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Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Maria José Gamboa — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota — As Partes i e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 485/XI (2.ª), do PSD Extingue o cargo dirigente de director adjunto dos serviços do Instituto da Segurança social, IP Data de admissibilidade: 10 de Janeiro de 2011 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro (DILP).
Data: 14 de Fevereiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 485/XI (2.ª), da iniciativa de um conjunto de Deputados do PSD, visa extinguir o cargo de dirigente de director adjunto dos serviços do Instituto de Segurança Social, IP.
Conforme consta da exposição de motivos, os proponentes indicam ter «as maiores dúvidas sobre a oportunidade, os contornos e os propósitos» das Portarias n.os 1329-A/2010, 1329-B/2010, 1329-C/2010 e 1329-D/2010, todas de 30 de Dezembro, as quais alteram os Estatutos, respectivamente, do Instituto de Informática, IP (IF, IP), do Instituto da Segurança Social (ISS, IP), do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) e do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP). Ainda neste texto os proponentes referem-se, em particular, à Portaria n.º 1329-B/2010, de 30 de Dezembro, a qual contém, no seu anexo n.º 2, o quadro de pessoal dirigente do ISS, IP, observando que «existem 21 directores adjuntos, envolvendo uma despesa anual superior a um milhão de euros só em remunerações e despesas de representação» e que, «caso se atente nas competências e funções que estão cometidas àqueles dirigentes e se se considerar ainda na forma como se organiza o ISS, IP — com uma forte centralização dos serviços e das competências no conselho directivo, localizado em Lisboa —, os 21 directores adjuntos, actualmente existentes, são perfeitamente dispensáveis, não resultando da extinção dos respectivos cargos qualquer perda de qualidade ou funcionalidade dos serviços da segurança social». Como via de solução, constante do projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PSD entende reduzir o quadro de dirigentes do ISS, IP, de 1349 para 1328, «sendo que destes haverá 115 directores de unidade, como possíveis substitutos dos directores de segurança social, nas suas faltas, ausências e impedimentos» A iniciativa legislativa sub judice contem cinco artigos:

— O artigo 1.º, sob a epígrafe «Extinção de cargos dirigentes», extingue os cargos de directores adjuntos do Instituto da Segurança Social e determina que este Instituto é dirigido por um director de segurança social, o qual deve designar, de entre os directores de unidade, quem o substitui nas suas ausências e impedimentos;

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— O artigo 2.º procede à alteração do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, modificando a redacção do seu n.º 2, de modo a eliminar a referência aos directores adjuntos de segurança social ali constante; — O artigo 3.º altera o n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 3.º-A, os n.o 4 dos artigos 23.º e 28.º dos Estatutos do ISS, IP, aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, e pela Portaria n.º 1329-B/2010, de 30 de Dezembro, que os republicou, bem como o Anexo 2 do Estatuto (Quadro do pessoal dirigente do ISS, IP), no sentido de eliminar as referências aos directores adjuntos constantes nos respectivos artigos; — O artigo 4.º determina a entrada em vigor do diploma para o primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Através da presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem, pois, alterar os Estatutos do ISS, IP, no sentido de extinguir o cargo de director adjunto, sendo que os lugares deste cargo dirigente no ISS, IP, são 21, conforme consta do respectivo quadro de pessoal. E com a mesma procedem à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, e à terceira alteração à Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio1.
Parece, assim, ser de questionar se um projecto de lei pode proceder à alteração aos diplomas que aprovam as atribuições e orgânica do ISS, IP, assim como os seus Estatutos, tendo em conta que o artigo 198.º da Constituição da República estabelece, no seu n.º 2, que «é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização».
No entanto, as reservas que, à partida, se levantam têm de ser equacionas à luz do que deve ser entendido como «sua própria organização e funcionamento». De acordo com os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira2, este princípio de auto-organização dos órgãos de soberania limita-se explicitamente à sua própria organização e funcionamento e só relativamente a estes domínios há competência exclusiva, daí que quando «um decreto-lei de organização e funcionamento do Governo exceder a sua função (por exemplo, criando, extinguindo ou organizando institutos públicos), ele pode naturalmente ser submetido nessa parte a controlo parlamentar e eventualmente alterado ou revogado pela Assembleia da República, nos termos gerais». No mesmo sentido se pronunciam os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros3, que entendem que «a reserva de competência legislativa governamental não se estende à organização da Administração Pública em geral e, designadamente, da administração indirecta do Estado» e que «é uma ideia de auto-organização do Governo, e não já a caracterização do Governo como órgão superior da Administração Pública, que ilumina o sentido do artigo 198.º, n.º 2».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
1 Referência que cumpre ser feita no título do diploma, em caso de aprovação, conforme se refere no Ponto II da presente nota técnica.
2 Constituição da República Portuguesa Anotada (2010), Tomo II, Coimbra Editora, p. 482 3 Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora (2006), pp.704-705

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Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Ora, através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, que «Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, IP», sofreu uma alteração, e que a Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, que «Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, IP», sofreu duas alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, estas serão, respectivamente, a segunda e a terceira alterações daqueles diplomas.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise, caso seja aprovado, deverá ser alterado para seguinte:

«Extingue o cargo dirigente de director adjunto dos serviços do Instituto da Segurança Social, IP (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, e à terceira alteração à Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio)»

Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 4.º da presente iniciativa, esta terá lugar no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto4, o Governo criou o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), tendo como objectivo, entre outros, modernizar e racionalizar a Administração Central de forma a permitir a diminuição do número de serviços e dos recursos a ele afectos. E, na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril5, veio definir as orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios.
Assim, o Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro6, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro7, n.º 229/2009, de 14 de Setembro8, e n.º 124/2010, de 17 de Novembro9, veio adequar a estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) aos princípios definidos no PRACE. O MTSS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado e de organismos integrados na administração indirecta do Estado. Dentro desta, encontra-se o Instituto da Segurança Social IP (ISS, IP), cuja orgânica se encontra actualmente prevista no Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio10, alterado pelo Decreto-Lei n.º 163/2008, de 8 de Agosto11 (no qual se mantém, no essencial, as atribuições cometidas àquele instituto aquando da sua criação, através do Decreto-Lei n.º 316A/2000, de 7 de Dezembro1213).
O Instituto da Segurança Social, IP, é composto pelo conselho directivo, conselho consultivo, conselho médico e pelo fiscal único. O n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, sob a epígrafe «Pessoal de direcção e chefia», determina que as funções de direcção e chefia são exercidas em regime de comissão de serviços. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que os directores de segurança social e os directores adjuntos de segurança social são escolhidos e contratados pelo conselho directivo, por um período de três anos renováveis, de entre indivíduos que reúnam competência técnica, aptidão, experiência 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/08/149B00/45024504.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/04/079B00/28342866.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/10/20800/75087517.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/09/18801/0000500010.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17800/0630906310.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/11/22300/0523805242.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10300/34863490.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/15300/0539605397.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/282A01/00020013.pdf 13 O Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 17 de Dezembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio

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profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções, sendo a contratação sujeita a homologação do ministro da tutela.
Pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio14, foram aprovados os Estatutos do Instituto da Segurança Social, posteriormente alterados pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro15 (que a republica), de forma a definir os diferentes níveis de articulação institucional em conformidade com as regras instituídas para o exercício de cargos de direcção na Administração Pública. A última alteração aos referidos Estatutos ocorreu através da Portaria n.º 1329-B/2010, de 30 de Dezembro16. Esta última portaria procedeu à alteração dos artigos 3.º-A, 4.º-A, 7.º, 29.º-B e 30.º-A dos Estatutos, reclassificando o pessoal dirigente, nomeadamente os directores adjuntos, os directores de departamento, os directores de unidade e os directores de núcleo, e atribuindo aos dirigentes despesas de representação, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2010.
Ainda dentro dos organismos de administração indirecta do Estado que prosseguem atribuições do MTSS, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, encontram-se o Instituto de Informática, IP (IF, IP) — cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio17, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 154/2008, de 6 de Agosto —, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) —, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215/2007, de 29 de Maio —, e o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.) — cuja orgânica foi aprovada pelo DecretoLei n.º 216/2007, de 29 de Maio18. Os estatutos dos referidos institutos foram aprovados, respectivamente, pela Portaria n.º 635/2007, de 30 de Maio19, alterada pela Portaria n.º 1329-A/2010, de 30 de Dezembro20, pela Portaria n.º 639/2007, de 30 de Maio21, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1329-C/2010, de 30 de Dezembro22, e pela Portaria n.º 640/2007, de 30 de Maio23, alterada pela Portaria n.º 1329-D/2010, de 30 de Dezembro24.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não se apurou a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem audições obrigatórias.
No entanto, considerando que se trata de uma alteração à orgânica e estatutos do Instituto de Segurança Social, a Comissão do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá ainda, querendo, solicitar parecer ao presidente daquele organismo, assim como à Sr.ª Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação do presente projecto de lei não decorre aumento de despesa nem diminuição de receitas no Orçamento do Estado para 2011.

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14 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10400/35553565.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/25201/0000200018.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25201/0000200004.pdf 17 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/05/10300/34773479.pdf 18 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/05/10300/34943498.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10400/35383541.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25201/0000200002.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10400/35653570.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25201/0000400005.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10400/35703571.pdf

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PROJECTO DE LEI N.º 500/XI (2.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CRUZ QUEBRADA, NO DAFUNDO, CONCELHO DE OEIRAS, À CATEGORIA DE VILA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 500/XI (2.ª) — Elevação da povoação de Cruz Quebrada, no Dafundo, concelho de Oeiras, à categoria de vila.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 20 de Janeiro de 2011 e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto, conteúdo e motivação: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projecto de lei elevar à categoria de vila a povoação de Cruz Quebrada-Dafundo, no município de Oeiras, sendo redigido sob a forma de um artigo único.
O projecto de lei é fundamentado em argumentos de ordem geográfica, demográfica, social, cultural e económica como suporte à sua pretensão.
De acordo com a exposição de motivos, «Cruz Quebrada e Dafundo quase se confundem, convivendo pacífica e perfeitamente integradas numa paisagem marcada por quintas, palácios, chalets, edifícios centenários e pelo que de mais moderno existe em termos de construção, seja pelos seus condomínios de luxo seja pelas sumptuosas moradias, principalmente na parte alta das mencionadas localidades, de onde, em alguns locais, a paisagem de que se desfruta mais parece uma aguarela, tal é a beleza natural que delas se avista, tendo como pano de fundo o rio Tejo e seu imponente estuário, bem como o Farol do Bugio».
O projecto de lei ora analisado destaca também que «nesta freguesia viveram, ou tiveram casa, algumas das mais famosas personalidades do nosso país, como o Marquês de Pombal, os Presidentes da República Teófilo Braga e Bernardino Machado, o pintor e caricaturista Emérico Nunes, Pinheiro Chagas, Almeida Garrett, Aquilino Ribeiro, Roberto Ivens e Hermenegildo Capelo, Henrique Lopes de Mendonça (autor da letra do Hino Nacional) e, mais recentemente, a actriz Amélia Rey Colaço».

