O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

— Estabelecer datas-limite de migração distintas para as transferências de créditos e os débitos directos, introduzindo um conjunto de normas comuns e de requisitos técnicos gerais; — Garantir a acessibilidade dos prestadores de serviços de pagamento para operações de transferência, em analogia com a obrigação de acessibilidade para operações de débito directo nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 924/2009, e assegurar a interoperabilidade dos sistemas de pagamento.

12 — A base jurídica é o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
13 — O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União.
14 — Os objectivos da proposta serão melhor alcançados a nível da União pelo motivo a seguir indicado: Pela sua natureza, um mercado integrado de pagamentos em euros requer uma abordagem à escala da União, pois as normas, regras e processos subjacentes têm de ser consistentes entre todos os Estadosmembros.
15 — Esta abordagem apoia o objectivo estabelecido no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, que prevê a criação de um mercado interno e de uma União Económica e Monetária cuja moeda é o euro.
16 — Só uma abordagem europeia, coordenada tanto do lado da oferta como do lado da procura, pode aproveitar todo o potencial dos benefícios da rede. A alternativa a uma abordagem à escala da União seria um sistema de acordos multilaterais ou bilaterais cuja complexidade e custos seriam proibitivos em comparação com a opção de legislar a nível da União Europeia. A intervenção a nível da União Europeia seria, pois, coerente com o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento em causa respeita e cumpre.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de Sã Bento, 8 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

———

Páginas Relacionadas
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011 Em relação à fauna, esta região apr
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011 2 — Análise da iniciativa: Na expos
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011 III — Conclusões 1 — Ao abrig
Pág.Página 47