O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

5 — De salientar, ainda, que a proposta de regulamento ora em pareço constitui apenas uma medida de coordenação, continuando a caber aos Estados-membros organizar e financiar os respectivos sistemas de segurança social.
6 — No que concerne à verificação do princípio da subsidiariedade, considera a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública que a matéria em causa «é essencial ao funcionamento da União, cujos objectivos serão melhor prosseguidos pelas suas instituições», respeitando, assim, o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação ao relatório supracitado, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2010 O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

1 — Nota introdutória

A Comissão de Assuntos Europeus transmitiu à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a iniciativa identificada em epígrafe, apresentada pela Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativo ao «acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deliberou, em reunião de 4 de Janeiro de 2011, proceder ao escrutínio da referida iniciativa, nomeadamente no que concerne à análise da sua conformidade com o princípio da subsidiariedade, estando o prazo de oito semanas a decorrer desde o dia 21 de Dezembro de 2010.

II — Considerandos

1 — Objecto, motivação e base jurídica da iniciativa: 1 — A presente proposta completa esclarece e procede a uma actualização regular de algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e do Regulamento (CE) n.º 987/2009 para reflectir alterações da legislação nacional dos Estados-membros no sector da segurança social e acompanhar as transformações da realidade social que afectam a coordenação dos sistemas de segurança social, designadamente a evolução recente da mobilidade transfronteiriça.
2 — Inclui igualmente propostas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social que visam melhorar e modernizar o acervo, em conformidade com o artigo 72.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

Páginas Relacionadas
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011 Em relação à fauna, esta região apr
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011 2 — Análise da iniciativa: Na expos
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011 III — Conclusões 1 — Ao abrig
Pág.Página 47