3 — Enquadramento legal e antecedentes: A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelou a existência de iniciativas pendentes com esta matéria relacionada.

4 — Consultas obrigatórias: Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Oeiras e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Cruz Quebrada-Dafundo.
24 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25201/0000500006.pdf

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Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Parecer da Comissão

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 500/XI (2.ª) que visa a elevação de Cruz Quebrada-Dafundo, no município de Oeiras, à categoria de vila.
2 — De acordo com o «Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações», procedeu-se à consulta e pedido de parecer dos respectivos órgãos de poder local, não se tendo conhecimento, à data, das suas respostas.
3 — Atendendo ao facto acima referido, aguardam-se os pareceres desses órgãos autárquicos para que se possam reunir os requisitos constitucionais e regimentais de modo a promover o seu agendamento e apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Helena Lopes da Costa — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 500/XI (2.ª), do PS Elevação da povoação de Cruz Quebrada-Dafundo, no concelho de Oeiras, à categoria de vila Admissão: 21 de Janeiro de 2011 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) Data:28 de Janeiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, respeita à elevação da povoação de Cruz Quebrada-Dafundo, no concelho de Oeiras, à categoria de vila.
De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese:

Enquadramento histórico, económico, geográfico e demográfico: A Lei n.º 17-H/93, de 11 de Junho, veio criar a freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo, tendo como fronteiras naturais o rio Tejo e as freguesias de Algés, Caxias e Linda-a-Velha e estendendo-se por uma área de 2,9 km2, sendo nela incorporada toda a área que compõe o Complexo Desportivo do Jamor.

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Desde a génese da criação destas localidades que a sua história tem uma riqueza tal que lhes dá um estatuto que merece ser tido em consideração, sendo que, actualmente, Cruz Quebrada e Dafundo quase se confundem, convivendo pacífica e perfeitamente integradas numa paisagem marcada por quintas, palácios, chalets, edifícios centenários e pelo que de mais moderno existe em termos de construção, seja pelos seus condomínios de luxo seja pelas sumptuosas moradias, principalmente na parte alta das mencionadas localidades, de onde, em alguns locais, a paisagem de que se desfruta mais parece uma aguarela, tal é a beleza natural que delas se avista, tendo como pano de fundo o rio Tejo e seu imponente estuário, bem como o Farol do Bugio.
Cruz Quebrada-Dafundo dispõe hoje de um dos mais prestigiados Regimentos de Bombeiros do Distrito de Lisboa — a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Dafundo —, que possui na freguesia alguns equipamentos, tais como posto na Praia da Cruz Quebrada (que dá apoio a uma importante área no rio Tejo, com recurso a barcos de apoio e do corpo de mergulhadores, uma Casa-Escola no Dafundo e outro posto avançado em fase de recuperação na Avenida Ivens (também conhecida por Marginal) — a centenária Casa do Mar.
Também nesta freguesia viveram, ou tiveram casa, algumas das mais famosas personalidades do nosso País, como o Marquês de Pombal, os Presidentes da República Teófilo Braga e Bernardino Machado, o pintor e caricaturista Emérico Nunes, Pinheiro Chagas, Almeida Garrett, Aquilino Ribeiro, Roberto Ivens e Hermenegildo Capelo, Henrique Lopes de Mendonça (autor da letra do Hino Nacional) e, mais recentemente, a actriz Amélia Rey Colaço.
A riqueza patrimonial da Cruz Quebrada-Dafundo vai muito para além dos seus imóveis, possuindo esta freguesia um microclima que a torna muito aprazível e tem a riqueza natural das pessoas que ali habitam.
Actualmente, o concelho de Oeiras é composto por 10 freguesias, sendo que, destas, oito detêm já a categoria de vila, facto que, aliado às razões já evocadas, atesta a justiça da elevação da Cruz QuebradaDafundo àquela categoria.
Acresce que a freguesia apresenta, actualmente, mais de 6000 cidadãos eleitores e um conjunto muito vasto de equipamentos, nomeadamente uma unidade de saúde familiar, duas farmácias, diversas colectividades (como o SIME Cruz Quebradense, a União Recreativa do Dafundo e o Oeiras Sport Clube), várias operadoras de transportes em actividade (como a CP, a Carris ou a Vimeca), uma estação dos CTT, diversos estabelecimentos comerciais e de hotelaria e vários estabelecimentos de ensino (desde o jardim-deinfância ao pólo universitário, de onde se destacam, pela sua importância, o Instituto Espanhol e a Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 15 Deputados Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de um artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre o requisito populacional previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), uma vez que, como é referido pelos subscritores, a povoação de Cruz Quebrada conta hoje com cerca de 6000 habitantes.
Cumpre ainda os restantes requisitos legais, já que possui praticamente todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo.

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Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.

III — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa realizada à base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou a existência de iniciativas pendentes com esta matéria.

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Oeiras.

