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5 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

O Grupo Parlamentar do CDS-PP lembra que o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, sem, para o efeito, ter ouvido os centros de emprego protegido e sublinha que grande parte das alterações introduzidas se configura inadequada no plano tçcnico (»), traduz-se em medidas de desinvestimento e orientações que fazem as respostas sociais no âmbito daquele diploma economicamente insustentáveis a curto prazo, incoerentes e irracionais no plano económico e financeiro, fomentando (») o término dos centros de emprego protegido, insensíveis e calamitosas no plano social e desadequadas e preocupantes no plano político, uma vez que aparecem numa conjuntura de gravíssima crise económica e social e atingem princípios, há muito consagrados na sociedade portuguesa, em relação a cidadãos portadores de deficiência, com capacidade de trabalho reduzida. Esta a razão de ser para as alterações propostas, que, para melhor compreensão do seu alcance, foram integradas num mapa comparativo1, que se junta à presente nota técnica.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Os projectos de lei n.os 402/XI (1.ª) e 446/XI (2.ª) são apresentados, respectivamente, pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que as iniciativas originárias tomam a forma de projecto de lei, porque são exercidas pelos Deputados ou grupos parlamentares, estão redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, são precedidas de uma exposição de motivos e são subscritas, respectivamente, por quatro Deputados do PSD e por 20 Deputados do CDS-PP (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites das iniciativas impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringem a Constituição e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Refira-se, ainda, que a disposição prevista no artigo 3.º do projecto de lei n.º 402/XI (1.ª), do PSD, sobre entrada em vigor, permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República).
A aprovação do projecto de lei n.º 446/XI (1.ª), do CDS-PP, pode implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, designadamente pelo facto de «os apoios financeiros destinados à comparticipação nas despesas com as acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação, (»)«, que eram estabelecidos «com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS)», nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, passarem a ser estabelecidos com base no valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), «Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido (»)« que podem ser concedidos «até ao limite de 75 % das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros», nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do mesmo diploma, passam a poder ser concedidos até ao limite de 100%.
No entanto, a redacção do artigo 4.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor», impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento ao estipular «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação». 1 Que contempla o disposto no Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, e nos projectos de lei n.os 279/XI (1.ª). do BE, 402/XI (1.ª), do PSD, e 446/XI (2.ª), do CDS-PP.

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