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26 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

n) «Interacção entre impactes» — as reacções entre impactes ambientais, quer dos impactes do projecto ou dos impactes de outros projectos na mesma área de localização; o) [anterior alínea l)] p) [anterior alínea m)] q) [anterior alínea n)] r) [anterior alínea o)] s) [anterior alínea p)] t) [anterior alínea q)] u) [anterior alínea r)] v) [anterior alínea s)]

Artigo 2.º-A (»)

1 — A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto ou a autoridade de AIA decidem formalmente, de forma devidamente fundamentada, sobre a sujeição a AIA dos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto pode solicitar parecer à autoridade de AIA, instruindo os pedidos de parecer com os elementos identificados no Anexo IV.
3 — A entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto ou a autoridade de AIA solicita ao proponente os elementos identificados no Anexo IV para apreciação do mesmo para efeitos de sujeição a AIA, bem como reúne todos os demais elementos necessários para assegurar que não existe fraccionamento do projecto.

Artigo 3.º (»)

1 — Em circunstâncias excepcionais e urgentes de emergência civil, que impossibilitem o cumprimento integral do procedimento de AIA por existirem sérias ameaças à vida, saúde ou bem-estar humano, ao ambiente, à estabilidade política, administrativa ou económica ou à segurança, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico, pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — O requerimento de dispensa do procedimento de AIA, a decisão e respectiva fundamentação, bem como o parecer referido no n.º 4, são colocados à disposição dos interessados e dos cidadãos nos termos previstos neste diploma para publicitação da DIA.
10 — (») 11 — (»)

Artigo 10.º (»)

1 — (») 2 — (»)

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