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PROJECTO DE LEI N.º 524/XI (2.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO (ALTERA A DURAÇÃO DOS CONTRATOS A TERMO)

Exposição de motivos

Portugal atravessa hoje em dia uma das mais graves crises em termos de mercado de emprego de que há memória.
Em conformidade com os últimos dados do INE, a taxa de desemprego portuguesa situou-se, no último trimestre de 2010 nos 11,1%, o que significa 619 000 cidadãos portugueses a viverem na situação de desemprego.
É importante referir que a taxa desemprego jovem, de acordo com o mesmo organismo, foi em Dezembro de 23% mais do dobro da taxa nacional geral e que muitos destes jovens não tiveram mais de 12 meses a trabalhar, o que irá provocar que não tenham acesso ao subsídio de desemprego.
Outro dado que não se pode ignorar, e que foi publicado pelo INE, diz respeito ao número de população empregada, que se situou em 4948,8 indivíduos no 4.º trimestre de 2010, o que consubstancia um decréscimo em relação ao mês homólogo de 1,5%, que se traduz em 74,7 mil indivíduos e trimestral de 0,3%, que significa 14,8 mil. Pela primeira vez a média anual ficou abaixo dos 5 milhões desde 2001.
Analisando esta constatação verificamos que hoje em dia, para além do nível de desemprego ser muito elevado, o nível de população empregada é igualmente preocupante e drasticamente baixo.
Assim, e nesse sentido, é urgente que se ponham em prática políticas reais de fomentação de emprego e de inserção de desempregados no mercado activo de trabalho.
O CDS-PP entende que, sempre que seja possível, deve ser combatida a precariedade laboral e que devem ser postas em prática políticas que fomentem a segurança no emprego.
No entanto, o CDS-PP defende igualmente que para alturas de graves crises devem ser tomadas medidas extraordinárias, que venham ao encontro das grandes dificuldades, como é o caso da actual escassez de inserção dos desempregados no mercado laboral.
Neste sentido, a primeira das prioridades em termos laborais, actualmente, tem de ser a de fomentar a contratação dos mais de 600 000 desempregados.
Segundo o INE, no ano de 2010 o número de trabalhadores abrangidos por um contracto a termo foi de 738,4 mil, o que significou um aumento de 6,4% em relação ao ano de 2009.
Por outro lado, o número de trabalhadores abrangidos por um contrato sem termo decresceu 1,5% em relação a igual período.

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Como se comprova, numa altura de crise económica e social como a que estamos a viver, em que a incerteza na confiança económica e o risco de contratar são muito elevados, as empresas sentem necessidade de recorrer à contratação a termo.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à alteração à Lei n.º 7/2009, de 13 de Fevereiro, de modo a instituir a permissão da renovação dos contratos a termo até um limite de seis anos.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 13 de Fevereiro

São alterados os artigos 148.º e 182.º da Lei n.º 7/2009, de 13 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 148.º Duração de contrato de trabalho a termo

1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:

a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; c) Três anos, nos restantes casos.

2 — O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do nº 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o n.º 1, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
4 — Em caso de violação do disposto na primeira parte do n.º 2, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
5 — A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.
6 — É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Artigo 182.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores o disposto no n.º 6 do artigo 148.º.
6 — (…) »

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Michael Seufert — Filipe Lobo d' Ávila — João Serpa Oliva — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 525/XI (2.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS JORNALISTAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/99, DE 13 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

São de vária ordem e de novo tipo os desafios e riscos com que se defronta actualmente a profissão dos jornalistas. Assistimos hoje a uma fulgurante e vertiginosa revolução tecnológica em todos os meios de informação conhecidos e ao aparecimento e rápida implementação de novos suportes para esse efeito. Tudo isto implica um enorme volume de capitais envolvidos nos investimentos para a sua exploração, bem como os lucros deles resultantes. Verifica-se também a muito rápida apropriação privada desses meios por parte dos grandes grupos financeiros onde se vem concentrando, cada vez mais à escala mundial, o controlo oligopolístico da comunicação social em todas as suas modalidades. Tudo isto se conjuga, no mundo de hoje, com o extraordinário poder de influência, de socialização e de manipulação que os media adquiriram. Trata-se de uma situação substancialmente nova para o exercício profissional do jornalismo escrito, radiofónico ou televisivo. As largas perspectivas de inovação abertas só são comparáveis à dimensão dos novos e velhos perigos que podem espreitar o jornalismo livre, que se pretende respeitado nos seus direitos fundamentais e respeitador dos deveres deontológicos e legais que enquadram a profissão num Estado de direito.
Na defesa da livre expressão e na salvaguarda de um verdadeiro pluralismo dos media no quadro das novas condições da globalização capitalista da comunicação social repousa, afinal, a garantia de que a liberdade de expressão e o Estado de direito não se hão-de transformar numa aparência, num jogo de sombras largamente esvaziado de conteúdo.
Foi por isso que o Bloco de Esquerda considerou de grande pertinência a revisão do Estatuto dos Jornalistas feita na anterior legislatura e nela participou com entusiasmo, apresentando um projecto de lei autónomo, amplamente debatido com o sector. Infelizmente, porém, as alterações que acabaram por ser aprovadas, para adaptar o exercício da profissão de jornalista às novas circunstâncias técnicas, políticas e económicas, não acautelaram aspectos que reputamos essenciais à sua prática em condições de real pluralismo, liberdade de expressão e salvaguarda dos direitos profissionais dos jornalistas. Os jornalistas, e nomeadamente o Sindicato dos Jornalistas, não deixaram de alertar para a necessidade de outras soluções, soluções pelas quais o Bloco de Esquerda pugnou na anterior legislatura, mas a que se opuseram a maioria absoluta do Partido Socialista e a direita parlamentar.
A prática do exercício da profissão de jornalista, e a realidade do sector da comunicação social hoje em Portugal, reiteram a necessidade de introdução de soluções que efectivamente salvaguardem os direitos dos jornalistas, direitos que são essenciais a uma informação livre e plural. Aliás, e já na presente Legislatura, assistimos a uma extensiva e intensiva série de audições sobre as condições do exercício da liberdade de imprensa em Portugal. Estas audições evidenciaram não só a necessidade de maior salvaguarda dos direitos dos jornalistas, como a inequívoca ligação entre as condições do exercício da profissão de jornalista e as garantias de pluralismo e liberdade de imprensa, que são fundamentais à democracia.

