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37 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

vulnerável da população um nível de rendimento que lhe permita viver acima daquele limiar, apoio social esse que é aplicável na Região Autónoma da Madeira.
Sendo a população idosa, ou seja, aqueles com 65 ou mais anos, onde se constatam os maiores níveis de dificuldades financeiras decorrentes da escassez de recursos económicos, uma vez que a maioria depende exclusivamente de pensões mínimas, situação que é uma realidade também na Região, é fundamental, como política de combate às dificuldades acrescidas desta população causadas pela insularidade, estabelecer um acréscimo a esse complemento solidário para idosos.
Tal como já aconteceu com o acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao então rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, conforme ficou consagrado através da Lei n.º 25/99, de 3 de Maio, desta forma, com o objectivo de atenuar a diferença do nível de custo de vida na Região, derivado do custo da insularidade, e diminuir a desigualdade agravada pelas pensões mais baixas, permitindo a sua elevação para níveis mais justos, cria-se na Região Autónoma da Madeira um acréscimo de 2% ao montante do complemento solidário para idosos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece um acréscimo na Região Autónoma da Madeira ao montante do complemento solidário para idosos.

Artigo 2.º Âmbito

O acréscimo previsto no presente diploma, abrange todos os beneficiários na Região do complemento solidário para idosos.

Artigo 3.º Montante

O montante do complemento solidário para idosos, estabelecido ao nível nacional para os idosos, tem na Região Autónoma da Madeira o acréscimo de 2%.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente lei.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 18 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jeļrdim Olival de Mendonça.

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