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74 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

13 — Os problemas das ilhas menores do mar Egeu são acentuados pela sua pequena dimensão. A fim de garantir a sua eficácia, é referido na proposta de regulamento em análise que as medidas previstas devem ser aplicadas unicamente a ilhas pequenas.
14 — Deste modo, é indicado que para realizar eficazmente o objectivo de diminuição dos preços nas ilhas menores do mar Egeu e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento e da insularidade, e simultaneamente manter a competitividade dos produtos da União, é conveniente conceder ajudas para o fornecimento de produtos da União naquelas ilhas.
15 — É ainda referido que essas ajudas devem ter em conta os custos adicionais de transporte para as ilhas menores do mar Egeu e, no caso de factores de produção agrícola ou de produtos destinados a transformação, de outros custos adicionais decorrentes da insularidade e da superfície reduzida.
16 — A política da União a favor da produção local das ilhas menores do mar Egeu, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1405/2006, tem abrangido uma multiplicidade de produtos e de medidas favoráveis à sua produção, comercialização e transformação.
17 — É ainda referido que essas medidas revelaram-se eficazes e possibilitaram o prosseguimento e desenvolvimento das actividades agrícolas.
18 — Assim, cabe à União continuar a apoiar essa produção, elemento fundamental do equilíbrio ambiental, social e económico das ilhas menores do mar Egeu.
19 — É também mencionado que a experiência adquirida revelou que, à semelhança da política de desenvolvimento rural, uma parceria reforçada com as autoridades locais possibilita um conhecimento mais próximo das problemáticas específicas das ilhas em causa.
20 — Há, pois, que continuar a apoiar a produção local através do programa de apoio, estabelecido pela primeira vez pelo Regulamento (CE) n.º 1405/2006.
21 — É ainda referido que os agricultores das ilhas menores do mar Egeu deverão ser incentivados a fornecer produtos de qualidade e a comercialização desses produtos deve ser apoiada.
22 — A aplicação do presente regulamento não deve comprometer o nível de apoio específico de que têm beneficiado as ilhas menores do mar Egeu.
23 — Para a execução das medidas necessárias a Grécia deve, portanto, dispor das verbas correspondentes ao apoio já concedido pela União a título do Regulamento (CE) n.º 1405/2006.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A proposta de regulamento em causa respeita e cumpre o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Vânia Jesus — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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