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Nas conclusões do relatório sobre as audições sobre liberdade de expressão e imprensa, realizadas pela Comissão de Ética Sociedade e Cultura, é afirmado que as condições do exercício da liberdade de imprensa «têm vindo a ser diminuídas carecendo de mecanismos de aperfeiçoamento face a novas realidades» e é expressamente reconhecido que as condições de exercício da liberdade de expressão e imprensa são inseparáveis das condições de trabalho dos seus profissionais.
Dois pontos das conclusões do relatório são mesmo dedicados a esta matéria:

«5.5 — Precariedade dos jornalistas e consequências para o seu trabalho: Acompanhando a fragilização das relações laborais que tem sido promovida no País, a situação em que se encontram os jornalistas tem vindo a degradar-se com reflexos não apenas no pluralismo, na isenção, ou no rigor informativo, mas também na própria qualidade da informação produzida. Uma realidade que só não é mais visível pela formidável evolução tecnológica que se tem verificado neste sector. As audições confirmaram o quadro geral de precariedade, de desregulamentação de horários e quebras nas remunerações destes profissionais, isto, sem prejuízo de uma determinada camada (bastante mais reduzida) ter rendimentos e ―estatuto‖ que não têm comparação com os restantes. Este quadro de relações laborais, ao qual se acrescenta um reduzido número de proprietários — apesar da diversidade de títulos existentes — constitui um evidente factor de condicionamento da qualidade do jornalismo produzido e da independência dos jornalistas que caso se continue a aprofundar colocará em risco a credibilidade da informação produzida.

5.6— Condições do exercício do direito de participação dos jornalistas: A quase ausência de referências ao papel e intervenção dos conselhos de redacção ao longo das mais de 30 audições são, por si só, reveladoras da sua crescente desvalorização dentro de cada órgão de comunicação social, o que, representa um inquietante sinal quanto à vida democrática dentro de cada órgão de imprensa. Na verdade, independentemente da existência formal — quando ela se verifica — de um conselho de redacção, a situação que hoje marca a vida dentro de um órgão de comunicação social resumese cada vez mais às relações de poder entre o conselho de administração e o/os ―directores de informação‖ (ou equivalentes) por este escolhido.»

Neste cenário, as recentes alterações da Lei da Televisão e da Lei da Rádio aprovadas pelo Partido Socialista e pela direita parlamentar, e que impõem novos e graves limites à autonomia dos jornalistas, ao abrirem a porta a uma maior interferência dos operadores nos conteúdos noticiosos, vêm agravar uma situação já preocupante e reforçar a necessidade urgente da revisão do estatuto do jornalista.
O Bloco de Esquerda, com o projecto de lei que agora apresenta, pretende, pois, dar resposta a esta urgência. Atribui-se novas garantias em aspectos respeitantes aos vínculos laborais, nomeadamente no que respeita a estágios e a direitos de autor, bem como à autonomia profissional e editorial dos jornalistas.
Procede-se ainda ao reforço dos poderes dos conselhos de redacção e ao fortalecimento da protecção do sigilo profissional dos jornalistas. Este projecto de lei é devedor do grande contributo que jornalistas, Sindicato dos Jornalistas e outras entidades e personalidades ligadas ao sector têm dado ao debate público e informado sobre esta matéria.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

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1 — São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com autonomia editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 3.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 5.º (…) 1 — (…) 2 — O estágio referido no número anterior realiza-se em regime de contrato de trabalho, durante o qual o estagiário se integra na estrutura da redacção de um órgão informativo, e nas diversas secções da redacção, sendo acompanhado por um jornalista habilitado para tal, de forma a obter o conhecimento efectivo da actividade jornalística.
3— (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 7.º-A (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os jornalistas que desempenhem funções hierárquicas na mesma estrutura de redacção apenas podem proceder a alterações formais de obras jornalísticas produzidas por jornalistas seus subordinados quando estas sejam exclusivamente ditadas por necessidade de dimensionamento ou correcção linguística, e desde que os respectivos autores não se encontrem em condições de efectuá-las, sendo, no entanto, lícito aos respectivos autores recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância.
5 — A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de dois anos.

Artigo 7.º-B (…) 1 — Salvo o disposto no n.º 3, os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor, sendo nulas quaisquer cláusulas de cedência de direitos constantes de contrato individual de trabalho.

