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45 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

2. As entidades da Economia Social estão representadas no Conselho Económico e Social e nos demais órgãos com competências no domínio da definição de estratégias e de políticas públicas de desenvolvimento da economia social.

Artigo 8.º (Relação das Entidades da Economia Social com os seus membros, utilizadores e beneficiários)

No desenvolvimento das suas actividades, as entidades da Economia Social deverão assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.

Artigo 9.º (Relação das Entidades da Economia Social com o Estado)

No seu relacionamento com as entidades da Economia Social, o Estado deverá:

a) Assegurar o princípio da subsidiariedade da Economia Social face ao Estado, considerando, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada, material, humana e económica das entidades da Economia Social, bem como a seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido social e económico do país; b) Desenvolver, em articulação com as organizações representativas das entidades da Economia Social, os mecanismos de supervisão que permitam assegurar uma relação transparente entre essas entidades e os seus membros, procurando optimizar os recursos nomeadamente através da utilização das estruturas de supervisão já existentes.
c) Garantir a necessária estabilidade das relações de cooperação estabelecidas com as entidades da Economia Social.

Artigo 10.º (Fomento da Economia Social)

1. Considera-se de interesse geral o estímulo, a valorização e o desenvolvimento da Economia Social bem como das organizações que a representam.
2. Nos termos do disposto no número anterior, os poderes públicos, no âmbito das suas competências em matéria de políticas de incentivo à Economia Social, devem: a) Promover os princípios e os valores da Economia Social; b) Fomentar a criação de mecanismos que permitam reforçar a auto-sustentabilidade económico-financeira das entidades da Economia Social; c) Facilitar a criação de novas entidades da Economia Social e apoiar a diversidade de iniciativas próprias deste sector, potenciando-se como instrumento de respostas inovadoras aos desafios que se colocam às comunidades locais, regionais, nacionais ou de qualquer outro âmbito, removendo os obstáculos que impeçam a constituição e o desenvolvimento das actividades económicas das entidades da Economia Social; d) Incentivar a formação profissional no âmbito das entidades da Economia Social, bem como apoiar o seu acesso aos processos de inovação tecnológica e de gestão organizacional; e) Aprofundar o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da Economia Social a nível nacional e comunitário promovendo, assim, o conhecimento mútuo e a disseminação de boas práticas.

Artigo 11.º (Estatuto fiscal)

As entidades da Economia Social beneficiarão de um estatuto fiscal específico definido por lei em função dos respectivos substrato e natureza.

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