticos, na medida em que os gestores públicos chegam a auferir de remunerações várias vezes superiores ao da entidade que o nomeou e do próprio Presidente da República; c) Desprestígio público de gestores públicos e titulares de órgãos de soberania, os primeiros pelos valores exorbitantes que chegam a auferir, e os segundos por serem responsáveis por essa realidade.

Tais inconvenientes da ausência de limitação da remuneração dos gestores públicos, que por si só é incompreensível, estão agora mais visíveis, atenta a crise económica que se vive, e as graduais limitações e custos impostos aos portugueses pelas políticas orçamentais dos últimos anos.
É injusta a persistência dos órgãos de soberania em não regulamentarem as limitações de remuneração dos gestores públicos, ao mesmo tempo que impõem cada vez mais restrições ao rendimento dos portugueses, seja pela via fiscal, seja pela via da não actualização, e até mesmo redução salarial.
Por outro lado, com a ausência de limites à remuneração dos gestores públicos, com maior dificuldade se pode justificar os valores por eles auferidos, cujos critérios de fixação se encontram distantes do grande público, quer pelo seu carácter reservado, quer pela complexidade com que muitas vezes tal fundamentação é construída. Isto em nada contribui para a transparência da gestão da coisa pública.
O Bloco de Esquerda não contribuirá para a manutenção do silêncio dos órgãos de soberania sobre esta matéria, propondo, em nome da equidade, da justiça social e da justa repartição dos encargos e sacrifícios impostos pela actual situação do país, medidas de correcção desta verdadeira iniquidade.
Assim, o presente projecto de lei visa, em primeiro lugar, a limitação da remuneração fixa dos gestores públicos à remuneração do Presidente da República, do Presidente do Governo Regional ou do Presidente da Câmara Municipal respectiva, conforme se trate de entidade integrada no sector empresarial estatal, regional ou local.
Em segundo lugar, limita-se a remuneração global da totalidade dos gestores públicos de cada entidade, visando impedir a existência da remuneração variável, em termos desproporcionados, atendendo à necessidade de valorizar o mérito e os bons resultados de cada gestor público em proporcionalidade com a remuneração dos trabalhadores.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a limitação das remunerações variáveis quer ao montante correspondente ao limite estabelecido para a remuneração variável, quer limitando essa remuneração variável à média percentual da remuneração variável dos trabalhadores da empresa.
Nesta medida se pode encontrar um critério objectivo, que garanta justiça e equidade na determinação dos valores globais que as entidades suportam com a remuneração dos seus gestores públicos, quer em absoluto, quer relativamente aos restantes trabalhadores.
Em terceiro lugar cria-se a obrigatoriedade de publicitação das remunerações dos gestores públicos, bem como dos respectivos critérios de fixação, para permitir uma maior transparência e sindicabilidade pelos cidadãos.

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Esta é uma obrigação constitucional, cívica e moral dos agentes políticos na gestão da Res Pública, que o Bloco de Esquerda pretende regular.
Por último, torna-se o Estatuto do gestor Público inequivocamente aplicável às autoridades independentes e sector empresarial local, evitando quaisquer interpretações que os afastassem do regime legal.
De igual forma se estende a sua aplicação ao sector empresarial regional, sem prejuízo das competências legislativas constitucionalmente conferidas às Assembleias Legislativas Regionais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente projecto Lei visa a alteração do Estatuto do Gestor Público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, preconizando a limitação da remuneração dos gestores públicos de acordo com regras de coerência com as remunerações dos titulares de cargos políticos, bem como a respectiva publicidade.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — O presente decreto-lei é aplicável, supletivamente e com as devidas adaptações, aos titulares de órgãos de gestão de empresas dos sectores empresariais regionais, sem prejuízo do exercício das competências legislativas das regiões autónomas nesta matéria.
3 — O presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de órgãos de gestão de empresas dos sectores empresariais locais.
4 — O presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros de órgãos directivos das autoridades reguladoras independentes.‖

Artigo 3.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, um artigo 31.º-A e um artigo 31.º-B com a seguinte redacção:

―Artigo 31.º-A (Limites de remuneração)

1 — A remuneração fixa dos gestores públicos não pode exceder a remuneração do Presidente da República.
2 — A remuneração fixa dos gestores públicos de empresas do sector empresarial regional não pode exceder a remuneração do Presidente do Governo Regional respectivo.
3 — A remuneração dos gestores públicos de empresas do sector empresarial local não pode exceder a remuneração do presidente da Câmara Municipal respectiva, ou a remuneração do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, quando se trate de empresa de âmbito intermunicipal ou metropolitano.

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4 — A remuneração variável dos gestores públicos não pode exceder nenhum dos seguintes limites: a) O valor absoluto do limite da remuneração fixa; b) O seu valor percentual, relativamente à remuneração fixa, não pode ser superior ao valor percentual médio, relativamente à remuneração fixa, da remuneração variável dos trabalhadores da empresa.

5 — São nulos, e susceptíveis de integrar responsabilidade financeira, todos os actos administrativos e negócios jurídicos que violem o disposto no presente artigo, podendo a nulidade ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo.

Artigo 31.º-B (Publicidade da remuneração)

1 — A remuneração individual anual dos gestores públicos, bem como os respectivos critérios de fixação e a remuneração global total de todos os gestores públicos de cada entidade, são publicados em anexo aos documentos de prestação de contas de cada entidade, sendo igualmente publicados na II Série do Diário da República, até ao dia 30 de Março do ano seguinte a que respeitam.
2 — Quando se trate de entidades integradas no sector empresarial regional e local, os elementos referidos no número anterior são igualmente publicados no boletim oficial da respectiva Região Autónoma ou Autarquia Local atç ao dia 30 de Março do ano seguinte a que respeitam.‖

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — João Semedo — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 505/XI (2.ª) ALTERA A LEI N.º 3/2004, DE 15 DE JANEIRO, NA SUA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 51/2005, DE 30 DE AGOSTO, VISANDO LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS SEUS DIRIGENTES E PESSOAL DOS INSTITUTOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Os Institutos Públicos são serviços personalizados do Estado, prosseguindo atribuições e exercendo competências que poderiam igualmente ser exercidas pela administração directa do Estado.
A justificação da sua existência prende-se com a alegada ou eventual necessidade de possuírem autonomia administrativa e financeira para uma melhor prossecução dos seus objectivos.
No entanto, tal regime cria diferenças com os serviços da administração directa do Estado, designadamente um regime de contratação e de remunerações diferenciado.
Criam-se, por esta via, condições para que se verifiquem desigualdades entre os respectivos dirigentes e pessoal e os dirigentes e pessoal da administração directa do Estado, muitas vezes incompreensíveis e assentes numa discricionariedade na política remuneratória.
Impõe-se, por isso, em nome da justiça e igualdade, impor limitações às remunerações dos dirigentes e pessoal dos Institutos Públicos, reduzindo a discricionariedade na sua decisão, pelo que se impõe tal limite com a remuneração dos Secretários de Estado.

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Atendendo às especificidades do conteúdo funcional de algumas carreiras, como docentes universitários, aceita-se uma derrogação a este princípio, no que respeita aos funcionários, desde que as remunerações sejam definidas por lei, o que afasta a discricionariedade, atento o carácter geral e abstracto das normas que as fixam.
Optou-se por este limite, tendo em conta que os Institutos Públicos se encontram na dependência dos Ministérios, evitando a incoerência com o sistema remuneratório dos titulares de cargos políticos, na medida em que os dirigentes poderiam auferir de remunerações várias vezes superiores ao da entidade que o nomeou.
Cria-se ainda a obrigatoriedade de publicitação das remunerações dos membros dos Conselhos Directivos dos Institutos Públicos, bem como dos respectivos critérios de fixação, para permitir uma maior transparência e sindicabilidade pelos cidadãos.
Esta é uma obrigação constitucional, cívica e moral dos agentes políticos na gestão da Res Pública, que o Bloco de Esquerda pretende regular.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente projecto lei visa a limitação das remunerações dos dirigentes e do pessoal dos Institutos Públicos, alterando Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto

Os artigos 25.º e 34.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 25.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A remuneração dos membros do Conselho Directivo não pode exceder a remuneração fixada para os Secretários de Estado.
4 — A remuneração dos membros do Conselho Directivo, bem como os respectivos critérios de fixação, são publicados na II Série do Diário da República, até ao dia 30 de Março do ano seguinte a que respeitam.
5 — São nulos, e susceptíveis de integrar responsabilidade financeira, todos os actos administrativos e negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 3, podendo a nulidade ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo. 6 — (Actual n.º 3).

Artigo 34.º Pessoal

1 — (...) 2 — (...) 3 — (») 4 — (...) 5 — (») 6 — (...)

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7 — A remuneração individual do pessoal dos Institutos Públicos não pode exceder o limite fixado no n.º 3 do artigo 25.º.
8 — Excepcionam-se do disposto no n.º anterior as remunerações que, em função da especificidade do conteúdo funcional a que respeitam, sejam fixadas por Lei.
9 — São nulos, e susceptíveis de integrar responsabilidade financeira, todos os actos administrativos e negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 7, podendo a nulidade ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo.‖

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — João Semedo — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 506/XI (2.ª) CRIA UM REGIME DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PASSES DOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS, URBANOS OU DE UMA ÁREA METROPOLITANA, PARA OS BENEFICIÁRIOS DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E DE SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

O número de desempregados em Portugal tem vindo a registar um aumento exponencial, o que implica a intensificação dos níveis de pobreza e exclusão social.
Esta é uma das consequências das incongruências do mercado de trabalho e da diminuição acentuada do investimento público, acentuadas pelos sucessivos Programas de Estabilidade e Convergência e pelo Orçamento do Estado para 2011.
A actual crise económica agudiza esta realidade. É actualmente impossível ignorar as consequências sociais que dela advêm, até porque as suas vítimas têm nome e não se apagam, mesmo quando as estatísticas são passíveis de manipulação.
Neste contexto, é imperativo implementar um conjunto de medidas, com carácter de urgência, destinado ao universo dos desempregados e desempregadas, que têm pago uma factura que lhes não é devida.
A taxa oficial de desemprego em Portugal (INE) fixou-se no terceiro trimestre de 2010, nos 10,9%.
Realidade subavaliada dado que muitos apontam para um desemprego real na ordem dos 13,5%.
Por outro, a percentagem de desempregados/as sem acesso a qualquer apoio atingiu, em Dezembro, o recorde de 40%. Esta punção foi feita a expensas do fim das medidas anti-crise e da mudança das regras de acesso a estas prestações: fim da redução em três meses do período de contribuição para acesso ao subsídio de desemprego e o prolongamento por seis meses do subsídio social de desemprego, atribuído a beneficiários de fracos rendimentos e curta carreira contributiva.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, que se inscreve no Pacto de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, alterou as regras de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, sob o argumento de ―um mais rápido regresso á vida activa‖.
Sob o lema da redução de despesas, o decreto-lei em referência baixou o valor das prestações (o valor do subsídio não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência, e não pode exceder o

