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34 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.
5 — Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais do direito, a cessação das causas de violação, a sua reparação e devida indemnização, sendo assegurada a isenção de preparos nos processos para reparação de perdas e danos.
6 — Os cidadãos têm o direito de se constituir em associações, organizações ou plataformas de defesa do ambiente, formais ou informais, gerais ou sectoriais, com o objectivo de defesa do ambiente, do património, do ordenamento territorial ou dos consumidores, de âmbito internacional, nacional, regional ou local, podendo estas associar-se entre si.
7 — As associações, organizações ou plataformas de ambiente gozam de direitos procedimentais, administrativos e judiciais, bem como de participação especial, nos termos regulados pela presente lei e por legislação especial.
8 — As associações, organizações e plataformas de defesa do ambiente gozam do direito de participação nos processos decisórios da política de ambiente.

Artigo 43.º Informação e participação pública

1 — Compete ao Estado estabelecer e manter um sistema de informação de ambiente, no qual estão disponíveis os dados biofísicos, económicos e sociais, a análise de indicadores ambientais, bem como vários recursos documentais e toda a informação legal relacionada com o ambiente e o território.
2 — Os dados referidos no número anterior são de livre consulta e, caso sejam de interesse geral, devem ser difundidos periodicamente através de meios eficazes.
3 — Os cidadãos e associações gozam do direito de livre acesso aos documentos administrativos relativos a matérias ambientais, gratuitamente, e em tempo útil, nos termos que vierem a ser regulamentados.
4 — Os meios de comunicação social e difusão devem incorporar na sua programação os temas ambientais que propiciem informação e formação sobre o ambiente e relação com processos de desenvolvimento socioeconómico, fomentando a educação ambiental.
5 — A participação pública é realizada em todas as fases da política e dos instrumentos de ambiente, através da difusão de informação simples e compreensível ao público afectado e interessado, por meio de audiências públicas e demais acções interactivas, inclusivas e equitativas, sendo os resultados da participação tidos em consideração na tomada de decisão.
6 — Nos procedimentos de consulta pública, o contributo de um conjunto de associações é ponderado tendo em conta o número de associações e o contributo de uma associação é ponderado de acordo com o número de associados.

Capítulo VII Danos ambientais

Artigo 44.º Responsabilidade ambiental

1 — Os danos causados ao ambiente constituem o agente na obrigação de reparar, a expensas suas, o dano causado.
2 — Existe obrigação de reparar os danos, independentemente da culpa, quando estes sejam resultado de conduta perigosa do agente, ainda que este tenha agido de acordo com as normas aplicáveis.

Artigo 45.º Princípio da reparação em espécie

1 — Os danos causados ao ambiente são reparados através da reconstituição da situação anterior à produção dos danos, a expensas do agente responsável.

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