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2 — Fora dos casos previstos no número seguinte, as autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor, são estabelecidas através de contrato expressamente celebrado para esse efeito ou através de convenção colectiva de trabalho, segundo a forma exigida por lei, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.
3 — Considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de obra protegida pelo direito de autor, na sua primeira disponibilização ao público no órgão de comunicação social a que os jornalistas se encontrem contratualmente vinculados.
4 — A utilização de obras jornalísticas através de modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à data da celebração do respectivo contrato de cedência só é lícita mediante acordo que estipule as novas formas de utilização e os seus efeitos.
5 — O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é aplicável, com as necessárias adaptações, aos restantes meios de comunicação ao público de obras jornalísticas.
6 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a qualquer utilização de obra dos jornalistas nos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que estes se encontrem contratualmente vinculados, sendo nula qualquer disposição em sentido contrário.

Artigo 9.º (…) 1 — (…) 2 — O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à comunicação social.
3 — (…) 4 — (…) Artigo 11.º (…) 1 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo e na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.
2 — (…) 3 — A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal, de acordo com o previsto na lei processual penal, quando tal seja necessário para a investigação de crimes dolosos contra a vida e a integridade física, bem como para a investigação de crimes graves contra a segurança do Estado ou de casos graves de criminalidade organizada, desde que o tribunal demonstre que a quebra do sigilo é fundamental para a descoberta da verdade e que as respectivas informações não poderiam ser obtidas de qualquer outra forma.
4 — No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos do n.º 3, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento, devendo a prestação de depoimento decorrer com exclusão de publicidade, ficando os presentes no acto obrigados ao segredo sobre todo o conteúdo do mesmo.
5 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas, facturações detalhadas de telefones ou telemóveis ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
6 — A busca em órgãos de comunicação social ou em local no qual o jornalista comprovadamente exerça a sua actividade profissional só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual preside pessoalmente à

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diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.
7 — (…) 8 — (…) 9 — O disposto nos números anteriores é extensivo às empresas que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos.

Artigo 12.º (…) 1 — (…) 2 — Os jornalistas têm o direito de recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça estatutariamente funções de direcção sobre o sector de informação a que estejam afectos.
3 — A publicação ou divulgação dos trabalhos dos jornalistas, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, depende sempre do consentimento prévio dos mesmos e deve revestir-se de carácter excepcional.
4 — Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação dos elementos constitutivos da modificação, este pode fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a três meses de salário por cada ano completo de serviço, calculada de acordo com o salário médio dos últimos 12 meses, e nunca inferior a três meses do mesmo.
5 — (…) 6 — (…) 7 — Caso a Entidade Reguladora não confirme a alteração invocada pelo jornalista, este não pode ser objecto de qualquer medida disciplinar, nem de qualquer alteração nas suas funções ou competências.

Artigo 13.º (…) 1 — (…) 2 — Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas, bem como nas representações regionais com autonomia editorial com o mesmo número de profissionais, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado.
3 — (…) 4 — Compete ao conselho de redacção:

a) (…) b) (…) c) Pronunciar-se prévia e vinculativamente sobre a designação ou destituição de jornalistas com funções de direcção e chefia e pronunciar-se sobre a admissão e a progressão profissional de jornalistas; d) Dar parecer sobre vinculativo a elaboração e as alterações ao estatuto editorial; e) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de comunicação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final com parecer vinculativo; f) Pronunciar-se, de forma vinculativa, sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social; g) (anterior alínea f))

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h) Pronunciar-se, através de pareceres ou recomendações, sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção, tanto de natureza colectiva como individual; i) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue; i) Pronunciar-se, através de parecer prévio e vinculativo, sobre a intenção do director de denegação de direito de resposta.

Artigo 14.º (…) 1 — Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo o disposto quanto à cláusula de consciência; e) (…) f) (…) 2 — (…) 3 — (…) »

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

À Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na sua redacção actual, é aditado um novo artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A Formação contínua

1 — Sem prejuízo das disposições previstas no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, os jornalistas têm direito a frequentar, durante o período normal de trabalho e até ao máximo de 50 horas num período de dois anos, acções de formação ministradas por entidades certificadas.
2 — A entidade patronal deve fomentar a formação contínua nas áreas de especialidade de cada jornalista.»