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triplo do valor dos indexantes dos apoios sociais (IAS), obrigou o beneficiário do subsídio de desemprego a aceitar qualquer proposta de trabalho, no segundo ano de usufruto, por remuneração igual ao valor do subsídio, ao mesmo tempo que determinou a redução do período de atribuição do subsídio social de desemprego, subsequente ao subsídio de desemprego.
Em Dezembro de 2010, estavam inscritos nos Centros de Emprego e Formação Profissional, 546.926 desempregados/as. No entanto, os ―desaparecimentos‖ de desempregados dos ficheiros do IEFP têm sido denunciados, atingindo, no mesmo mês, 49 289. Acresce que entre Janeiro e Novembro de 2010, o número de desempregados a receber subsídio de desemprego diminuiu de forma continuada e neste mesmo mês 237.277 das pessoas inscritas já não recebiam subsídio de desemprego.
Tendo em conta que o/a desempregado/a se encontra numa situação de grande vulnerabilidade, condicionado no acesso a direitos fundamentais, incluindo o direito à mobilidade, a presente iniciativa visa combater esta exclusão.
O acesso aos transportes públicos é um direito de todas as cidadãs e de todos os cidadãos, que não deve, de forma alguma, ser posto em causa, nomeadamente por razões económicas. A mobilidade é um direito democrático. No caso do/a desempregado/a, a mobilidade é, igualmente, um instrumento fundamental para contrariar a sua inactividade. Um instrumento primordial para uma atitude pró-activa que favoreça a sua reintegração no mercado de trabalho e que permita a ―política activa de procura de emprego‖, tão propalada pelo actual Governo. A procura activa de emprego tem custos, incluindo o custo das deslocações.
Os encargos inerentes à obtenção dos chamados passes mensais relativos a serviços de transporte colectivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, são, muitas vezes, totalmente incomportáveis para os/as desempregados/as. Na Área Metropolitana de Lisboa, o custo mensal do passe L123 é de 55,00 €.
Na Área Metropolitana do Porto, por sua vez, mediante a aplicação do Tarifário Intermodal Andante, e no que respeita aos títulos de assinatura, os desempregados são confrontados com despesas entre os 24,50€ e os 96,50€.
O presente projecto de lei do Bloco de Esquerda tem como objectivo a introdução de uma medida positiva, que significa um apoio aos beneficiários do Subsídio de Desemprego e Social de Desemprego com efeitos directos na procura de emprego, criando um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes colectivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os beneficiários do Subsídio de Desemprego e Social de Desemprego ou pessoas que auferiram estes subsídios e que não conseguiram reingressar no mercado de trabalho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes colectivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os beneficiários dos Subsídio de Desemprego e de Subsídio Social de Desemprego.

Artigo 2.º Regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos urbanos ou de uma área metropolitana

O regime de isenção abrange todos os passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, relativos a serviços de transporte colectivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como relativos a serviços de transporte colectivo da iniciativa dos municípios.

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Artigo 3.º Beneficiários

Beneficiam do regime de isenção do pagamento dos passes previstos no artigo anterior: a) Beneficiários do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego; b) Pessoas que deixaram de usufruir do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego e que permanecem em situação de desemprego.

Artigo 4.º Condições para o reconhecimento da isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos urbanos

1 — A isenção é requerida aos operadores de transportes, mediante a apresentação de declaração do Centro de Emprego que confirme a inscrição do utente.
2 — Os operadores de transporte reconhecem obrigatoriamente a isenção a todos os requerentes que satisfaçam os requisitos previstos no número anterior.
3 — O pedido de isenção e a aquisição do título de transporte só podem ser efectuados pelo titular do direito, sendo o título adquirido pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º Compensações

O Estado assegura o pagamento da indemnização devida aos operadores de transportes, relativa aos passes concedidos pelos mesmos no âmbito da presente lei. Artigo 6.º Disposições Transitórias

1 — Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto compete às respectivas Autoridades Metropolitanas assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma.
2 — Enquanto as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto não estiverem em plena efectividade de funções, o ministério com a tutela da área dos transportes assume a execução das medidas atribuídas a essas autoridades no presente diploma.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Mariana Aiveca — Heitor Sousa — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita

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Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 507/XI (2.ª) EXTINGUE O CARGO DE SECRETÁRIO-GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA INTERNA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53/2008, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA)

Preâmbulo

Através da Lei n.º 53/2008, de 28 de Agosto (Lei de Segurança Interna), foi criado o cargo de Secretáriogeral do Sistema de Segurança Interna.
Este diploma correspondeu a um passo sem precedentes na governamentalização das medidas de polícia, representou um grau inédito de concentração de poderes policiais e ergueu um complexo aparelho securitário, perigoso, do ponto de vista da fiscalização democrática e jurisdicional, mas disfuncional, do ponto de vista dos valores que alegadamente visava proteger.
Nos termos da lei, o Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna SI é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Administração Interna, e tem competências exorbitantes de coordenação, direcção, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança. O Secretáriogeral dispõe de vastas competências de coordenação da acção das forças e serviços de segurança, incluindo o controlo dos mecanismos de partilha de informações; vastas competências de direcção, de organização e gestão administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das forças e serviços de segurança; vastas competências de controlo, de direcção e articulação das forças e serviços de segurança no desempenho das suas missões ou tarefas específicas. Para além disso, assegura o comando operacional dessas forças em situações excepcionais, sendo que a natureza excepcional dessas situações é determinada pelo Primeiro-Ministro.
Mais ainda, o Secretário-geral preside ao Gabinete Coordenador de Segurança, que integra o Gabinete SIRENE e a Autoridade Nacional de Segurança. Acresce ainda a criação de uma Unidade de Coordenação Antiterrorismo de onde sobressai, mais uma vez, o Secretário-Geral.
No sistema da Lei de Segurança Interna o Secretário-Geral do SSI é um cargo de confiança directa do Primeiro-Ministro que detém poderes absolutamente exorbitantes em matéria policial. Os órgãos fundamentais de coordenação das polícias e da investigação criminal são estritamente governamentalizados enquanto as autoridades judiciárias são remetidas para um papel secundaríssimo no funcionamento do sistema.
Acontece porém que, tal como a PCP alertou na devida altura, tal sistema acabaria por se revelar disfuncional. De facto, a propósito da notícia de que o actual Secretário-Geral do SSI, Dr. Mário Mendes, estaria à beira da aposentação, vieram a público críticas daquele magistrado quanto ao esvaziamento prático das suas funções e quando à inviabilidade do exercício dos seus poderes de coordenação. Foi dado inclusivamente o exemplo da realização da recente Cimeira da NATO em Lisboa, em que o Secretário-geral do SSI que, nos termos da lei, deveria ter um papel decisivo na coordenação e mesmo no comando da actuação das forças de segurança em torno desse evento, acabou por não ter papel absolutamente nenhum.
Esta situação só demonstra que a tão invocada necessidade da existência do cargo de Secretário-geral do SSI se revelou afinal desnecessária. A coordenação das forças e serviços de segurança deverá ser assegurada pelos membros do Governo com competência para esse efeito, junto dos respectivos responsáveis nacionais, não exorbitando as suas funções próprias e mantendo a desejável separação entre as forças e serviços de segurança, os serviços de informações, as autoridades de investigação criminal e as Forças Armadas.

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A existência de um Secretário-geral do SSI é, não apenas indesejável como desnecessário. Por essa razão, o PCP considera que, após a cessação de funções do Conselheiro Mário Mendes, esse cargo deve ser extinto.
No presente projecto de lei, o PCP inclui o Corpo da Guarda Prisional no elenco das forças e serviços de segurança, corrigindo uma lacuna sem sentido da actual lei. Não faz sentido que o Director Geral dos Serviços Prisionais integre o Conselho Superior de Segurança Interna sem que o Corpo da Guarda Prisional seja expressamente considerado no elenco das forças e serviços de segurança. Por outro lado, o PCP propõe a eliminação das disposições da Lei de Segurança Interna que se referem às Forças Armadas, por considerar que as missões das Forças Armadas devem ser definidas exclusivamente na Lei da Defesa Nacional, sendo indesejável qualquer promiscuidade entre estas e a actividade própria das forças de segurança.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna

Os artigos 11.º, 9.º, 12.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º [»]

Os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 9.º [»]

1 — [»] a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) Revogada; g) Revogada.

2 — [»] 3— [»]

Artigo 12.º [»]

1 — [»] 2 — [»] a) [»] b) [»] c) [»] d) [»]

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e) Revogado; f) Revogada; g) [»] h) [»] i) [»] j) [»] l) [»] m) [»]

3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»]

Artigo 21.º [»]

1 — [»] 2 — O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
3— Revogado.
4 — O Gabinete reúne: a) [»] b) [»]

5 — Sob a coordenação do Ministro da Administração Interna funciona um secretariado permanente do Gabinete constituído por oficiais de ligação provenientes das entidades referidas nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [»]

Artigo 22.º [»]

1 — Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente o Ministro da Administração Interna no exercício das suas competências e, designadamente, estudar e propor: (») n) [»] o) [»] p) [»] q) [»] r) [»] s) [»]

2 — [»] a) [»] b) [»]

3 — Revogado.

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Artigo 23.º [»]

1 — Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — [»]

Artigo 24.º [»]

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos por pessoa a nomear pelo Ministro da Administração Interna e integram os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5— Revogado.

Artigo 25.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»]

a) [»] b) [»] c) O Corpo da Guarda Prisional.

