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11 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

de 12 meses; b) Uma vez e meia o valor do IAS, por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado com contrato de trabalho sem termo.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 são elegíveis os custos com o pessoal afecto, rendas, alugueres e amortizações, preparação e desenvolvimento das acções e encargos gerais dos projectos.

Artigo 33.º Apoio para adaptação de postos de trabalho 1 — O IEFP, IP, concede apoio financeiro para adaptação de postos de trabalho às entidades empregadoras de direito privado que, por admitirem pessoa com deficiências e incapacidades desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita nos centros de emprego, através de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de um ano, necessitem de adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador. 2 — O apoio previsto no presente artigo não é aplicável às adaptações de posto de trabalho de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, sempre que essa responsabilidade pertença à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou doença, ou ao respectivo grupo empresarial, nos termos da legislação em vigor. 3 — As soluções técnicas e ergonómicas para as quais é requerido o apoio referido no número anterior são apreciadas caso a caso. 4 — O apoio não pode exceder 16 vezes o valor do IAS por cada pessoa com deficiências e incapacidades. 5 — O apoio previsto no presente artigo é aplicável nos estágios financiados pelo IEFP, IP, e em qualquer das modalidades de contrato empregoinserção, não podendo exceder 50 % do valor previsto no número anterior. Artigo 33.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O apoio não pode exceder 20 vezes o valor da RMMG por cada pessoa com deficiências e incapacidades.
5 — (») 6 — (»).