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28 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

7 — O EIA é apresentado em suporte informático selado, em condições a definir pela portaria a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, e em suporte papel sempre que solicitado pela autoridade de AIA ou não seja possível a sua apresentação em formato digital.
8 — (»)

Artigo 13.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Recebidos os documentos, a autoridade de AIA nomeia a comissão de avaliação, preferencialmente composta pelos mesmos elementos da comissão de avaliação que realizou a apreciação técnica da proposta de definição de âmbito, sempre que tal se mostre adequado, à qual submete o EIA para apreciação técnica.
4 — A comissão de avaliação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção, pronunciar-se sobre a conformidade de EIA com o disposto no artigo anterior e com a deliberação da proposta de definição de âmbito.
5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)

Artigo 14.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Compete à autoridade à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública e auscultação do público interessado, a qual inclui obrigatoriamente a realização de audiências públicas, bem como a facilitação da participação pública por meios electrónicos, devendo a mesma ocorrer em formatos que potenciem o diálogo entre as partes interessadas e através de uma linguagem simples e acessível.
5 — No prazo de 15 dias após a realização da consulta pública, a autoridade de AIA envia ao presidente da comissão de avaliação o «relatório de consulta pública», que deve conter:

a) A descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projecto e participação dos interessados; b) A síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade, tendo em conta que a opinião de um conjunto de associações deve ser ponderada considerando o número de associações que representa e que a opinião de uma associação deve ser ponderado considerando o seu número de associados; c) As alternativas ao nível da localização e das características do projecto que se considerem relevantes para possível análise no âmbito do EIA.

6 — (»)

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