4 — [»].«

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 35.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a cessação de funções do actual detentor do cargo de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Bruno Dias — Agostinho Lopes — Paula Santos — Jorge Machado — João Ramos — Honório Novo — Miguel Tiago — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 508/XI (2.ª) REVOGA AS TAXAS MODERADORAS

O aumento dos custos com a saúde tem sido nos últimos anos uma constante que associado à degradação dos rendimentos da larga maioria dos portugueses, leva a que cada vez mais pessoas se vão vendo obrigadas a prescindir de tratamentos e cuidados de saúde, necessários para uma vida de qualidade.
Nesta matéria, a insuficiência de respostas ao nível dos serviços públicos, o desinvestimento nos cuidados de saúde primários ou a constantes redução na comparticipação de medicamentos, surgem-nos como vector de relevo neste imenso problema.
Neste contexto, também as taxas moderadoras se apresentam como contribuintes para o aumento dos custos com a saúde. A criação de taxas moderadoras viria, desde a sua introdução, subverter o princípio constitucional de uma saõde ―tendencialmente gratuita‖, princípio este, por sua vez, tambçm já subvertido a partir do princípio constitucional originário que consagrava a existência de ―um serviço nacional de saõde universal, geral e gratuito‖.
A introdução inicial de taxas para as consultas médicas foi-se progressivamente estendendo a outros actos.
Este alargamento, que se iniciou pelas taxas sobre a cirurgia de ambulatório e sobre o internamento, estendeu-se posteriormente a um elevado número de actos de diagnóstico e de tratamento.
A intervenção das forças políticas com responsabilidade governativa nos últimos anos, PS, PSD e CDS-PP, assumiram sempre com muito empenho esta opção política, que assume ser preciso moderar o acesso dos portugueses aos actos de saúde, partindo do princípio de que estes consomem cuidados de saúde de que não precisam.
Também a posição de Correia de Campos, antigo ministro de um governo do PS, aquando da introdução de taxas na cirurgia de ambulatório e internamento, é esclarecedora sobre o real objectivo destas taxas. Dizia o ex-governante que o seu propósito ç a ―preparação da opinião pública para a eventualidade de todo o sistema de financiamento ter de ser alterado.‖ Mais uma vez no início deste novo ano, somos confrontados com o aumento das taxas moderadoras, mas também com a criação de novas taxas. Num ano de redução de salários, de aumento generalizado do custo de vida e logo de diminuição de rendimento disponível, a maioria das taxas moderadoras aumentam entre 1,82% e 4,35%. As novas taxas incidem sobre exames e outros procedimentos radiológicos. Neste processo são criadas novas taxas, algumas delas com valores superiores a 15 €.
O PCP sempre se opôs à criação destas taxas e sempre assumiu o propósito de eliminar totalmente todas as taxas moderadoras. É no contexto destas posições, na certeza de que estas taxas servem propósitos que são os assumidos, na defesa do cumprimento da Constituição da República Portuguesa, e no respeito pela situação socioeconómica em que se encontra um grande número de portugueses, que o PCP propõe a revogação das taxas moderadoras. Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Revogação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto

É revogado o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 2010.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Bernardino Soares — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 509/XI (2.ª) ALTERAÇÃO DO REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

O acesso à habitação é um direito que assiste a todos os portugueses e está previsto na CRP, no seu artigo 65.º, porém, a sua concretização, depende da participação plena e articulada de todas as componentes do mercado assim como da capacidade do Estado criar condições políticas que permitam que aquele preceito constitucional se torne uma realidade concreta.
As políticas de habitação e as reformas que vão sendo introduzidas, são de particular sensibilidade, quando se trata da habitação de cariz social, em que o seu acesso, via arrendamento, é muitas vezes a única forma das famílias mais carenciadas poderem habitar uma casa a custos controlados e adequados à sua situação socioeconómica.
Assim e face à necessidade de distinguir e discriminar positivamente o regime de arrendamento social do regime geral, através do estabelecimento de rendas mais justas e actualização das mesmas de forma adequada através da inclusão de critérios sociais, e simultaneamente inverter o processo de degradação do parque habitacional social, foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que consagra o regime da renda apoiada.
Resumidamente, o regime de renda apoiada assenta no estabelecimento de um preço técnico associado ao valor do fogo e de uma taxa de esforço, que varia em função e na medida do rendimento mensal bruto disponível do agregado familiar, dos quais resulta o cálculo do valor da renda final.
Não obstante as virtudes que se reconhecem e estiveram na génese da concepção desde de regime de renda, tem-se verificado que a sua aplicação, com base nos pressupostos anteriores, tem conduzido ao aumento das rendas de forma desmesurada e desapropriada à, já por si, debilitada situação económica e financeira das famílias mais fragilizadas.
Por esse efeito, e desde a data da aprovação deste diploma, têm-se organizado vários movimentos de moradores e de associações, que se opõe ao regime da renda apoiada, tentando demonstrar junto do Governo e das respectivas edilidades, a desadequação deste regime face à realidade social do país, tendo inclusive motivado algumas entidades de gestão de fogos de habitação social, como é exemplo o IGAPHE1, a não aplicar o respectivo regime de arrendamento, reconhecendo as reivindicações assim como a injustiça social associada a este regime.
Na sequência das queixas apresentadas sobre o regime de renda apoiada, e das sugestões de revisão do diploma em questão, concretamente visando os critérios socais que sustentam o cálculo dessa renda, levou a que em Setembro de 2008, o Provedor da Justiça, Henrique Nascimento Rodrigues, se pronunciasse sobre uma dessas queixas, reconhecendo que a lei era injusta e remetendo na altura uma carta ao então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, a recomendar ao Governo a alteração da Lei, propondo entre outros que se revisse a regra da progressividade em função do rendimento total do agregado familiar.
Apesar da resposta e promessa do Governo, de alteração do regime de arrendamento social, aliás como vem disposto e previsto no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, esse processo legislativo nunca chegou a ser concretizado.
O CDS-PP sensível a este problema, recebeu em audiências o Movimento de Associações e Comissões de Moradores contra a Renda Apoiada, tomando nota das preocupações das famílias e dos problemas associados à aplicação deste regime de rendas, tendo já apresentado relativo a este assunto, um projecto de resolução recomendando ao governo a correcção das anomalias detectadas num processo de alienação de fogos nos bairros das Amendoeiras e dos Lóios, assim como a fixação de um regime de rendas mais justo.
Não obstante a iniciativa ter sido rejeitada, com os votos contra do PS e a abstenção do BE e do PSD, mantemos a posição de que este regime de renda apoiada não é justo, não serve o país, e concretamente os mais carenciados, muito menos nas actuais circunstâncias de agravamento e dificuldade financeira em que se encontram os agregados familiares mais desprotegidos. 1 -Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado

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È portanto um dever, do CDS-PP evidenciar à Assembleia da República que este regime de arrendamento, não tem produzido os efeitos de apoio e de suporte social adequado e desejado às famílias mais necessitadas, e como tal, entendemos que se justifica apresentamos um projecto de lei que propõe a revisão de alguns critérios do diploma que consagra o regime da renda apoiada, até, e na expectativa que seja aprovado o regime de arrendamento social previsto no NRAU, Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Estas alterações tiveram em conta alguns dos critérios e sugestões apresentados por um dos grupos que constituem o movimento contra a renda apoiada aquando a última audiência com o Grupo Parlamentar do CDS-PP.
Assim e tendo por base a anterior exposição de motivos, apresenta-se este projecto de lei, com as seguintes propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio:

— A forma de cálculo da renda apoiada, passa a ser feita com base no rendimento líquido em alternativa ao valor bruto, e em que do rendimento se excluem os prémios, as bolsas de estudo e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias e subsídios de turno; — Para rendimentos de agregados familiares que não ultrapassem os dois salários mínimos, estabelece-se que o valor da renda não poderá ser superior a 20% do total desse rendimento; — Sempre que o rendimento do agregado familiar depender de pensões, como são as de reforma e invalidez, e estas sejam inferiores a uma vez e meia os salários mínimos nacionais, apenas é considerado 50% desse valor; — Prevê-se o faseamento da renda sempre que esta seja sujeita a aumentos significativos.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1- Para efeitos do presente diploma considera-se: a) (..) b) (..) c) «Rendimento mensal líquido», o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda.
Sempre que o rendimento mensal líquido for superior ao rendimento correspondente ilíquido, os valores deste rendimento assentam nos valores ilíquidos; d) ―Rendimento mensal corrigido‖, rendimento mensal líquido deduzido de uma quantia igual a três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada elemento do agregado familiar que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente. Sempre que o rendimento mensal líquido for superior ao rendimento correspondente ilíquido, os valores do rendimento mensal corrigido assentam nos valores ilíquidos; e) ―Retribuição mínima mensal garantida‖, a fixada para a generalidade dos trabalhadores.

2- Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se rendimentos:

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a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e de férias, mas excluindo os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias e subsídios de turno, entre outros; b) O valor mensal de subsídios de desemprego; c) O valor do rendimento social de inserção; d) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos; e) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do abono de família, das prestações complementares e das bolsas de estudo.

3- Sempre que o valor do Rendimento mensal líquido seja superior ao correspondente Rendimento mensal bruto.
4- Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, sempre que os valores das pensões sejam inferiores a uma vez e meia os salários mínimos nacionais, apenas é considerado 50% desse valor.

Artigo 4.º

1- O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos em que o é a renda condicionada, sendo o seu valor arredondado para o valor em euros imediatamente inferior.
2 – (») 3 – (»)

Artigo 5.º

1- (...) 2- (...) 3- O valor da renda é arredondado para a dezena de euros imediatamente inferior, não podendo exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1 % do salário mínimo nacional, nem exceder 20% do rendimento mensal líquido do agregado familiar, sempre que este seja inferior a dois salários mínimos nacionais.

Artigo 6.º

1- (») 2- (») 3- (») 4- No acto da presunção deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento mensal líquido do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e notificar o arrendatário no prazo de 15 dias.

Artigo 2.º

È aditado ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, o artigo 8.º-A.

«Artigo 8.º-A

Sempre que se verifique um aumento significativo da renda em vigor, o pagamento da mesma pode ser efectuado de forma faseada.»

