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31 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

b) Nas CCDR da área de localização do projecto, as quais os disponibilizam em formato digital de fácil e livre acesso; c) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 23.º (»)

1 — (»)

a) Informação da entrada e calendário do processo de AIA; b) Proposta de definição de âmbito; c) Pareceres e relatório da consulta pública sobre a proposta de definição de âmbito; d) EIA; e) O resumo não técnico; f) Todos os pareceres emitidos no âmbito do procedimento de AIA; g) Pedidos de elementos adicionais e aditamentos produzidos; h) Memorandos de entendimento resultantes de reuniões entre a autoridade de AIA e o proponente; i) Conformidade do EIA; j) Pareceres recolhidos em sede de consulta pública; k) Parecer final da comissão de avaliação; l) Proposta de DIA; m) DIA; n) Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE); o) Decisão do RECAPE; p) A decisão de dispensa de procedimento de AIA; q) A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização.

2 — É ainda obrigatória a publicitação periódica dos relatórios da monitorização apresentados pelo proponente, dos resultados de monitorização validados, dos relatórios e resultados apurados de fiscalização, inspecção ou auditoria.

Artigo 24.º (»)

A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) a p) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade da autoridade de AIA, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea q) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 25.º (»)

1 — Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 23.º são divulgados no prazo de 20 dias, excepto na modalidade de divulgação electrónica pela autoridade de AIA, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 — (»)

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