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Jorge Duarte Costa — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Pedro Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 526/XI (2.ª) QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO (REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 3/2002, DE 8 DE JANEIRO, PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 4/2005 E 5/2005, DE 8 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.º 47/2008, DE 27 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O direito ao voto e, sobretudo, o seu exercício constituem um direito fundamental de uma democracia e o centro de um Estado de direito democrático que não pode, no século XXI e num Estado da União Europeia, ser dificultado e/ou retirado a um conjunto de cidadãos que o queiram exercer. É neste contexto que todas as iniciativas que contribuam para que o procedimento eleitoral decorra com a maior transparência, acessibilidade e fidedignidade assumem a maior relevância.
A verdade é que, de há muito, diversas entidades vêm suscitando questões relativas ao processo eleitoral que, infelizmente, vieram a confirmar-se nas circunstâncias em que se processou o sufrágio do passado dia 23 de Janeiro, data em que se realizaram as eleições para o Presidente da República, onde ficaram visíveis múltiplas fragilidades do sistema.
Com efeito, nessa data, todos os sistemas supostamente pensados, e montados, para garantir o recenseamento eleitoral automático e permanente de modo a propiciar a melhoria da qualidade da democracia e a proporcionar ferramentas de garantia da fidedignidade e qualidade da informação eleitoral falharam clamorosamente e à vista de todo o País.
Parte importante dos cidadãos que passou a dispor de cartão de cidadão viu-se, involuntária e oficiosamente, «removido» dos cadernos eleitorais das assembleias habituais de voto, sem que por parte dos órgãos oficiais envolvidos no processo de recenseamento tenha havido qualquer notificação desse facto.
Seja por força da, aliás questionável, indexação da base de dados do cartão de cidadão ao código postal e seu posterior cruzamento com a do recenseamento eleitoral, seja por outra razão que as sucessivas audições de responsáveis oficiais ainda não conseguiram revelar, a verdade é que muitos cidadãos que obtiveram o cartão de cidadão viram o seu recenseamento transferido, não obstante continuarem a residir exactamente na mesma morada e, alguns deles, foram até impedidos de exercerem o seu direito de votar e, quando procuraram recorrer ao sistema de sms gratuito, disponibilizado pelo Ministro da Presidência, e que lhes poderia assegurar a informação sobre onde podiam votar, esperaram ingloriamente por tal informação, tendo muitos deles desistido de exercer o respectivo direito de voto.
É evidente que, noutra sede, importa identificar as causas, perceber as fragilidades no seu todo e apurar as responsabilidades devidas pela falência de um sistema apresentado, durante anos, pelo Governo como modelar. Mas, até lá, importa igualmente retirar as consequências do que se passou e agir em conformidade para que tais fragilidades não se voltem a repetir.
É com vista a obviar a este tipo de problemas que o CDS-PP introduz a presente iniciativa legislativa, que visa, em resumo:

— Prever, inequivocamente, a obrigação de comunicar ao eleitor, por escrito, quaisquer inscrições e alterações oficiosas do recenseamento eleitoral; — Enunciar uma regra supletiva para os casos (que se desejam progressivamente eliminados) de dúvida insuperável sobre a circunscrição eleitoral em que deve ser exercido o direito de voto; — Garantir que os eleitores tenham direito de acesso e rectificação dos respectivos dados pessoais que constam da BDRE; — Instituir a regra da eliminação automática dos eleitores com 111 anos; — Disciplinar a gestão e o arquivo do registo de acessos ao SIGRE, e a respectiva monitorização, confiando tais tarefas à Unidade de Tecnologias de Informação e Segurança (UTIS).

Consagram-se, pois, alterações cirúrgicas, mas importantes, a este processo para que se possa retirar conclusões objectivas e consequentes do ocorrido no passado dia 23 de Janeiro, independentemente do que possa vir a ser apurado em sede de audições parlamentares.

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Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 13/99, de 2 de Março

Os artigos 9.º, 13.º, 21.º, 49.º e 50.º da Lei n.º 13/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Em caso de dúvida insuperável sobre a circunscrição eleitoral em que deve ser exercido o direito de voto, o eleitor vota na circunscrição eleitoral em que se encontrava inscrito na data do mais recente acto eleitoral ou referendário.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 13.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Os eleitores têm acesso aos seus dados pessoais constantes da BDRE, para efeitos de verificação e rectificação, devendo o acesso poder ser feito através da Internet.
6 — (…) Artigo 21.º (…) 1 — Compete às comissões recenseadoras:

a) (...) b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados pessoais, nos termos previstos nos artigos 13.º e 15.º; c) (...) d) (…) e) (...) f) (…) g) (…) h) (…) 2 — (…)

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Artigo 49.º (…) 1 — A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo eleitoral:

a) (...) b) (...) c) (…) d) (…) e) (...) f) (...) g) As inscrições de eleitores de idade superior a 105 anos.

2 — (…) 3 — (…) Artigo 50.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (eliminado) 7 — (eliminado) 8 — (eliminado) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) Artigo 2.º Aditamentos à Lei n.º 13/99, de 2 de Março

1 — São aditados os artigos 50.º-A e 51.º-A à Lei n.º 13/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 50.º-A (Eleitores com idade superior a 105 anos)

1 — No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade superior a 105 anos a DGAI confirmará a actualidade da inscrição.
2 — A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respectiva e poderá ser efectuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respectiva.
3 — Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da actualidade da inscrição de eleitores com mais de 105 anos, a DGAI comunica ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no prazo de 30 dias, procede à respectiva eliminação.
4 — É automaticamente eliminada a inscrição de eleitor que atinja a idade de 111 anos, salvo se o mesmo provar, por qualquer meio, a actualidade da inscrição.

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Artigo 51.º-A (Notificação dos eleitores)

A inscrição, e a respectiva alteração, transferência e eliminação oficiosas são comunicadas aos cidadãos eleitores pela DGAI, por escrito, com conhecimento à comissão recenseadora competente.»

2 — Ao Capítulo III é aditada uma Secção VII, com a epígrafe «Segurança dos dados», composta pelos artigos 69.º-A e 69.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 69.º-A (Registo de acessos)

1 — Incumbe à DGAI implementar o registo de acessos e de ocorrências relevantes que tenham por objecto as tabelas e dados do SIGRE, com o intuito de garantir que todos os acessos de inserção, alteração e eliminação sejam registados e verificáveis.
2 — Os registos de todos os acessos e ocorrências relevantes são guardados em ficheiro, cuja gestão e guarda competem à UTIS.