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Raúl de Almeida — Telmo

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Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 377/XI (2.ª) SUSPENDE O PROCESSO DE COBRANÇA DE PORTAGENS NA A28

A A28 constitui um eixo rodoviário da maior importância para o Alto Minho e para toda a Região Norte.
Atravessa três distritos – Viana do Castelo, Braga e Porto – e é a via mais utilizada nas ligações Norte/Galiza, para além de constituir a principal ligação entre alguns dos mais populosos concelhos da área metropolitana nortenha – Póvoa do Varzim, Vila do Conde, Matosinhos – e a sua capital.
A introdução de portagens sempre foi encarada como um factor lesivo da economia e da competitividade do Norte, não só em termos internos, mas também na sua relação com a Galiza, podendo ser vista como uma nova fronteira/barreira às relações de proximidade entre os dois países e que se concretizam em todas as vertentes, sejam elas comerciais, turísticas, culturais, educacionais, científicas e até familiares.
Este ataque à economia e à competitividade da Região Norte é tão mais grave quanto esta é uma das regiões mais pobres de Portugal e da Europa, realidade que, segundo os últimos indicadores, se acentua. A variação anual do PIB da Região Norte, em 2008, foi negativa, quando no resto do país foi zero e na Galiza se observou um crescimento de quase 2%. Trata-se, igualmente, de umas das regiões de Portugal com mais desemprego: em 2009 estava já acima dos 11%. A crise tende a agravar a generalidade dos indicadores económicos e sociais, nomeadamente os que se relacionam com a coesão territorial.
Segundo dados do Eixo Atlântico (Associação que integra 17 municípios do Norte de Portugal e 17 da Galiza), 49 por cento das deslocações de veículos pesados e ligeiros entre os dois países ibéricos são feitas neste eixo.
A Confederação do Comércio de Pontevedra (CCP), tornou público que cerca de 450 mil galegos utilizam anualmente o Aeroporto de Sá Carneiro e, em 2009, 220 mil terão vindo fazer compras às grandes superfícies comerciais (―JN‖ 2010-09-10).
As associações empresariais dos dois lados da fronteira referem também que 70 empresas galegas estão instaladas na corda da A28, e que cerca de 40 por cento dos lotes dos parques industriais localizados nas bordas desta via são propriedade de espanhóis.
Com a introdução de portagens, muitos são os que temem agora que haja empresas galegas que fechem as portas em solo luso. Mas também que empresas portuguesas se ―deslocalizem para a Galiza‖, como foi sugerido pelo próprio presidente da Càmara de Vila Nova de Gaia, Luís Filipe Menezes (―JN‖ 2010-10-26).
Criado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, o regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) surgiu com o objectivo de «acelerar por novas formas a execução do plano rodoviário nacional de modo a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede complementar». As concessões SCUT constituíam, assim, auto-estradas em que o Estado se substituía ao utilizador no pagamento da portagem, sendo o investimento suportado pelos impostos de todos os contribuintes.
Construída nos anos 90, inicialmente como parte do IC1, liga, numa primeira fase, Matosinhos a Viana do Castelo, oferecendo-se como uma alternativa à já então muito congestionada e urbanizada Estrada Nacional 13. Em 2005 é aberto um novo troço até Argela e em 2008 chega a Vilar de Mouros. Por concretizar está ainda o seu prolongamento até Valença (entroncamento com a A3) e daí até Melgaço. A sua concessão à Euroscut Norte data de 2001.
Em Julho de 2003, o então ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação do Governo de Durão Barroso (PSD), Carmona Rodrigues, defendeu a urgente revisão do modelo das auto-estradas sem custos para o utilizador, no sentido de as portajar.

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Desde 2006, os Governos do Partido Socialista sustentaram que as condições de implementação de introdução de portagens nas Concessões SCUT deveriam obedecer a um conjunto de critérios, matéria enquadrada no sítio oficial do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assim, em Outubro de 2006, o Governo justificou a decisão de introduzir portagens nas SCUT Costa de Prata, Grande Porto e Norte Litoral com base na acumulação dos dois critérios de desenvolvimento económico (PIB per capita e Índice do Poder de Compra Concelhio) e da existência de vias alternativas consideradas como razoáveis. Estes critçrios advêm do estudo, ―O regime SCUT enquanto instrumento de correcção das assimetrias regionais – estudo de critérios para aplicação de portagens em auto-estradas SCUT‖, efectuado pela F9 Consulting – Consultores Financeiros, SA, para Estradas de Portugal, EPE.
Não obstante a aprovação ministerial, nunca o Governo verteu os critérios de «desenvolvimento socioeconómico das regiões em causa» e as «alternativas de oferta no sistema rodoviário» para diploma legislativo. Recorde-se que nem mesmo o recente Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que identifica os lanços e sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, faz referência a quaisquer critérios para justificar a introdução de portagens nuns lanços e isentar noutros.
Vingou, apenas, o critério financeiro.
Em Dezembro de 2009, o Governo esclareceu que «as SCUT deverão permanecer como vias sem portagem enquanto se mantiverem as condições que justificaram, em nome da coesão nacional e territorial, a sua implementação, quer no que se refere aos indicadores de desenvolvimento socioeconómico das regiões em causa, quer no que diz respeito às alternativas de oferta no sistema rodoviário».
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 9 de Setembro, verte a introdução de portagens reais nas concessões SCUT que, de acordo com os estudos técnicos efectuados, cumpram os critérios definidos para o efeito quanto ao desenvolvimento económico-social da região e à existência de alternativas.
A citada Resolução determina ainda a beneficiação do regime de discriminação positiva, sistema misto de isenções e descontos nas taxas de portagem, na SCUT Litoral Norte à população e às empresas que residam ou tenham sede nos concelhos em que uma qualquer parte do seu território fique a menos de 10 quilómetros da via.
Um olhar um pouco mais atento sobre o estudo tçcnico que o Governo invoca, intitulado ―O regime SCUT enquanto instrumento de correcção das assimetrias regionais – estudo de critérios para aplicação de portagens em auto-estradas SCUT‖, permite-nos assinalar algumas incoerências, dificilmente compreensíveis.
Começando pelo critério de achamento da área de influência de uma SCUT, o estudo não justifica porque é que para a avaliação do Produto Interno Bruto per capita tenha sido utilizada a sub-região NUTIII como unidade territorial e para a avaliação do Índice de Poder de Compra Concelhio a unidade territorial seja o concelho. A escolha de diferentes unidades territoriais faz com que para a avaliação do PIB tenham sido considerados 33 concelhos, enquanto que para a avaliação do IPCC apenas 21, ou seja apenas 75 por cento da população avaliada no PIB! Igualmente incompreensível é a forma de calcular as sub-regiões da área de influência das SCUT. Isto porque o critçrio considerado no estudo, ―NUTIII servidas pela concessão, ou seja todas as NUTIII que integrem concelhos localizados dentro de uma manga de 20 km definida a partir do centro da via, desde que 50 por cento da população resida dentro dessa manga‖, a ser aplicado, eliminaria a contabilização das subregiões Grande Porto, Cávado e Ave.
A ser assim, apenas a sub-região Lima-Minho seria considerada pois é a única que possui mais de 50 por cento da sua população dentro da manga dos 20 km. A verdade é que, se tivesse sido esse o critério, a introdução de portagens na SCUT Norte Litoral tinha sido posta de parte pois o seu PIB, de apenas 63,5 por cento, ficaria muito distante da fasquia determinada pelo estudo (de 80 por cento), fasquia essa que também não é explicada.
Pouco credível é também a forma de contabilização dos concelhos da área de influência da SCUT, para efeitos de cálculo do Índice de Poder de Compra Concelhio. O que o estudo refere é que são tidos em conta todos os concelhos atravessados pela infra-estrutura mais todos os outros que se situem a menos de 20 km de distância do centro da via e que, cumulativamente, tenham 50 por cento da sua população residente dentro dessa manga.

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Ora, basta dizer que o concelho do Porto, que é contabilizado como sendo atravessado pela SCUT, efectivamente não o é, dado que a concessão se inicia apenas no concelho de Matosinhos. Mas, se tivermos em conta que o IPCC do Porto, citado pelo estudo, é mais do dobro que o de Viana do Castelo (196,5 para 81,3) percebemos porque é que aquele município foi incluído no estudo.
Finalmente, uma breve referência a um outro critério, que o estudo utilizou para determinar se as SCUT em análise poderiam beneficiar de discriminação positiva e não serem portajadas, que foi o do ―tempo de percurso das vias alternativas‖. Os cálculos, que uma vez mais não foram justificados, determinaram um valor de 1,3, a partir do qual se considerou que as vias alternativas à SCUT não constituem uma oferta razoável (»)‖ Este 1,3 significa que o tempo percorrido na via alternativa é de 1,3 vezes mais que o tempo gasto a percorrer a SCUT.
No caso do Norte Litoral, os autores chegaram à conclusão que este valor era de 0,9 o que significa que percorrer a Estrada Nacional 13, em vez da A28, não chega a demorar o dobro do tempo.
Quem conhece a EN13, uma via que, apenas entre Viana do Castelo e o nó do IC24 (60 km), tem 229 entroncamentos, 16 rotundas, 155 passadeiras, 24 intersecções comandadas por semáforos, duas pontes (a de Fão e Vila do Conde), sabe que aquele cálculo não é razoável.
O Movimento Cívico ―Alto Minho contra novas portagens‖ testou a circulação na EN13 apenas no troço referido e contabilizou um gasto de tempo de 115 minutos, contra os 35 dispendidos a fazer a mesma viagem na A28. Esta disparidade atinge um valor de 2,29 enquanto o valor do estudo não ultrapassa os 0,9» As estradas constituem um bem público colectivo, insusceptível de ser privatizado, que, enquanto instrumentos de uma política de acessibilidade, asseguram a livre circulação de pessoas e bens. É nesta medida que o Bloco de Esquerda repudia a aplicação do princípio do utilizador-pagador nas auto-estradas em regime de Sem Custos para os Utilizadores.
O contrato de confiança assumido com as populações menos desenvolvidas, para favorecer a acessibilidade territorial, não pode, nem deve, ser alterado, tanto mais quando as condições de atraso de desenvolvimento dessas localidades não foram superadas, apesar dos truques e da aplicação de critérios incompreensíveis.
A aplicação de um sistema de portagens na A28, que o diário espanhol El Mundo apelidou como ―o mais caro e caótico do mundo‖, para alçm de constituir um duro revçs nas relações comerciais entre o Norte de Portugal e a Galiza pode ter uma contribuição nefasta para a já dramática situação da região nortenha.
A alternativa defendida pelo Bloco de Esquerda assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da coesão social e da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, quer em infra-estruturas, quer em meios de transporte, como instrumento essencial de uma estratégia de desenvolvimento sustentável.
Com esta iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende promover a coerência legislativa com os princípios da coesão territorial e os direitos dos cidadãos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que:

