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33 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

próprios, pelo menos de âmbito nacional e regional, com a missão de promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política de ambiente, em estreita colaboração com demais serviços da administração central, regional e local, nos termos dos princípios e normas estabelecidas na presente lei.
4 — O Estado assegura a existência, a nível nacional, de uma agência pública do ambiente, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, destinada, nomeadamente, a:

a) Estudar e propor ao Governo a definição de políticas e a execução de acções de defesa do ambiente; b) Recolher, analisar e disponibilizar ao público, com regularidade, dados sobre o ambiente e a execução da política de ambiente; c) Promover acções no domínio da qualidade do ambiente, incluindo ao nível da formação, informação e participação dos cidadãos na formulação de políticas e nos processos decisórios, do apoio às associações de defesa do ambiente, da monitorização das medidas de combate às alterações climáticas e da aplicação das medidas necessárias ao nível das emergências e riscos ambientais; d) Assumir funções de autoridade nacional em domínios específicos, tais como ao nível dos processos de avaliação ambiental, dos resíduos, da prevenção e controlo integrado da poluição; e) Exercer as competências próprias de licenciamento, qualificação, produção de normas técnicas e uniformização de procedimentos; f) Desenvolver, aplicar e colaborar na acreditação das metodologias analíticas no domínio do ambiente, através de um laboratório de referência próprio; g) Promover e divulgar da informação técnica documental e educativa de carácter ambiental, facilitando o acesso à mesma e definindo estratégias permanentes para a sua difusão.

Artigo 40.º Embargos administrativos

1 — O Estado e demais entidades públicas, no âmbito das respectivas atribuições e competências, gozam do direito de, oficiosamente, ou a requerimento de qualquer interessado, fazer cessar de imediato qualquer violação à presente lei e respectiva regulamentação.
2 — Para tal, a autoridade administrativa competente notifica os agentes responsáveis pela infracção para se absterem, de imediato, da conduta causadora do dano.

Artigo 41.º Regime de invalidade dos actos administrativos

São nulos os actos administrativos que violem o disposto na presente lei e respectiva regulamentação.

Capítulo VI Direitos e deveres dos cidadãos

Artigo 42.º Direitos e deveres

1 — É dever dos cidadãos colaborar na criação de um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria do bem-estar e qualidade de vida, promovendo o progresso social e ambiental.
2 — Os cidadãos têm o direito a informação sobre o ambiente, incumbindo ao Estado o seu cumprimento e difusão, e gozam do direito de participação pública na elaboração, alteração, revisão decisão, execução e controlo das políticas, planos, programas, projectos e acções dirigidas ao ambiente, ordenamento do território e qualidade de vida.
3 — Os cidadãos têm o direito de denunciar às entidades competentes qualquer intenção ou acção que atente contra um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado.
4 — Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam de forma espontânea quer por via de um apelo da administração central, regional ou local, deve ser dispensada

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