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53 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

— No seu artigo 1.º que o conjunto de regras, que o constituem, visa proibir práticas abusivas nos mercados grossistas de energia, sendo a sua monitorização efectuada pela Agência, através da cooperação com as entidades reguladoras nacionais e as autoridades financeiras competentes; — A proibição do abuso de informação e obrigação de publicação da informação (artigo 3.º); — A proibição relativa a todos os agentes com acesso a informação privilegiada em relação a um produto energético bolsista, nomeadamente membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma empresa, pessoas com participações no capital de uma empresa, pessoas com acesso à informação por força do exercício da sua actividade, da sua profissão ou das suas funções; — A proibição de manipulação do mercado nos mercados grossistas de energia (artigo 4.º); — As proibições previstas nos números anteriores são asseguradas pelas entidades reguladoras nacionais (artigo 10.º), que estabelecem as regras aplicáveis às sanções aplicáveis às infracções (artigo 13.º); — As normas de monitorização do mercado, definindo nesta matéria as competências da Agência (artigo 6.º), que apresenta anualmente um relatório à Comissão, e o dever de cooperação das entidades reguladoras nacionais; a Agência pode formular as recomendações sobre os registos das transacções, incluindo ordens para operações, que considere necessárias para monitorizar de forma eficaz e eficiente os mercados grossistas de energia; — Determina a recolha de dados e os agentes com dever de informação (artigo 7.º), mormente participantes no mercado, terceiro agindo em nome deste, sistema de mercado organizado repositórios de transacções registados ou reconhecidos, autoridade competente e reconhecida; — A partilha de informação entre a Agência e as entidades reguladoras, autoridades financeiras e da concorrência dos Estados-membros (artigo 8.º), cabendo à Agência assegurar a confidencialidade e protecção das informações recebidas (artigo 9.º) e que as entidades reguladoras nacionais exerçam as funções que lhes são atribuídas (artigo 11.º).

2 — Impacte na legislação nacional: Esta proposta de regulamento tem impacto na legislação nacional, atendendo a que Portugal detém em conjunto com Espanha os mercados de electricidade (MIBEL) e projecta um mercado comum de gás (MIBGÁS).
O funcionamento do MIBEL assenta no «Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica» ("Acordo MIBEL"), assinado pelos respectivos Governos, em 1 de Outubro de 2004, e revisto em 2009. Este Acordo estabelece os princípios gerais de organização e funcionamento do MIBEL e, em particular, o enquadramento da organização do mercado spot e do mercado a prazo.
Nos termos do referido acordo, apesar da sua actividade transfronteiriça, o mercado a prazo do MIBEL é um mercado directamente sujeito à lei e jurisdição portuguesas, estando, pela sua natureza financeira, submetido à legislação aplicável a este tipo de mercados, em particular o Código de Valores Mobiliários, o Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as instruções da CMVM. Em termos específicos, cumpre ainda ter em consideração a Portaria n.º 945/2004, de 28 de Julho, que autoriza o OMIP a gerir o mercado a prazo.
Neste enquadramento o mercado está sujeito à supervisão directa da CMVM. Contudo, atendendo ao activo subjacente dos produtos negociados no mercado a prazo, as competências da CMVM são exercidas em coordenação com a ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços de Energia, enquanto entidade responsável pela regulação dos sectores da electricidade e do gás natural em Portugal. Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades portuguesas, nos termos do «Acordo MIBEL», a regulação e supervisão do mercado a prazo é realizada em articulação com as correspondentes autoridades espanholas: Comisión Nacional de Energia (CNE) e Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV).
Contudo, a presente iniciativa acolhe conceitos já adoptados em legislação nacional, e que também se aplicam ao MIBEL, não se observando alterações relevantes.

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