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27 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

3 — (») 4 — A autoridade nacional de AIA cria um sistema de qualificação e validação de peritos que podem elaborar os EIA.
5 — No âmbito do sistema de qualificação e validação de peritos de EIA a autoridade nacional de AIA é responsável por estabelecer os requisitos e condições de exercício da actividade, atribuir a qualificação, sujeita a validação anual, realizar encontros periódicos de formação e emissão de respectivos certificados.

Capítulo III Componentes do AIA

Secção I Procedimento de AIA

Artigo 11.º (»)

1 — O procedimento de AIA inicia-se com a apresentação à autoridade de AIA de uma proposta de definição de âmbito pelo proponente.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — A proposta de definição de âmbito do EIA deve ser objecto de consulta pública.
6 — (») 7 — No prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos que devam ser tratados no EIA, do que notifica de imediato o proponente.
8 — Os aspectos indicados para serem tratados no EIA devem incluir:

a) Proposta de delimitação da área, bem como de período de tempo, a considerar tendo em conta não só os prováveis impactes ambientais directos do projecto, mas também os potenciais impactes indirectos, cumulativos com outros projectos ou a interacção entre impactes; b) Metodologias recomendáveis para a análise dos impactes indirectos, cumulativos ou a interacção entre impactes; c) Proposta de alternativas de localização a considerar, tendo os potenciais impactes ambientais do projecto, bem como de soluções alternativas ao projecto, nomeadamente do ponto vista tecnológico, de concepção e de procedimento.

9 — (»)

Artigo 12.º (»)

1 — Após apreciação da proposta de definição de âmbito, o proponente apresenta um EIA à entidade licenciadora ou competente para autorização ou à autoridade de AIA.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

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