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68 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

— Retirar o reconhecimento dos países terceiros cujo sistema de produção deixe de obedecer a princípios e regras de produção equivalentes aos estabelecidos e cujas medidas de controlo deixem de ser de eficácia equivalente às previstas; — Retirar o reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo ou em casos de irregularidades ou infracções ao disposto no Regulamento (CE) n.º 834/2007.

8 — A Comissão deve estabelecer, publicar, disponibilizar ou difundir a informação a identificar por meio de actos de execução, bem como as listas dos países terceiros e dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos.
9 — A fim de melhor tomar em consideração as expectativas dos consumidores em relação à qualidade dos produtos biológicos e garantir a aplicação adequada das regras pelas entidades, organismos e operadores em causa e o correcto funcionamento do mercado interno e do comércio, a Comissão adopta, por meio de actos delegados, as regras, medidas e condições específicas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 834/2007.
10 — O poder de adoptar os actos delegados previstos é conferido à Comissão por um período indeterminado.
11 — Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho.
12 — A delegação de poderes pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão, mas não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.
13 — O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções, acompanhadas da exposição dos motivos que as fundamentem, a qualquer acto delegado. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor.
14 — A legitimidade desta iniciativa é juridicamente suportada pelo artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
15 — A competência no domínio da política agrícola é partilhada entre a União Europeia e os Estadosmembros. No que respeita à produção biológica, já existe uma abordagem comunitária, sendo justificada a simplificação das regras actuais do Regulamento (CE) n.º 834/2007, cuja aplicação uniforme, em todos os Estados-membros requer, naturalmente, um acto jurídico europeu. A iniciativa em análise respeita, pois, o princípio da subsidiariedade, dado que os seus objectivos não poderiam ser alcançados através da acção voluntária e individualizada dos Estados-membros.
16 — De acordo com a opinião expressa pelos seus proponentes, o regulamento proposto obedece ao princípio da proporcionalidade.

III — Conclusão

1 — Do exposto nos pontos anteriores, julgamos que resulta fundamento suficiente para concluir que a iniciativa apreciada corresponde a um esforço jurídico-político com abrigo adequado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que, como importa sublinhar, atendendo à natureza e finalidade do presente parecer, respeita explicitamente o princípio da subsidiariedade.
2 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República e, como tal, não se aplica o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

A Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que está concluído o processo de escrutínio previsto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto da iniciativa COM(2010) 759 Final, referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, José Bianchi — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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