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40 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

Considerando a legislação aplicável, nomeadamente os diplomas que vieram disciplinar o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais (Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março) e, concretamente, o aproveitamento das águas minerais (Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março); Sabendo que o recurso hidromineral de Vizela é propriedade do domínio público do Estado; Tendo em conta as iniciativas tomadas e as preocupações apresentadas pela Câmara Municipal de Vizela, pela Associação Comercial de Vizela, pelo Movimento dos Comerciantes do Vale de Vizela, pelo Movimento de Cidadãos e por outras entidades; Considerando as informações transmitidas à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia pelas várias entidades ouvidas sobre esta matéria.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, com base na argumentação já exposta, recomendar ao Governo que:

1 — Acompanhe, através do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, as negociações entre a Companhia dos Banhos de Vizela, SA, e os possíveis investidores, com vista à reabertura imediata das Termas de Vizela, em todas as suas vertentes, ou seja, balneário, hotel e piscinas, e que o património edificado e toda a envolvente das Termas sejam salvaguardados; 2 — Quando concluída a negociação, que se pretende que possa ocorrer de forma célere, pondere a sua actuação nos seguintes moldes:

a) Em caso de acordo entre as partes, garanta que rapidamente se proceda à assinatura do contrato de concessão que substituirá o antigo alvará e que porá fim a uma longa querela entre o actual concessionário e a Administração Central. Tal contrato deverá, necessariamente, conter obrigações que perspectivem uma ampla remodelação do estabelecimento termal das Caldas de Vizela, salvaguardando, assim, o interesse público e o desenvolvimento local e cláusulas que salvaguardem uma possível suspensão da exploração; b) Em caso de recusa de assinatura por parte do concessionário, proceda à extinção da concessão e, consequentemente, à expropriação por utilidade pública de todo o edificado pertencente a esta companhia, no que se refere exclusivamente ao balneário termal, e se proceda a novo concurso, tendo sempre como objectivo final que as Termas de Vizela entrem em funcionamento num prazo razoável;

3 — Para este propósito, estude a possibilidade de estabelecer parcerias com o município de Vizela e outras entidades públicas, designadamente com o Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento e com o Turismo de Portugal, IP, de forma que a reabertura das Termas de Vizela seja efectuada no menor espaço de tempo possível; 4 — Acompanhe as possíveis candidaturas, por parte do concessionário e investidores a fundos comunitários, nomeadamente no contexto do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) — para a área do turismo, a um projecto de requalificação e desenvolvimento das actuais instalações e equipamentos das Termas de Vizela; 5 — Quer as Termas sejam reabertas sob gestão da actual concessionária quer sob gestão de uma nova empresa concessionária, seja dada prioridade, em termos de contratação de pessoal, aos ex-trabalhadores da Companhia de Banhos de Vizela; 6 — No quadro dos organismos competentes do Estado, seja aferida a possibilidade de determinar a implementação de todas as medidas necessárias à salvaguarda do património arqueológico existente na área das Termas e Parque envolvente.
7 — Com o contributo da autarquia se estude a possibilidade de criação de um «espaço museológico para exposição e exploração da área como factor de criação de turismo histórico e identidade local», indo de encontro a uma sugestão dos subscritores da petição popular «Vamos Salvar as Termas de Vizela».

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