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34 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

——— PROJECTO DE LEI N.º 511/XI (2.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL, DO CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda apresentou propostas de alteração ao Código Penal onde a declaração de rendimentos e património dos titulares de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado é um elemento fulcral para a detecção e punição de um novo tipo de crime, enriquecimento ilícito. Como tal, urge a necessidade de adaptar em conformidade com esse objectivo a lei referente ao controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos, no sentido de promover uma mais fácil obtenção de meios de prova.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, referente ao controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos, subsequentemente alterada pela Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, e pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Prazo e conteúdo

(»)

a) (») b) A descrição dos elementos, por posse ou título, do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito; c) (») d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos cinco anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.

Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

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