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55 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

energia» foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 15 de Dezembro e distribuída no dia 16 de Dezembro, para emissão de parecer.

2 — Enquadramento

1 — A proposta ora analisada1 contém, nas suas páginas 2 a 8, uma série de pontos em tudo semelhantes aos que aqui se incluem e que são, na opinião do relator, objectivos e factuais.
2 — Assim, e procurando evitar duplicações, tanto de trabalho como de texto, relativamente ao ponto «2 — Enquadramento», remeto para a leitura do «1 — Contexto da proposta» (página 2 da proposta de regulamento).

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: A motivação subjacente à criação do presente regulamento assenta na criação de um quadro eficiente e eficaz que garanta o bom funcionamento dos mercados europeus de energia transaccionada para que os mercados não sejam distorcidos por comportamentos abusivos. A acção fundamental é a criação de uma função de monitorização do mercado a nível europeu, que será desempenhada pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER). Para tal será criada uma unidade específica composta por especialistas na área energética e de mercados financeiros.

3.2 — Descrição do objecto: No campo do objecto da iniciativa, e na prossecução do que foi já mencionado, é de referir que a proposta que aqui se analisa apresenta, nas suas páginas 5, 6 e 7, no ponto «4.3 — Explicação pormenorizada», tudo aquilo que se crê fundamental e que diz respeito à descrição do objecto em análise.
Os pontos mencionados são:

— Regras claras e coerentes; — Regras adaptáveis e compatíveis; — Medidas para uma detecção e dissuasão eficazes: monitorização do mercado, comunicação de dados e investigação e execução.

4 — Contexto normativo

1 — Também aqui o texto que nos é apresentado é objectivo e auto-explicativo:

«A proposta é baseada no artigo 194.º, n.º 2, do TFUE.
Este artigo dispõe que, no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, a política da União no domínio da energia tem por objectivo, inter alia, assegurar o funcionamento do mercado da energia, sendo, por isso, a base jurídica mais adequada para um regulamento neste domínio.
Um regulamento é o instrumento jurídico mais adequado para estabelecer regras coerentes aplicáveis aos mercados energéticos transfronteiriços, com uma função de monitorização a nível europeu e uma execução coordenada em todos os Estados-membros.»

2 — Há ainda a destacar o anexo — Ficha Financeira Legislativa — que acompanha a proposta e que apresenta um resumo das implicações orçamentais da presente proposta.
1 COM 2010 726 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0726:FIN:PT:PDF

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