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52 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 390/XI (2.ª) SOBRE OS CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO ENTRE O ESTADO E INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO

A publicação do Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, e da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, precisamente no meio do ano lectivo, veio criar uma situação de instabilidade na relação do Estado com muitas das instituições que funcionam ao abrigo de contratos de associação entre o Estado e as instituições de ensino particular e cooperativo.
O artigo 75.º da Constituição da Repõblica, dispõe que cabe ao Estado assegurar a criação de uma ―rede de estabelecimentos põblicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população‖. Esse comando constitucional resulta do próprio conceito de ―ensino põblico‖ e do seu reconhecimento como pilar fundamental da democracia e da República, tal como o prevê o artigo 74.º da Constituição.
A ausência de uma política de alargamento da rede pública de ensino conjugada com o encerramento de escolas públicas (cerca de 4000 escolas do primeiro ciclo do ensino básico um pouco por todo o País) e com a supressão ou contracção do financiamento a escolas com contrato de associação produz resultados que, para o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, em nada contribuem para a garantia do direito ao Ensino. Por isso mesmo, a prioridade do investimento público deve ser no reforço das condições materiais e humanas das escolas públicas e no alargamento da rede pública de escolas.
Perante a degradação acentuada da Escola Pública e a ausência de uma resposta contratualizada com o Estado, o ensino particular e cooperativo assume um carácter supletivo de garantia do direito à educação onde não existe resposta pública. O Grupo Parlamentar do PCP não encara da mesma forma todos os 93 contratos de associação vigentes e tem a noção de que no quadro da gestão dos fundos públicos afectos ao ensino privado existem insuficiências que urge suprir e erros que o Estado não pode corroborar.
A forma abrupta como o Governo pretende alterar a relação entre o Estado e o Ensino Particular e Cooperativo com quem mantém contratos de associação não é aceitável porque arrisca a posição e os rendimentos de milhares de professores e funcionários do sector, porque degrada a resposta educativa para milhares de estudantes e porque não oferece alternativa pública.
Para o Grupo Parlamentar do PCP, a prioridade e os critérios são claros e é nesse sentido que apresenta o presente projecto de resolução: entendendo que ao Estado cabe a obrigação de assegurar a todos os portugueses uma rede pública de ensino, com significativa e satisfatória cobertura territorial, garantindo o carácter supletivo do ensino particular e cooperativo, assim recorrendo de forma planificada ao ensino particular ou cooperativo na medida da incapacidade pública para garantir uma resposta educativa a toda a população, numa relação estável com os agentes privados, propõe o Grupo Parlamentar do PCP que o Estado deve alterar a sua relação com o ensino particular e cooperativo apenas na medida do aumento da capacidade pública ou do incumprimento das normas contratuais em vigor; o financiamento público ao ensino privado não deve ser significativamente distinto, por aluno, do que aquele que caracteriza o financiamento ao ensino público. No entanto, importa que o Governo clarifique quais os critérios que estão na base dos valores de financiamento, assim assegurando um financiamento em função do seu custo real e não determinando de forma linear perante o número de turmas ou as intenções economicistas do Governo.
Assim, e tendo em consideração o acima exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República que: 1. Crie os mecanismos legais e regulamentares que garantam um financiamento por ciclo de ensino e por estudante, no âmbito dos contratos de associação com estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, obedecendo esse financiamento a um conjunto claro e objectivo de critérios mensuráveis relacionados com o

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