O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

2 — Quando não for possível a reposição da situação anterior, por irreversibilidade dos danos causados, o agente fica obrigado à realização das prestações e obras necessárias à minimização dos danos provocados e ao pagamento de uma indemnização especial, nos termos a definir em legislação especial.

Artigo 46.º Incumprimento

1 — O incumprimento de decisão judicial que ponha termo ao processo, ou cujo recurso não tenha efeitos suspensivos, em processo principal ou cautelar, constitui o agente visado na obrigação de pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar na respectiva decisão, nos termos gerais.
2 — As entidades públicas competentes, nos casos de incumprimento previstos no número anterior, podem substituir-se ao agente responsável, efectuando todas as prestações e obras necessárias à reposição da situação anterior ao dano, a expensas do deste.

Artigo 47.º Seguro de responsabilidade civil

O exercício de actividade de risco para o ambiente obriga o responsável pela actividade a segurar a sua responsabilidade civil.

Artigo 48.º Tutela jurisdicional

1 — Têm legitimidade para propor acções e outros processos judiciais para assegurar e reagir contra condutas e actos que ponham em causa os direitos e interesses legalmente protegidos pela presente lei, e pelas leis que a regulamentam:

a) O Ministério Público; b) As autarquias locais e respectivas associações; c) As organizações de moradores; d) As associações de defesa do ambiente; e) Todos os cidadãos, independentemente de possuírem interesse pessoal e directo na demanda.

2 — O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções a que se refere o número anterior.

Artigo 49.º Procedimentos cautelares

1 — A tutela cautelar dos direitos e interesses legalmente protegidos pela presente lei, e pelas leis que a regulamentam, assegura a efectivação judicial do princípio da precaução.
2 — A interposição de processo cautelar para assegurar os direitos e interesses legalmente protegidos pela presente lei e respectiva regulamentação suspende, após a notificação aos requeridos, todos os actos administrativos, negócios jurídicos e actuações susceptíveis de pôr em causa tais direitos e interesses legalmente protegidos até à decisão final no procedimento cautelar.
3 — Quando o procedimento cautelar não seja da autoria do Ministério Público, os requeridos, por ponderosas razões de interesse público, ou invocando a violação do princípio da proporcionalidade, podem requerer ao tribunal que afaste o regime do número anterior, decidindo o tribunal no prazo de cinco dias.
4 — Apenas poderá haver lugar à condenação em indemnização aos requeridos e contra-interessados, pelos danos resultantes da proposição de procedimento cautelar quando, cumulativamente:

a) O procedimento cautelar não dê origem a decisão que decrete medida cautelar; b) A decisão de não decretamento de medida cautelar se funde no interesse público; e

Páginas Relacionadas
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011 1 — Proceda à revogação imediata do
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011 Situação actual Infelizmente,
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011 lectivo seria exactamente igual ao
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011 5 — O Governo deve rever urgentemen
Pág.Página 49