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32 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

a) No caso dos documentos constantes das alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 23.º, a partir da data da sua recepção; b) Nos casos dos restantes documentos mencionados no n.º 1 do artigo 23.º, a partir da respectiva data de emissão.

Artigo 26.º (»)

1 — A divulgação do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio, contendo pelo menos os elementos referidos no artigo 14.º, publicado em pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela afixação obrigatória do mesmo anúncio nas câmaras municipais e juntas de freguesia abrangidas pelo projecto, da sua divulgação através de meios electrónicos, sempre que disponíveis, pelo menos na autoridade de AIA e entidade licenciadora ou competente para autorização.
2 — A autoridade de AIA pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como afixação de anúncios no local proposto, difusão televisiva ou radiodifusão.
3 — Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º estão disponíveis nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 22.º, bem como são colocados na Internet na autoridade de AIA para disponibilização ao público em tempo real, se possível no prazo de um dia útil após a sua recepção ou emissão.

Secção IV Pós-avaliação

Artigo 27.º (»)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — A autoridade de AIA constitui uma unidade de pós-avaliação vocacionada para a fase de implementação do projecto e monitorização.
3 — Previamente à atribuição de licença ou autorização de operação ou situação equivalente de entrada em exploração do projecto, é realizada uma auditoria pela autoridade de AIA para verificar da conformidade com a DIA.
4 — Devem ser desenvolvidos e aplicados Sistemas de Informação Geográfica (SIG) para permitir o tratamento da informação disponibilizada pela pós-avaliação, de forma georeferenciada, aos agentes envolvidos, aos técnicos e ao público em geral.

Artigo 28.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — No prazo de cinco dias a contar do recebimento do parecer, a autoridade de AIA notifica a entidade licenciadora e o proponente, o qual, no caso previsto no dia anterior, fica obrigado a prestar, no prazo de 20 dias, esclarecimentos sobre as razões apresentadas e dar provas de cumprimento das medidas que o projecto de execução fica obrigado a observar ou apresentar o projecto reformulado.

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