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10 | II Série A - Número: 089 | 18 de Fevereiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 523/XI (2.ª) INSTITUI PARA O GOVERNO A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO ANUAL À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE UM RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DO PAÍS EM MATÉRIA DE DROGA, ÁLCOOL E TOXICODEPENDÊNCIAS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 45/96, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES)

Preâmbulo

A Lei n.º 45/95, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que cria o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes, estabelece que o Governo tem de apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório anual sobre a situação do País em matéria de drogas e toxicodependências.
A apresentação do relatório é fundamental para a Assembleia da República ter um conhecimento pormenorizado e acompanhar a evolução do fenómeno dos consumos de estupefacientes em Portugal e monitorizar e avaliar a implementação das estratégias adoptadas no combate às drogas e toxicodependência.
O relatório é um instrumento importante para aferir as políticas do Instituto das Drogas e Toxicodependências (IDT) em matéria de prevenção, tratamento, dissuasão, redução de riscos e minimização de danos e reinserção social. Em articulação com as forças de segurança e com os serviços da justiça, o relatório dá ainda informação sobre a repressão ao tráfico de droga em Portugal.
Desde 2007 o IDT assumiu novas responsabilidades, que se prendem com os problemas ligados ao álcool e com a consequente integração dos antigos centros regionais de alcoologia e respectivos profissionais na sua estrutura funcional. Desde então cabe ao IDT propor e implementar as políticas estratégicas de combate ao alcoolismo.
O Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, procede às alterações nas estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência, alargando as respectivas competências à definição e execução de políticas relacionadas com o uso nocivo do álcool. Assim é criado o Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, bem como o cargo de Coordenador para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, ou seja, o anterior Conselho Interministerial e o Coordenador para os Problemas da Droga e das Toxicodependências passam a assumir as competências referentes aos problemas ligados ao álcool, decorrentes da sua integração no IDT.
Em 26 de Maio de 2010 foi aprovado, pelo Conselho Interministerial, o Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool para os anos 2010-2012, definindo as prioridades e as estratégias de actuação nesta matéria.
Tal como em relação às drogas e à toxicodependência, a Assembleia da República deve acompanhar com proximidade a evolução da situação do País no que respeita aos problemas ligados ao álcool, através da apresentação anual de um relatório. O relatório deve conter o diagnóstico da situação e a monitorização e avaliação das políticas e estratégias para a redução do consumo nocivo de álcool.
Neste sentido o PCP propõe uma alteração à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, para que anualmente o Governo apresente um relatório sobre a situação do País em matéria de drogas, álcool e toxicodependências.

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes)

O artigo 70.º-A da Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 70.º-A (… )

1 — O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a situação do País em matéria de drogas, álcool e toxicodependências.

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