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67 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 834/2007 RELATIVO À PRODUÇÃO BIOLÓGICA E À ROTULAGEM DOS PRODUTOS BIOLÓGICOS - COM(2010) 759 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia, pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, o Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus (CAE), atento ao objecto da iniciativa identificada em epígrafe, solicitou que ela fosse apreciada pela Comissão de Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP). No entanto, na sequência daquela solicitação, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas não enviou qualquer relatório para a Comissão de Assuntos Europeus.

2 — Análise da iniciativa

1 — Os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) distinguem dois tipos de actos da Comissão:

— «Actos delegados», exercidos, pela Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 290.º do TFUE, que permite ao legislador «delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo»; — «Actos de execução», que conferem competências de execução à Comissão, quando «as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União» — que o artigo 291.º do TFUE permite que sejam tomadas pelos Estados-membros — requeiram condições uniformes.

2 — A iniciativa em apreço visa identificar os poderes delegados e os poderes de execução da Comissão, no Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, e estabelecer os processos de adopção dos actos em questão. Além disso, introduz elementos de clarificação no domínio da acreditação de produtos biológicos.
3 — A fim de garantir uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 834/2007 em todos os Estadosmembros, são conferidos à Comissão poderes para adoptar actos de execução relativos à atribuição de números de código, ao abrigo do regime de controlo, à indicação de origem para os produtos e a normas uniformes sobre o intercâmbio de informações a enviar pelos Estados-membros, países terceiros, autoridades e organismos de controlo, ou disponibilizados pela Comissão, ou à publicação dessa informação, bem como ao reconhecimento de países terceiros e de autoridades e organismos de controlo para efeitos de equivalência e conformidade.
4 — A Comissão, por meio de actos delegados, autoriza e inclui numa lista restrita os produtos e substâncias que podem ser utilizados na agricultura biológica.
5 — O logótipo da produção biológica da União Europeia pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007.
6 — A Comissão, por meio de actos delegados, estabelece requisitos específicos em matéria de rotulagem e composição aplicáveis.
7 — A Comissão, por meio de actos de execução, de acordo com os critérios a adoptar, por meio de actos delegados, pode:

— Reconhecer os países terceiros cujo sistema de produção obedeça a princípios e regras de produção equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007 e cujas medidas de controlo sejam de eficácia equivalente às previstas; — Reconhecer as autoridades e organismos competentes para executar controlos e emitir certificados nos países terceiros relativamente aos produtos não importados e importados de um país terceiro reconhecido;

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