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29 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

Artigo 16.º (»)

1 — No prazo de 10 dias a contar da recepção do relatório de consulta pública, a comissão de avaliação avalia as alternativas resultantes da consulta pública mencionadas na alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º, bem como as alternativas constantes nos pareceres emitidos pelas entidades públicas a quem foi solicitada apreciação do projecto, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º, selecciona as que considera relevantes e remete-as ao proponente do projecto para sujeição a análise no âmbito do EIA, a apresentar em prazo a fixar para o efeito.
2 — No prazo de 25 dias a contar da recepção do documento mencionado no número anterior, ou, no caso de este procedimento não ter lugar, a contar da recepção do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, em face do conteúdo dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do EIA e de outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora e remete à autoridade de AIA o parecer final do procedimento de AIA.
3 — A autoridade de AIA deve remeter ao ministro responsável pela área do ambiente a proposta de DIA, a qual deve ser concordante com o parecer final do procedimento de AIA emitido pela comissão de avaliação, no decurso do prazo previsto no número anterior.

Secção II Declaração de Impacte Ambiental

Artigo 17.º (»)

1 — (») 2 — A DIA especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado, contendo obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos e as medidas de monitorização e sua periodicidade que o proponente deve adoptar na fase de execução do projecto.

Artigo 18.º (»)

1 — (») 2 — A proposta da autoridade de AIA, quando desfavorável, é vinculativa da decisão da DIA.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 19.º Impossibilidade de deferimento tácito

1 — No caso dos prazos do procedimento de AIA previstos neste diploma não serem cumpridos por razões imputáveis à administração pública, estes poderão ser prorrogados, uma única vez, no máximo para o dobro do prazo previsto para o procedimento em causa, findo o qual caduca o procedimento de AIA.
2 — A autoridade de AIA pode propor a prorrogação dos prazos de procedimento de AIA sempre que a complexidade dos projectos, nomeadamente em termos da apreciação técnica do EIA ou da participação pública, assim o exija, desde que o fundamente convenientemente.

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