A Assembleia da República recomende ao Governo que suspenda a cobrança de taxas de portagens na auto-estrada designada por SCUT Norte Litoral.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — José Moura Soeiro — Catarina Martins — João Semedo — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Rita Calvário — Francisco Louçã — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 378/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A CONSTRUÇÃO DE UM HOSPITAL PEDIÁTRICO EM LISBOA

Preâmbulo

O Plano Funcional do Hospital de Todos Os Santos deixou de estar acessível ao público, o que acontece desde há cerca três anos e que impossibilita um real acompanhamento e escrutínio por parte da população interessada pelo projecto e suas características, tal como por parte da própria Assembleia da República e Grupos Parlamentares. De acordo com declarações de membros do Governo, quer na Assembleia da República, em comissões parlamentares ou através dos meios de comunicação social, o plano funcional em causa não preconiza nem projecta a existência de um hospital pediátrico que assegure a preservação do capital humano, científico e médico acumulado pelo Hospital Pediátrico de Dona Estefânia desde a sua Fundação em 1877, tendo em conta a vocação pediátrica que promoveu desde cedo.
Para compreender a importância da existência de um serviço público de saúde orientado exclusivamente para a pediatria, basta conhecer as actuais condições com que se defronta o Hospital de Dona Estefânia, que reflectem já carências significativas, tendo em conta as necessidades de um serviço com esta natureza entre os utentes. A concentração dos serviços e valências do Hospital de Dona Estefânia num centro hospitalar sem a devida autonomia material e administrativa acarretará uma inevitável perda da qualidade do serviço prestado, como aliás se vem já verificando com a aplicação da estratégia de desdiferenciação do hospital e com a afectação dos seus recursos humanos e materiais a outras especialidades que não pediátricas, com custos especialmente negativos para as crianças.
A própria Assembleia Municipal de Lisboa aprovou por unanimidade duas deliberações em que recomenda ao Executivo da Câmara Municipal de Lisboa a disponibilização dos terrenos necessários para a construção de um Hospital Pediátrico em Lisboa. Da mesma forma, a Câmara Municipal de Lisboa informou que, pese embora nunca tenha sido contactada oficialmente pelo Ministério da Saúde, não será inviável a afectação de um espaço para a construção de um novo hospital pediátrico em Lisboa.
A construção de novos hospitais pediátricos tem sido uma opção continuada em diversos países, particularmente nos países mais desenvolvidos, assim constituindo peças determinantes para o combate aos índices de mortalidade infantil e para a melhoria dos indicadores de saúde infantil. De acordo com a experiência actual, os modelos de gestão hospitalar mais adequados são baseados numa massa crítica substantiva, mas não sobredimensionada e, no que à pediatria diz respeito, o modelo ideal de organização deve reflectir um elevado grau de especialidade compreendendo os cuidados ao feto, ao recém-nascido, à criança, ao adolescente e à grávida consubstanciado num campus moderno e tecnologicamente adaptado à assistência, à investigação, e ao ensino com equipamentos para adultos, grávidas e crianças, no qual se possa afirmar autónomo técnica e administrativamente um hospital pediátrico, sem prejuízo dos necessários protocolos de cooperação e articulação para partilha de tecnologias, técnicos e equipamentos não diferenciados. A diferenciação, ainda que inserida num campus, é uma questão fundamental para a real eficácia de um serviço hospitalar pediátrico, daí a necessidade objectiva de assegurar a autonomia funcional, técnica e administrativa de um hospital dedicado à criança.
Por isso mesmo, no actual quadro, o encerramento e o processo de inversão da diferenciação destes serviços representa um retrocesso civilizacional que não pode ser justificado pela conjuntura económica.
O modelo contratual na base da construção do novo Hospital de Todos os Santos e os seus moldes, têm sido invocados como principais obstáculos à concretização da autonomização de um hospital pediátrico, o que, além de inadmissível, é demonstrativo dos constrangimentos impostos às políticas públicas por interesses contrários à população, e que lhes deveriam ser alheios, nomeadamente os subjacentes a condicionantes que advêm de opções que não reflectem as necessidades reais do país e das populações, mas sim os objectivos de um determinado grupo económico.
O índice de mortalidade infantil em Portugal atingiu valores autenticamente exemplares a nível mundial que reflectem obviamente a melhoria das condições de vida e de saúde em Portugal ao longo das décadas, através do Serviço Nacional de Saúde, conquista da Revolução de Abril mas também pela existência de um serviço dedicado e especializado, que se traduz nos hospitais pediátricos, INEM neonatal, transporte

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pediátrico, urgências neonatais e pediátricas, etc. Mas a recente degradação deste indicador, não permitindo ainda concluir que se trata em definitivo de uma inversão na evolução da mortalidade infantil em Portugal, alerta para as consequências do desinvestimento e da degradação do Serviço Nacional de Saúde.
A existência manutenção de um hospital pediátrico em Lisboa é da maior importância, particularmente tendo em conta que a não construção de um novo hospital pediátrico, implica no caso vertente o objectivo encerramento sem substituição do actual. A não construção do novo hospital pediátrico significa a perda de uma capacidade instalada, porventura até já insuficiente perante as necessidades, sem a que seja criada uma resposta à altura das exigências que se colocam no plano da saúde materno-infantil actualmente.
Assim, a Assembleia da República, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

Assegure a construção de um hospital pediátrico em Lisboa, dotado de autonomia administrativa e técnica, independentemente da localização física e da eventual localização em campus hospitalar e sem prejuízo de protocolos de colaboração, articulação e cooperação técnica com restantes unidades hospitalares e que garanta a manutenção ou incremento da capacidade de atendimento, internamento e ambulatório actualmente instalada no Hospital de Dona Estefânia.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Rita Rato.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 379/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL, AGRICULTORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS, ENQUADRADOS NO REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Exposição de motivos

Governar é, acima de tudo, optar. Optar que escolhas se fazem, que medidas se tomam, que caminho se pretende para o país.
É em alturas de grave crise socioeconómica, como a que vivemos, que essas opções se tornam mais importantes e que mais influenciam a vida dos cidadãos portugueses.
O Governo optou por castigar principalmente a classe média e os mais desfavorecidos, com as medidas de austeridade que resultaram do PEC 1, PEC 2, PEC 3 e principalmente do Orçamento do Estado para 2011.
Muitas outras opções poderiam ter sido tomadas em detrimento da discriminação que foi feita a estas franjas da sociedade portuguesa, que resultou numa substancial perda dos seus rendimentos.
O Governo poderia ter optado por diminuir gastos e custos supérfluos e extraordinários do Estado, em vez de ter optado pela entrada em vigor no dia 1 de Janeiro do presente ano do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, mais conhecido como Código Contributivo.
O Código Contributivo, que resultou de uma proposta de lei do anterior Governo Socialista liderado pelo Primeiro-Ministro José Sócrates, era para ter a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Contudo, e devido a uma iniciativa do CDS-PP, a Assembleia da República decidiu aprovar, com os votos contra do Partido Socialista, a suspensão por um ano da entrada em vigor do referido diploma.
De entre as várias motivações que estiveram na origem da iniciativa que adiou a entrada em vigor por um ano do Código Contributivo, estava a preocupação do CDS com o aumento das contribuições para a Segurança Social numa altura em que a economia estava retraída, as empresas estavam a passar dificuldades, tendo sido obrigadas a recorrer a despedimentos, ou mesmo a encerar a actividade, e tendo muitas pessoas a infelicidade de se encontrarem na eventualidade do desemprego.

