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75 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ESTABELECE REQUISITOS TÉCNICOS PARA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS E OS DÉBITOS DIRECTOS EM EUROS E QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 924/2009 - SEC(2010) 1583 FINAL, SEC(2010) 1584 FINAL, SEC(2010) 1585 FINAL E COM(2010) 775 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Proposta de regulamento do Conselho que estabelece requisitos técnicos para as transferência de créditos e os débitos directos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 - SEC(2010) 1583 Final, SEC(2010) 1584 Final, SEC(2010) 1585 Final e COM(2010) 775 Final.

II — Análise

1 — De acordo com o documento em análise a presente proposta deve ser considerada no contexto da criação de um mercado interno dos serviços de pagamento em euros (Espaço Único de Pagamentos em Euros, ou SEPA), sujeito a uma concorrência efectiva, e em que não existam diferenças de regime entre os pagamentos transfronteiras e os pagamentos nacionais, permitindo com isso poupanças significativas e beneficiando a economia europeia em geral.
2 — É mencionado também que o SEPA oferecerá aos cidadãos e às empresas da União Europeia serviços de pagamentos em euros de fácil utilização, fiáveis e a preços competitivos, e constituirá uma plataforma para o desenvolvimento da inovação em matéria de pagamentos.
3 — O documento em apreço refere ainda que a plena integração do mercado de pagamentos só será alcançada quando os instrumentos de pagamento à escala da União tiverem completamente substituído os instrumentos nacionais inicialmente existentes.
4 — No intuito de alcançar este objectivo, o presente regulamento estabelece datas-limite para a migração em matéria de transferências de créditos e de débitos directos em euros.
5 — Os objectivos da proposta são coerentes com as políticas e os objectivos da União.
6 — Em primeiro lugar, irão melhorar o funcionamento do mercado interno de serviços de pagamento.
7 — Em segundo lugar, dão um amplo apoio às outras políticas da União, em particular a política dos consumidores (ao facilitar sistemas seguros de pagamento à escala da União) e a política de concorrência (ao definir obrigações, direitos e oportunidades iguais para todos operadores do mercado e ao facilitar a prestação de serviços de pagamento, aumentando assim o nível de concorrência).
8 — É ainda referido no documento em análise que a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta conclui que só uma migração rápida e completa para transferências de créditos e débitos directos à escala da União Europeia permitirá obter todos os benefícios de um mercado integrado dos pagamentos.
9 — É mencionado igualmente que as forças de mercado e os esforços de auto-regulação têm-se mostrado insuficientes para promover uma migração concertada para o SEPA.
10 — Ao facilitar as transacções económicas na União, contribuem também para a consecução dos objectivos mais amplos da estratégia da União Europeia para 2020.
11 — No documento em apreço é ainda referido que a proposta de estabelecimento de requisitos técnicos para as transferências de créditos e os débitos directos tem por objectivo:

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