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77 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 883/2004 RELATIVO À COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL E O REGULAMENTO (CE) N.º 987/2009 QUE ESTABELECE AS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 883/2004 (TEXTO RELEVANTE PARA EFEITOS DO EEE E PARA A SUÍÇA) - COM(2010) 794 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública elaborou um relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

II — Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — Os Estados-membros alteram com frequência a respectiva legislação no domínio da segurança social.
Consequentemente, as referências feitas à legislação nacional na legislação europeia, que coordena os sistemas de segurança social, podem ficar desactualizadas, situação que gera incerteza jurídica para as partes interessadas ao aplicarem a legislação. Existe, por isso, a necessidade de adequar a legislação da União Europeia à realidade que decorre, sobretudo, das transformações da realidade social que afectam a coordenação dos sistemas de segurança social, nomeadamente no que concerne à crescente evolução de novas formas de mobilidade.
2 — A proposta ora em análise propõe uma actualização dos Regulamentos (CE) n.º 883/20041 e (CE) n.º 987/20092, de forma a fazer reflectir as alterações das legislações nacionais no domínio da segurança social e, simultaneamente, acompanhar a evolução dos padrões de mobilidade, que afectam a coordenação dos sistemas de segurança social. Considera a Comissão que as alterações propostas irão facilitar «a aplicação eficaz da legislação da União Europeia em matéria de coordenação dos regimes de segurança social e melhorarão a protecção das pessoas que circulam no território da União Europeia».
3 — Importa salientar que uma das principais características das disposições de coordenação modernizadas é a simplificação. Ora, simplificar os regulamentos facilita a sua interpretação e diminui a possibilidade de interpretações contraditórias/divergentes. Só disposições claras e completas podem garantir transparência e segurança às partes interessadas e proporcionar uma protecção completa aos cidadãos.
4 — De referir que a maioria das alterações contidas na presente proposta de regulamento foi proposta pelos Estados-membros e pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social. A este propósito, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública refere, no seu relatório, que Portugal assumiu uma posição de «concordância, genérica e preliminar, com as modificações propostas pela iniciativa em apreço». 1 Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.
2 Regulamento (CE) n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 , que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.ºo 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça).

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