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Tendo em conta que durante o ano de 2010 a situação socioeconómica não melhorou, as empresas continuam a atravessar dificuldades e o desemprego continua a ultrapassar níveis alarmantes, tendo mesmo ultrapassado os 600 mil desempregados, o CDS voltou a apresentar uma iniciativa tendo em vista um novo adiamento da entrada em vigor do Código Contributivo, desta vez para 1 de Janeiro de 2012.
Porém, e apesar da situação se ter agravado, esta iniciativa não teve o acolhimento dos restantes partidos com assento parlamentar, tendo sido reprovada, o que originou que o Código Contributivo entrasse em vigor já no dia 1 de Janeiro do presente ano.
De entre as várias situações de enorme gravidade que se consubstanciaram com a entrada em vigor, destaca-se o agravamento das contribuições para a Segurança Social dos trabalhadores independentes, e dos empresários por conta própria, como vulgarmente são chamados.
Isto é especialmente penalizador para os mais jovens, que muitas das vezes não conseguem outra forma de trabalho, e para quem quer arriscar por conta própria.
Neste quadrante destacam-se duas vertentes, a primeira tem a ver com a modificação no escalão sobre o qual o prestador de serviços, comerciante, ou agricultor, vai efectuar o seu desconto.
No antigo regime, o escalão era escolha do contribuinte, o que originava que na maioria dos casos, a contribuição se situasse nos 149,35€ no caso de ser agricultor, nos 159,72€ no caso de ser comerciante, ou no caso de ser prestador de serviços, pois eram estes os valores a serem pagos nos escalões mais baixos das contribuições.
Com o novo Código este regime mudou, o escalão deixa de ser opção do contribuinte e passa a estar indexado a 70% do valor da prestação de serviços, ou a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens, caso seja prestador de serviços ou comerciante, respectivamente.
Esta mudança provoca que muitos contribuintes vejam o seu escalão ser aumentado, em muitos casos do 1.º, para o 2.º, 3.º, 4.º, ou mesmo mais altos, apesar da subida só se verificar anualmente em cada escalão.
A outra das principais mudanças no regime dos trabalhadores independentes, prende-se com o significativo aumento da taxa da contribuição para a Segurança Social.
No caso dos produtores ou comerciantes, a taxa passou a ser de 29,6%, quando anteriormente era de 25,4%, o que significa um aumento de 4,2 pontos percentuais, e um aumento real de 16,5%.
Também no caso dos prestadores de serviços, a taxa passou a ser de 29,6%, quando anteriormente era de 25,4%, o que significa um aumento de 4,2 pontos percentuais, e um aumento real de 16,5%.
Por último, no caso dos produtores agrícolas, a taxa passou a ser de 28,3%, quando anteriormente era de 23,75%, o que significa um aumento de 4,55 pontos percentuais, e um aumento real de 19,2%.
Para ser melhor perceptível, vejamos alguns casos práticos, que são bem reais na nossa sociedade.
Para um jovem que tenha começado agora a trabalhar e que emita recibos verdes, a taxa contributiva passa de 25,4% para 29,6%, um aumento de mais 16pontos percentuais. Um jovem que ganhe pouco mais de 1.000€ e que pagava á Segurança Social 159,72€ por mês, ou 1916,64€ por ano, vai passar a pagar 186.13€ por mês, ou 2233,56€ por ano no primeiro ano e 248,18€ por mês, ou 2978,16€ por ano, no segundo ano.
Um agricultor com 9000€ de volume de negócios, mas apenas 900€ de lucro, que anteriormente tinha uma taxa contributiva de 23,75% sobre 1,5IAS (628,83€), o que se traduzia numa contribuição de 149,35€, por mês, ou 1792,20€ por ano. Com o novo Código, a taxa Contributiva passa para 28,30% sobre 4xIAS (Escalão6, 1676,88€), o que se traduz numa contribuição de 177,96€ por mês, ou 2135,52€ por ano, no primeiro ano; 237,28€ por mês, ou 2847,36€, no segundo ano; 296,60 por mês, ou 3559,20€ por ano, no terceiro ano; 355,92€ por mês, ou 4271,04€ por ano, no quarto ano e 474,56€ por mês, ou 5694,72 por ano, no quinto ano, ou seja, a contribuição aumentou 325,21€ por mês, ou 3902,52€ por ano, isto ç, 218%.
Um dono de café que tenha 10mil€/mês de volume de negócios, mas apenas um lucro mensal de 10%, 1000€, que anteriormente tinha uma taxa contributiva de 25,40% sobre 1,5IAS (628,83€), o que se traduzia numa contribuição de 159,72€. Com o novo Código, a taxa contributiva passa para 29,60% sobre 4xIAS (Escalão6, 1676,88€), o que se traduz numa contribuição de 186,13€ por mês, ou 2233,56€ por ano, no primeiro ano; 248,18€ por mês, ou 2978,16€, no segundo ano; 310,22 por mês, ou 3722,64€ por ano, no terceiro ano; 372,27€ por mês, ou 4467,24€ por ano, no quarto ano e 496,36€ por mês, ou 5956,32 por ano, no quinto ano, ou seja, a contribuição aumentou 336,64€ por mês, ou 4039,68€, isto ç, 211%.
Um cabeleireiro que tenha 3000€/mês de volume de negócio, mas apenas um lucro mensal de 50%, 1500€, que anteriormente tinha uma taxa contributiva de 25,40% sobre 1,5IAS (628,83€), o que se traduzia

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numa contribuição de 159,72€. Com o novo Código, a taxa contributiva passa para 29,60% sobre 4xIAS (Escalão6, 1676,88€), o que se traduz numa contribuição de 186,13€ por mês, ou 2233,56€ por ano, no primeiro ano; 248,18€ por mês, ou 2978,16€, no segundo ano; 310,22 por mês, ou 3722,64€ por ano, no terceiro ano; 372,27€ por mês, ou 4467,24€ por ano, no quarto ano e 496,36€ por mês, ou 5956,32 por ano, no quinto ano, ou seja, a contribuição aumentou 336,64€ por mês, ou 4039,68€, isto ç, 211%.
Neste sentido, apresentamos esta iniciativa legislativa, de modo a que as taxas contributivas pagas por quem está abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes sejam menos gravosas e seja mais justa.
Propomos, por isso, a reposição dos valores em vigor antes da entrada do Código Contributivo.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: Altere, até ao final do mês de Fevereiro de 2011, o artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, modificando as taxas contributivas da seguinte forma: a) A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes seja fixada em 25,40%; b) A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços seja fixada em 25,40%; c) A taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola, dos proprietários de embarcações cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira e apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas seja fixada em 23,75%.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues — Durval Tiago Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 380/XI (2.ª) DEFENDE O CUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS RELATIVOS À REENTRADA EM LABORAÇÃO DA MINA DE ALJUSTREL

Preâmbulo

O conjunto de incertezas e a turbulência que ao longo dos anos têm caracterizado os processos que envolvem as minas de Aljustrel, são uma fonte de instabilidade económica e social para uma comunidade que tem uma relação visceral com complexo mineiro.
A história dos encerramentos, reaberturas, vendas e reestruturações, tem sido complexa, arrastada, e criadora de desânimos e expectativas, que muito legitimamente as populações criam a cada novo anúncio.
As minas, que estavam encerradas desde 1993, reaparecem na cena política nacional em Junho de 2004, quando o Ministério da Economia anuncia ao país a venda da sua participação maioritária na Somincor — Sociedade Mineira de Neves Corvo, SA, à Eurozinc Mining Corporation, empresa já concessionária da Pirites Alentejanas, SA (Minas de Aljustrel). Defendia o governo na altura que ―Esta circunstància permitirá, no futuro, potenciar e criar sinergias relevantes para uma exploração deste importante ―pólo cobre-zinco‖ da Faixa Piritosa do Alentejo‖.

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Em Maio de 2006, dois anos passados, o governo decide e anuncia com pompa e circunstância a aprovação de contratos a celebrar pelo Estado Português, a AGC — Minas de Portugal SGPS, Unipessoal, Lda e a Eurozinc Mining Corporation que tinham por objecto o relançamento das actividades do complexo mineiro de Aljustrel. Dizia o governo na altura que ―O projecto irá contribuir ainda para a redução de assimetrias regionais com indução no rendimento per capita da região e para a criação de 100 postos de trabalho e a manutenção de um número importante de postos de trabalho indirectos na região de implantação.‖ A entrega da concessão da mina de Neves-Corvo à concessionária das Minas de Aljustrel é efectuada pelo valor de 125 milhões de € (valor esse recuperado em apenas 7 meses de exploração), com o compromisso da retoma de laboração em Aljustrel.
Em Maio de 2008, já concessionada ao grupo sueco/canadiano Lundin, o Primeiro-ministro José Sócrates, preside à cerimónia de arranque de produção. Falava-se nesta altura num investimento de 130 milhões de €.
Dizia nesta altura o Primeiro-ministro que este investimento «permitiu recuperar uma actividade importante para Aljustrel, para o Alentejo e para o país» e acrescentava que, «afinal de contas, a actividade mineira era algo que já se pensava que estava morto e enterrado, que era coisa do passado; mas que alegria voltar e ver esta mina moderna, que está aqui para competir na economia global e fazer aquilo que é necessário no país».
A retoma de exploração das minas permite a existência de 900 posto de trabalho.
Foi sol de pouca dura, seis meses depois é suspensa a laboração mineira e cerca de 800 trabalhadores vão para o desemprego.
Novamente, em Dezembro de 2008 e após grande empenhamento do Governo, conforme o próprio assume, o Primeiro-ministro preside à cerimónia de venda das acções da Pirites Alentejanas, por parte da Lundin Minning (que mantém a concessão da Somincor) à empresa portuguesa MTO. Esta nova empresa recebe a garantia dos apoios comprometidos para com a anterior proprietária da concessão e ganha ainda a possibilidade de exploração de outra mina no mesmo concelho (Gavião). Outras contrapartidas nunca foram divulgadas por alegado sigilo de um contracto envolvendo bens públicos. Afirmava o Primeiro-Ministro nesta altura: «Isto quer dizer que o conjunto das duas minas vai ter mais emprego, mais actividade e, com isso, contribuir com mais riqueza para Aljustrel e para o país».
A 22 de Dezembro, o Primeiro-ministro e o então ministro da Economia vão a Aljustrel anunciar a solução e garantem a criação de um número de postos de trabalho superior ao anteriormente existente.
Neste processo foi anunciado que o inicio da extracção de minério iria ocorrer passados 6 meses, isto é meados de 2009. Em Outubro de 2010 era garantido o inicio da extracção para Novembro desse mesmo ano.
Enquanto estes procedimentos decorriam, um corrupio de governantes não se cansava de, em Aljustrel, anunciar as bonanças que por aí vinham. Inicio de laboração até meados de 2009. Novecentos postos de trabalho.
Passados dois anos sobre esta última transacção, acabaram-se as visitas ministeriais a Aljustrel. A mina não está a extrair minério de forma contínua. O pouco concentrado de cobre que se tem extraído está a oxidar nas instalações da empresa. Estão na empresa apenas cerca de 400 trabalhadores e não tem existido qualquer formação para mineiros, pelo que os trabalhadores do fundo da mina não têm formação para actividade que exercem. Estes trabalhadores, que trabalham por turnos de 10 horas diárias, não recebem, em alguns casos, mais de 600 € mensais. Os trabalhadores não conhecem o Plano de Segurança e Prevenção da empresa. O sistema de ventilação no fundo da mina não é eficiente. O equipamento de ventilação, instalado pelo anterior concessionário, foi vendido pelo actual. Só no ano de 2010, o número de acidentes ascendeu a 50, incluindo uma vítima mortal.
Se. em matéria de exploração mineira, muitas vezes, o valor dos metais nos mercados internacionais justifica as alterações que se processam no sector, não se percebe que estando o valor do cobre neste momento em alta, as minas de Aljustrel não estejam em plena laboração.
O Sindicato de Trabalhadores da Industria Mineira tem assumido o papel de exigência dos cumprimentos das contrapartidas que a entidade que obteve a concessão assumiu. Muitas vezes com grandes dificuldades de diálogo quer com a empresa quer com as estruturas governamentais que acompanham esta matéria.
Sabemos do que falam quando denunciam a falta de diálogo, porque também aos deputados deste grupo parlamentar têm sido recusadas reuniões por parte da administração, para melhor conhecermos o andamento

