O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 089 | 18 de Fevereiro de 2011

«Artigo 4.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — As instituições de crédito aderentes não poderão exigir às pessoas singulares que solicitem os referidos serviços mínimos bancários, para efeitos de abertura de conta, quaisquer outros documentos, impressos ou comprovativos, adicionais aos que são necessários para abertura de uma conta de depósito normal.

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria о sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, o artigo 7.º-֊A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.°-А Publicitação dos serviços mínimos bancários

1 — O Estado, através dos serviços do Instituto da Segurança Social, durante um ano, em todas as comunicações por carta ou e-mail efectuadas para pessoas singulares, para efeitos de pagamento das diversas prestações sociais, fica obrigado a fazer publicitar a existência dos serviços mínimos bancários, instituições aderentes e as condições de acesso aos mesmos através de nota de rodapé facilmente legível.
2 — As instituições de crédito aderentes, durante um ano, em todos os extractos bancários enviados por carta ou e-mail aos seus clientes particulares, ficam obrigadas a fazer publicitar a existência dos serviços mínimos bancários e as condições de acesso aos mesmos através de nota de rodapé facilmente legível, sendo a partir daí obrigadas a fazê-lo em, pelo menos, um extracto por ano.
3 — De toda a documentação de entrega obrigatória aos cidadãos, para efeitos de abertura de uma conta bancária, pelas instituições de crédito a operar em Portugal, aderentes ou não aos serviços mínimos bancários, passa também a constar um documento específico, em moldes definidos pelo Banco de Portugal, publicitando a existência dos serviços mínimos bancários, as instituições aderentes e as condições de acesso aos mesmos.
4 — O Banco de Portugal, no âmbito do acompanhamento regular da aplicação do Decreto-Lei n.º 27C/2000, fará uma avaliação dos resultados obtidos com estas alterações, publicando-a no seu Relatório de Supervisão Comportamental.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PSD: Nuno Reis — Miguel Frasquilho — Paulo Batista Santos — Manuela Ferreira Leite — Duarte Pacheco — Isabel Sequeira — Paulo Mota Pinto.

———

Páginas Relacionadas
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 089 | 18 de Fevereiro de 2011 Funchal, 15 de Fevereiro de 2011 O C
Pág.Página 8