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46 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

Artigo 12.º (Concorrência)

As entidades que constarem da base de dados prevista no artigo 6.º estão sujeitas às normas nacionais e comunitárias de concorrência no que respeita ao desenvolvimento das actividades enquadráveis nos requisitos nelas estabelecidos.
Artigo 13.º (Desenvolvimento legislativo)

1. No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei serão aprovados os diplomas legislativos que concretizam a reforma do sector da economia social, à luz do disposto na presente lei e, em especial, dos princípios estabelecidos no artigo 5.º.
2. A reforma legislativa a que se refere o número anterior envolverá nomeadamente: a) A revisão dos regimes jurídicos aplicáveis às entidades referidas no artigo 4.º; b) A revisão do Estatuto do Mecenato e do Estatuto de Utilidade Pública; c) A criação do regime jurídico das empresas sociais, enquanto entidades que desenvolvem uma actividade comercial com fins primordialmente sociais, e cujos excedentes são, no essencial, mobilizados para o desenvolvimento daqueles fins ou reinvestidos na Comunidade.

Artigo 14.º (Entrada em vigor)

A presente lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Maria José Nogueira Pinto — Adão Silva — Clara Carneiro — Fernando Negrão — Luís Menezes — Miguel Frasquilho — Adriano Rafael Moreira — Maria das Mercês Borges.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 386/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO DOS CORTES NO TRANSPORTE DE DOENTES E O CUMPRIMENTO DO CONTRATO ASSINADO COM A LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES

Preâmbulo

A decisão assumida pelo Governo de reduzir drasticamente o transporte de doentes não urgentes está a causar prejuízos irreparáveis na vida de milhares de doentes, utentes do Serviço Nacional de Saúde.
As medidas e orientações constantes do Despacho n.º 19 254/2010, do Secretário de Estado da Saúde, e da circular informativa da administração central do Sistema de Saúde (ACSS) sobre a mesma matéria, traduziram-se num corte generalizado e quase total da atribuição de credenciais de transporte pelos serviços públicos de saúde aos utentes que delas necessitam para assistir a consultas ou realizar tratamentos.
Esses doentes são agora confrontados com a necessidade de pagar o referido transporte cujos custos atingem, em muitos casos, várias centenas ou mesmo milhares de euros por mês.
O impacto de tais medidas é indisfarçável e demonstra a crueldade das medidas em causa.

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