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70 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação ao relatório supracitado, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 2011 Pelo Deputado Relator, Ana Catarina Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Índice

I — Nota introdutória II — Síntese da proposta III — Conclusões IV — Parecer

I — Nota introdutória

A Comissão dos Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, relativo aos controlos, pelos Estadosmembros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP), a fim de esta se pronunciar sobre a matéria da sua competência.
Compete, assim, à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas proceder à análise da proposta, com particular incidência nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e emitir o respectivo relatório, o qual deverá ser posteriormente remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

II — Síntese da proposta

1 — Contexto da proposta:

Justificação e objectivos da proposta: O objectivo da proposta consiste em adaptar as competências de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho — relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia — à diferenciação entre poderes delegados e competências de execução da Comissão introduzida pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Contexto geral: Os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) distinguem dois tipos diferentes de actos da Comissão:

— O artigo 290.º do TFUE permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo.
Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 3);

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