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dos processos. Assim como têm ficado sem resposta as perguntas sobre este assunto colocadas nesta assembleia, nomeadamente ao Sr. Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.
Sabemos sim, dito por um dos accionistas á comunicação social, que já foram investidos 40 milhões de € e se está a prepara o investimento de mais 60 milhões.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que: 1. Garanta a entrada imediata em extracção das minas de Aljustrel conforme tinha sido prometido para meados de 2009; 2. Garanta a reposição do número de postos de trabalho existente antes do encerramento das minas (cerca de 900); 3. Acompanhe de forma exaustiva a execução dos compromissos assumidos pelo concessionário das minas, tendo em conta que lhe foram disponibilizados mais de 130 milhões de € do erário põblico.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 381/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE O TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES E A IMEDIATA REVOGAÇÃO DO DESPACHO N.º 19 264/2010, DE 29 DE DEZEMBRO

Nos termos da alínea b) do n.º 1 da Base II da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que aprovou as Bases da Saõde, ―É objectivo fundamental [da política de saõde] obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços‖, devendo o Serviço Nacional de Saõde (SNS) ―Garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados‖, conforme prescreve a alínea d) da base XXIV da referida lei.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, reconhece que a ―actividade de transporte de doentes, independentemente de quem a exerce, assume grande relevância na prestação dos cuidados de saõde‖. Essa actividade encontra-se ainda regulada nas Portarias n.os 439/93, de 27 de Abril, e 1147/2001, de 28 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1301-A/2002, de 28 de Setembro, e 402/2007, de 10 de Abril.
Nos termos do Despacho n.º 6303/2010, de 9 de Abril, que actualizou os valores previstos no Despacho n.º 19 965/2008, de 28 de Julho, o preço por quilómetro, do transporte de doentes, corresponde, actualmente, a € 0,48, valor que resulta do pertinente acordo do Governo com a Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP).
Mais recentemente, o Governo entendeu dever detalhar, no Relatório da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011, um conjunto de medidas de consolidação orçamental, de entre as quais se inclui, no âmbito do SNS, a ―Revisão da legislação do transporte de doentes não urgentes‖.
Porém, ao invés de cumprir aquilo a que se obrigou, revendo, por conseguinte, a legislação do transporte de doentes não urgentes, o executivo, através do Secretário de Estado da Saúde, resolveu aprovar, a 29 de Dezembro do ano passado, o Despacho n.º 19 264/2010, ao qual atribuiu o seguinte teor: ―1 – O pagamento do transporte de doentes não urgentes é garantido aos utentes nas situações que preencham simultaneamente os seguintes requisitos: a) Em caso que clinicamente se justifique; b) Em caso de insuficiência económica.

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2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, a justificação clínica é feita pelo médico e deve constar do processo clínico do doente e da respectiva requisição.
3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a aferição e demonstração da insuficiência económica é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
4 – O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.‖

Significa isto que, por força do referido Despacho governamental, desde o passado dia 1 de Janeiro, o SNS apenas pode garantir o pagamento do transporte de doentes não urgentes nos casos em que, simultaneamente, tal se justifique clinicamente e se verifique uma situação de insuficiência económica relativamente ao utente do serviço público de saúde. Se o primeiro daqueles requisitos não merece, evidentemente, qualquer objecção, já o mesmo não se poderá sustentar relativamente ao segundo, na medida em que este pode por em causa a acessibilidade da população ao próprio SNS.
Ademais, cumpre realçar que os referidos requisitos não são alternativos, mas sim, cumulativos, não bastando, assim, que se encontre preenchido um deles para que o transporte possa ser garantido pelo SNS. É preciso que ambos se verifiquem.
E a simples ideia de se recusar o pagamento do transporte a um doente com base no facto de o mesmo não preencher um qualquer requisito de insuficiência económica configura uma clara violação do princípio da universalidade do acesso ao SNS, para mais quando se está na presença de um quadro legal de fixação de condições de recursos extremamente restritivo.
Com efeito, esse é um dos aspectos mais gravosos do Despacho n.º 16 264/2010 que, por força do seu n.º 3, remete a aferição e demonstração da insuficiência económica para o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, diploma que estabelece as regras para a determinação dos rendimentos para a verificação das condições de recursos a ter em conta no acesso a determinados apoios sociais concedidos pelo Estado.
É que o Despacho referido, apesar de, como se referiu supra, se encontrar já em vigor desde o início do ano, não dilucida em que termos é que o rendimento per capita do agregado familiar do utente do SNS — designadamente na relação que o mesmo apresente face ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) — pode isentar o mesmo da responsabilidade pelo pagamento do transporte de que necessita.
E, para este efeito, não pode ser ignorado o facto de, nos termos do artigo 67.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, o IAS corresponder, actualmente, a € 419,22.
Por outro lado, e ao contrário do que sucede com o pagamento das taxas moderadoras, reguladas fundamentalmente através do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, o Despacho n.º 19 264/2010 não prevê qualquer tipo de isenção pessoal, designadamente em relação a utentes do SNS que, padecendo de doença crónica ou de outra natureza, tenham de se deslocar regularmente a serviços de saúde para garantir a continuidade do seu tratamento e acompanhamento clínicos e se encontrem impossibilitados de o fazer pelos próprios meios.
Atentas as graves deficiências e lacunas de que padece o referido Despacho, a Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS), apesar de, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/2006, se encontrar ―sob superintendência e tutela do (») ministro‖ da Saõde, foi obrigada, escassos dias após a aprovação daquele acto governamental, a emitir a Circular Informativa n.º 2/2011, suspendendo a aplicação do requisito da demonstração de insuficiência económica que o mesmo impõe.
Sucede que, num Estado de direito, em que vigora o princípio da legalidade administrativa, um despacho governamental não pode ser revogado, suspenso ou corrigido, ainda que parcialmente, por uma circular emitida por serviços da Administração Pública.
Além do mais, é absolutamente incompreensível e mesmo inaceitável que o Governo tenha aprovado um Despacho sobre transporte de doentes não urgentes, não o fazendo acompanhar das pertinentes normas regulamentares e, só um mês depois da publicação daquele em Diário da República, assuma que está a estudar a ―modulação‖ das condições em que o SNS garante o transporte em questão. Essa modulação deveria ter sido estudada previamente à aprovação do despacho em questão.
A consequência da situação actual, criada por exclusiva responsabilidade do Governo, é que milhares de utentes do SNS estão a ser prejudicados, deixando de obter os tratamentos e consultas de que carecem — seja nas situações de transporte para serviços de saúde, de transferência entre serviços ou mesmo de alta clínica — situação compreensivelmente geradora de grande ansiedade na população, que vê ser-lhe colocada

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uma barreira económica no acesso aos cuidados de saúde, a qual compromete a própria universalidade que, por imposição constitucional, deve caracterizar o SNS.
A insensibilidade social vertida nestas novas regras do pagamento do transporte de doentes não urgentes tem ainda efeitos devastadores nas regiões do interior de Portugal continental, cujas populações, envelhecidas e empobrecidas, se encontram sempre muito dependentes de tratamentos que só os hospitais centrais e os hospitais altamente diferenciados, não raro situados a dezenas ou mesmo centenas de quilómetros, lhes podem oferecer.
O que se afirma ç sustentado, designadamente, no ―Estudo e Avaliação do Sector do Transporte Terrestre de Doentes‖, documento elaborado pela Entidade Reguladora da Saõde, em 2007, e que concluiu que «a taxa de prestadores por 100 000 habitantes ç menor nas zonas ―litorais‖ do que nas zonas mais ―interiores‖, estando esta situação ligada às maiores necessidades de transporte destes distritos» (vg. Pág. 35).
O Despacho n.º 19 264/2010 abre, assim, a porta às piores injustiças e às maiores iniquidades sociais, concorrendo, igualmente, para o afastamento de muitos doentes dos tratamentos disponibilizados pelos serviços públicos de saúde.
Mas a recusa do Estado em suportar o pagamento do transporte de doentes revela-se verdadeiramente kafkiana quando se tem presente que o Governo está agora a inviabilizar o transporte a que obrigou os utentes do SNS quando lhes encerrou os serviços de saúde de proximidade a que antes estes recorriam.
De facto, no que aos cuidados primários respeita, só nos últimos seis anos os governos do Partido Socialista encerraram mais de cinco dezenas de Serviços de Atendimento Permanente (SAP) dos centros de saúde, principalmente em regiões desfavorecidas do interior do território de Portugal continental. Assim, se em 2006 a rede nacional de cuidados primários abrangia 347 centros de saúde, dos quais 259 dispunham de SAP, serviços vocacionados para o atendimento de doentes agudos, o número destes serviços decresceu para 213, até ao final de 2008, tendo desde então sofrido ainda maior redução.
Ora, sendo verdade que, quando encerrou os SAP, o Governo garantia que iria reforçar significativamente os meios de transporte alternativo aos utentes do SNS, não o é menos que agora o mesmo executivo está a inviabilizar o transporte que antes lhes prometera, como o comprova o facto de a LBP estimar que a aplicação do Despacho n.º 19 624/2010 provocará uma redução dos serviços de transporte na ordem dos 30%.
E, em relação aos cuidados hospitalares, também não se pode ignorar o movimento de concentração de serviços levado a cabo nos últimos anos, muitas vezes sem estudos de impacto e a exigível ponderação, de que a criação de Centros Hospitalares é, apenas, um dos exemplos mais expressivos.
Mas se as populações têm uma vez mais razão para se sentirem defraudadas, também as corporações de bombeiros enfrentam uma situação insustentável, que é a de desconhecerem se os transportes que presentemente efectuam e que, com os da Cruz Vermelha Portuguesa, ascendem a cerca de € 100 milhões por ano, o que equivale a metade dos assegurados aos utentes do SNS, serão ou não pagos pelos competentes serviços do Ministério da Saúde.
Com efeito, de um lado deparam-se com um despacho governamental que fixa requisitos que não estão nem podem ser verificados, além de os mesmos serem profundamente errados do ponto de vista social, e, do outro, com uma circular administrativa que suspende a aplicação parcial do aludido despacho, bem se sabendo que nessa medida esta é, evidentemente, ilegal.
E esta situação é agravada pelo facto de não existir, da parte de Administrações Regionais de Saúde (ARS) e hospitais, uma aplicação uniforme do Despacho n.º 19 624/2010. É que, se há serviços que observam o estatuído no referido Despacho, não aplicando a Circular da ACSS, outros têm feito o contrário, donde resulta um tratamento desigual e mesmo iníquo para os utentes do SNS.
Isto para já não referir o facto de algumas ARS terem em vigor os seus próprios regulamentos de transporte de doentes não urgentes, criando regras específicas para as populações residentes no seu espaço geográfico de intervenção, como ainda recentemente sucedeu com a ARS do Centro, que aprovou a Circular Normativa n.º 2-CD/2010, a qual entrou em vigor a 15 de Dezembro do ano passado. Decorridos 15 dias, o Governo aprovou um Despacho que revoga materialmente o estatuído na referida Circular» Esta questão do pagamento não é irrelevante na medida em que os responsáveis da Administração Pública que determinem o respectivo processamento poderão, supervenientemente, confrontar-se com a obrigação de

