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41 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

supervisão, que, nos anos económicos de 2000 e 2001, não tiverem tido pelo menos dois terços de receitas próprias relativamente às suas despesas totais passarão ao regime de autonomia meramente administrativa, nos termos que vierem a ser definidos na lei do Orçamento e no decreto-lei de execução orçamental para 2003.
2 — Os organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários podem manter o seu actual regime de autonomia, se isso se revelar indispensável àquela gestão.

Artigo 94.º Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação complementar.

Artigo 95.º Legislação complementar

Até ao final do ano de 2002 o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 96.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 97.º Disposição transitória

1 — Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 96.º.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2003, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º.
3 — Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º da presente lei.
4 — O disposto no título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

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PROJECTO DE LEI N.º 514/XI (2.ª) LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL

A Economia Social tem raízes profundas e seculares na sociedade portuguesa. Entidades como as misericórdias, as cooperativas, as associações mutualistas, as colectividades de cultura e recreio e as fundações foram, ao longo da nossa História, precursoras do moderno conceito de Economia Social ao representarem respostas organizadas da sociedade civil a necessidades sociais, através da concessão de bens e da prestação de serviços e uma utilização social dos excedentes obtidos.

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