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44 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se a todas as entidades integradas na Economia Social, nos termos do disposto no artigo seguinte, sem prejuízo das normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades definidas em razão da sua natureza própria.

Artigo 4.º (Entidades da Economia Social)

Integram a Economia Social, nomeadamente, as seguintes entidades, desde que constituídas em território nacional: a) Instituições Particulares de Solidariedade Social de natureza associativa, fundacional ou equiparadas; b) Organizações não Governamentais; c) Fundações; d) Associações com fins altruísticos que desenvolvam a sua actividade no âmbito científico, cultural e da defesa do meio ambiente; e) Cooperativas; f) Outras formas associativas ou empresariais constituídas de acordo com os princípios orientadores referidos no artigo seguinte.

Artigo 5.º (Princípios orientadores)

As entidades da Economia Social são autónomas, emanam da sociedade civil e distinguem-se do sector público e do sector privado, actuando com base nos seguintes princípios orientadores: a) O primado do indivíduo e dos objectivos sociais; b) O livre acesso e a participação voluntária; c) O controlo democrático pelos seus membros; d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral; e) A defesa e o compromisso com os princípios da solidariedade, igualdade e não discriminação, coesão social, equidade, responsabilidade partilhada e subsidiariedade; f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas; g) O reinvestimento final dos excedentes obtidos na prossecução das suas actividades, sem prejuízo da garantia da auto-sustentabilidade necessária à prestação de serviços de qualidade, cada vez mais eficazes e eficientes, numa lógica de desenvolvimento e crescimento sustentável.

Artigo 6.º (Base de dados)

Compete à Presidência do Conselho de Ministros elaborar, divulgar e manter actualizada a base de dados permanente das entidades que integram o sector da Economia Social, a qual deve ser tida em conta para efeitos de reconhecimento da utilidade pública e administrativa.

Artigo 7.º (Organização e representação)

1. As entidades da Economia Social poderão organizar-se e constituir-se em associações, uniões, federações ou confederações que as representem e defendam os seus interesses.

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