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ressarcir o Estado caso venha a considerar-se que as despesas que autorizaram careciam da pertinente habilitação legal.
De resto, ainda no que se refere aos bombeiros, não se pode ignorar o facto de as 464 corporações existentes no nosso País efectuarem anualmente mais de um milhão de serviços não urgentes, sendo actualmente credoras de uma dívida do SNS superior a € 10 milhões, o que lhes tem criado graves dificuldades financeiras.
E, tão ou mais grave do que o montante dessa dívida é o atraso que se verifica no pagamento do Estado às corporações de bombeiros, cujo prazo geral rondará os 80 a 90 dias, havendo inclusivamente hospitais que não pagam o transporte de doentes desde Abril de 2010, ou seja, há quase um ano, para mais quando o n.º 1 da Cláusula X do Contrato para a Prestação de Serviços de Transporte de Doentes em Ambulância, celebrado entre o Estado e a LBP em Agosto de 2009, prevê o pagamento das facturas ―no prazo máximo de 50 dias‖.
E é bom ter presente que, sem prejuízo dos demais operadores, sejam estes privados, entidades sem fins lucrativos ou táxis, as corporações de bombeiros são os principais parceiros do SNS no transporte de doentes não urgentes, tendo até agora e ao longo de muitos anos, assegurado, voluntariosamente e de forma inexcedível, esse transporte para os serviços públicos de saúde, assim desempenhando um relevantíssimo papel que ao Estado sempre cumpriria assegurar.
Com efeito, as corporações de bombeiros efectuam, não só o transporte de doentes credenciados pelas ARS, como o transporte de doentes para serviços de atendimento permanente e para serviços de atendimento de situações não programadas, dos doentes que, por razões clínicas, careçam de transferência para qualquer estabelecimento do SNS e, finalmente, do transporte que seja requisitado pelos serviços públicos de saúde para a própria residência dos doentes.
Neste contexto, entende o PSD que a situação criada pelo Governo no que se refere ao transporte de doentes não urgentes é absolutamente insustentável e deve ser urgentemente corrigida, o que apenas poderá ocorrer com a revogação imediata do Despacho n.º 19 264/2010, diploma injusto, desproporcionado e revelador da mais acabada insensibilidade social.
Aliás, o Governo, ao invés de emitir um simples despacho administrativo, deveria antes aprovar um acto legislativo, como, de resto, assumira no já mencionado Relatório ao Orçamento do Estado para 2011, quando se comprometeu a proceder á ―Revisão da legislação do transporte de doentes não urgentes‖.
Importa, assim, criar um regime de transporte de doentes não urgentes de qualidade, que garanta uma efectiva acessibilidade dos utentes do SNS aos serviços públicos de saúde, os quais devem estar cada vez mais disponíveis para quem deles verdadeiramente carece.
Devem ainda ser especialmente considerados os casos das pessoas que residem em zonas mais distantes ou que precisam de se deslocar com regularidade a serviços de saúde em caso de tratamentos prolongados ou continuados, rejeitando-se qualquer tipo de discriminação ilegítima entre os utentes do SNS em função da sua situação económica ou do local onde vivem.
Para esse efeito, decerto muito contribuiria o diálogo do executivo com os seus naturais parceiros nesta matéria, designadamente a LBP, ouvindo, também, os competentes organismos de âmbito central e regional da Administração central do Estado, designadamente a ACSS e as Administrações Regionais de Saúde, a fim de procurar evitar a perpetuação da grave situação que actualmente existe no que concerne à ausência de uniformidade das regras do transporte de doentes não urgentes.
Finalmente, cumpre criar um regime enquadrador do transporte de doentes não urgentes que permita combater eficazmente quaisquer irregularidades, designadamente ao nível da facturação destes serviços, que porventura se verifiquem, o que só pode ser alcançado através de uma fiscalização efectiva e rigorosa e não à custa dos direitos dos doentes e da própria sustentabilidade da actividade do respectivo transporte.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Revogue imediatamente o Despacho n.º 19 264/2010, de 29 de Dezembro.
2. Proceda à revisão da legislação sobre transporte de doentes não urgentes do SNS, observando, designadamente, os seguintes princípios: a) Garantia da acessibilidade no transporte; b) Observância de equidade, de justiça e de igualdade no acesso;

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c) Introdução de critérios de uniformidade nas regras do transporte; d) Consideração por situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou continuados em serviços públicos de saúde.

Palácio de São Bento, de 27 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Adão Silva — Miguel Frasquilho — Nuno Reis — Luís Montenegro — Teresa Morais — Antonieta Guerreiro — Rosário Águas — Carla Rodrigues — Luís Vales — Clara Carneiro — Pedro Rodrigues — Maria José Nogueira Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 382/XI (2.ª) SOLIDARIEDADE COM O POVO PALESTINIANO

O conflito entre Israel e Palestina iniciou-se em 1948, com a espoliação do povo palestiniano da sua terra e dos seus recursos por parte de Israel, e tem devastado a região e causado milhares de refugiados e mortes, mantendo o Médio Oriente e o mundo sob uma tensão constante e profundamente inquietante, devido aos ataques que põem em causa a liberdade, a soberania e a sobrevivência dos palestinianos, constituindo um verdadeiro impedimento à construção de um mundo equilibrado e de paz.
Esta ocupação incorreu num total desrespeito pela Resolução 181, aprovada em 1947 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, através da qual se estabelece a partilha do território da Palestina em dois Estados; tendo-se constituído o Estado de Israel, continuando o Estado da Palestina, até hoje, por estabelecer.
Efectivamente, há mais de 60 anos que o povo palestiniano tem sido trucidado por Israel, que tem imposto colonatos com o objectivo de domínio, colonização e controlo da exploração dos recursos naturais, particularmente dos recursos hídricos, violando os mais elementares direitos humanos.
Ocupação essa que, colidindo claramente com o direito internacional, já foi condenada em sucessivas resoluções das Nações Unidas mas que, com o apoio ou a conivência dos Estados Unidos da América e da União Europeia, não só não cessa como se agrava, tal como a história tem vindo a testemunhar.
Em 1967, após a Guerra dos Seis Dias, Israel alargou a ocupação a todo o território palestiniano, num manifesto e claro desrespeito pelo do direito internacional e do reconhecimento da liberdade e autodeterminação do povo da Palestina.
Em 2007, Israel impôs o cruel e ilegal bloqueio à população da Faixa de Gaza, que faz com que um milhão e meio de pessoas tentem sobreviver num território exíguo e desprovido das mais elementares condições de vida, numa prisão permanente a céu aberto.
Recorde-se, igualmente, o assalto militar cometido entre Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, que assassinou mais de 1400 palestinianos e provocou ainda milhares e milhares de feridos, na sua maioria crianças e jovens e destruiu infra-estruturas básicas, constituindo mais um rude golpe para o povo de Gaza.
Ou recorde-se, ainda, o hediondo ataque militar israelita, perpetrado em águas internacionais, contra uma frota de ajuda humanitária à população palestiniana na Faixa de Gaza que levava bens de primeira necessidade e outros materiais para dar resposta às prementes carências daquela população, e que matou e feriu dezenas de pessoas.
De facto, a dura realidade mostra-nos que, decorridas estas décadas, a ocupação israelita mantém-se e não permite ao povo palestiniano recuperar da destruição, impedindo a construção de uma solução pacífica duradoura para a região.
Israel, por seu lado, invoca razões securitárias para impedir propositadamente o acesso ao trabalho, à saúde, à educação e a um padrão de vida mínimo aos palestinianos, que se vêem obrigados a viver com um muro de betão com centenas de quilómetros de extensão e que foi, inclusivamente objecto de um parecer inequivocamente condenatório pelo Tribunal Internacional de Justiça.

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Perante este incumprimento e esta violação, que resulta no gritante cenário vivido pelo povo palestiniano, que tem sido submetido a dramáticas situações de violência e barbárie, a reacção das instâncias europeias e dos estados europeus, incluindo Portugal, tem sido de vergonhosa complacência e desculpabilização para com Israel.
Parece-nos, então, incontestável que a resolução justa deste conflito no Médio Oriente passará, impreterivelmente, pela consagração da existência do Estado da Palestina, pela retirada de Israel de todos os territórios ocupados e o regresso dos refugiados conforme estabelecido pelas várias resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Impõe-se, portanto, um efectivo processo de paz no Médio Oriente, assente na coexistência pacífica entre os dois Estados. Portugal, sendo actualmente membro não permanente do Conselho de Segurança da ONU, deverá contribuir para a construção de uma solução de paz, reconhecendo a Palestina como Estado independente e soberano, na sequência do que sucede já com mais de uma centena de Estados, e deverá também fazer cumprir os princípios inscritos na Carta das Nações Unidas, da qual é signatário, e os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ propõe que a Assembleia da Repõblica recomende ao Governo que:

1. Intervenha decisivamente para que cesse de imediato a ofensiva militar de Israel contra o povo palestiniano, com vista ao estabelecimento de uma paz duradoura na região.
2. Condene clara e firmemente os crimes cometidos pelo Estado de Israel sobre o povo da Palestina, exigindo o imediato levantamento do bloqueio à Faixa de Gaza, o fim da ocupação israelita dos territórios palestinianos e o desmantelamento dos colonatos.
3. Manifeste a sua solidariedade para com o povo palestiniano que luta pelo direito à preservação da sua soberania, da sua cultura e dos seus recursos naturais.
4. Reconheça o estabelecimento do Estado da Palestina independente, livre e soberano, dentro das fronteiras de 1967, antes da Guerra dos Seis Dias, com Jerusalém Leste como capital.
5. Paute a sua acção internacional pelo respeito da Constituição da República Portuguesa e pelos princípios que esta consagra, designadamente, os princípios dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
6. Reclame uma resolução justa do problema dos refugiados em conformidade com o direito de regresso, estabelecido na Resolução 194 das Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral em 1948.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2011.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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