Artigo 69.º-B (Monitorização)

Incumbe à UTIS efectuar a monitorização regular dos acessos e ocorrências relevantes que tenham por objecto as tabelas e dados do SIGRE, com vista a garantir o cumprimento das regras de acesso remoto e a detectar situações anómalas.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 527/XI (2.ª) OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AOS CIDADÃOS ELEITORES SOBRE ALTERAÇÕES DA SUA INSCRIÇÃO NA BASE DE DADOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL (BDRE)

Exposição de motivos

O último acto eleitoral, a eleição do Presidente da República, que ocorreu no passado dia 23 de Janeiro de 2011, ficou marcado por uma situação inédita na história da democracia portuguesa. Um número, impossível de contabilizar, de cidadãs e cidadãos viram o seu inalienável direito de voto ser cerceado.
O País assistiu ao colapso do sistema de informação eleitoral. Os meios electrónicos disponíveis para ter acesso à informação sobre o local de voto (portal electrónico e serviço de sms) deixaram de funcionar ao fim da manhã, deixando milhares de cidadãos e cidadãs sem acesso a uma informação fundamental para

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concretizar o direito de voto. As comissões recenseadoras e as autarquias locais ficaram, simultaneamente, impedidas de prestar informação, pois recorrem exactamente ao mesmo sistema de informação.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera esta situação de extrema gravidade e já pediu responsabilidades ao Governo, em particular ao Ministro da Administração Interna.
O processo de audições sobre esta matéria, que ainda decorre em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, permite desde já concluir que o principal motivo para a confusão que se instalou no dia das eleições presidenciais foi o facto da administração eleitoral não ter enviado cartas informativas a todos os cidadãos e cidadãs, cujo número de eleitor(a) ou secção de voto foram alterados em virtude de passarem a ser portadores do Cartão de Cidadão, ao contrário do que tinha acontecido em actos eleitorais anteriores, em que se procedeu à notificação por escrito das alterações que a transição para o Cartão de Cidadão originou.
Independentemente do apuramento de responsabilidades técnicas e políticas, processo que ainda não terminou, e de possíveis alterações que visem a extinção do Cartão de Eleitor no futuro, torna-se evidente a necessidade de alterações ao regime jurídico de recenseamento eleitoral, no sentido de tornar obrigatória a informação adequada e atempada no momento em que o Bilhete de Identidade é substituído pelo Cartão de Cidadão.
É a única de forma de garantir que ninguém será impedido de votar por falta de informação. Ficou provado não poder depender de decisão governamental o recurso à notificação de todos e todas que viram alterados os seus números de eleitor(a) ou local da assembleia de voto. Essa situação causou prejuízos graves à democracia e não se pode repetir, sendo por isso necessário introduzir alterações à lei em vigor.
Neste sentido o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta este projecto de lei que:

— Introduz a obrigatoriedade da notificação, por escrito, de todas as alterações realizadas de forma automática ou oficiosa na inscrição dos cidadãos e cidadãs na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE); — Introduz a obrigatoriedade de notificação, por escrito, de todos os cidadãos e cidadãs que sejam inscritos automaticamente na BDRE, porque atingiram a idade legal para tal, promovendo assim a aproximação da administração eleitoral com as e os jovens eleitores e potenciando a sua participação nos actos eleitorais; — Adita um novo artigo contemplando sanções para quem viole a obrigação de notificação por escrito, na mesma medida das sanções já previstas na lei para os membros das comissões recenseadoras que não expuserem as cópias dos cadernos eleitorais para consulta.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Regime Jurídico de Recenseamento Eleitoral Os artigos 3.º e 14.º do Regime Jurídico de Recenseamento Eleitoral, Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — É obrigatória a notificação, por escrito, dos cidadãos referidos no número anterior, sobre o número de eleitor e a respectiva circunscrição eleitoral.

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4 — A notificação escrita, referida no número anterior, é da responsabilidade da Direcção-Geral da Administração Interna.

Artigo 14.º (…) 1 — (actual corpo do artigo) 2 — Todas as alterações às condições da inscrição do eleitor na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, realizadas de forma automática ou oficiosa, são obrigatoriamente comunicadas ao cidadão, através de notificação escrita.
3 — As alterações referidas no número anterior são igualmente comunicadas à respectiva comissão recenseadora.
4 — A notificação e a comunicação referidas nos n.os 2 e 3 são da responsabilidade da Direcção-Geral da Administração Geral.»

Artigo 2.º Aditamento ao Regime Jurídico de Recenseamento Eleitoral

É aditado o artigo 93.º-A no Regime Jurídico de Recenseamento Eleitoral, Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005 de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 93.º-A Incumprimento da notificação obrigatória

Aqueles que obrigados, não procederem às notificações obrigatórias constantes do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 14.º são punidos com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 528/XI (2.ª) INSTITUI MEDIDAS TRANSITÓRIAS E EXCEPCIONAIS DE PROMOÇÃO DO EMPREGO

Exposição de motivos

O acentuado aumento da taxa de desemprego que se tem vindo a registar em Portugal determina a necessidade de introduzir, no nosso mercado de trabalho instrumentos de contratação laboral de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego ou à procura de primeiro emprego Com efeito, Portugal tem registado níveis de desemprego históricos, como os referidos no Boletim do Eurostat de Janeiro de 2011 e que apontam para uma taxa de desemprego de 11%.

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De acordo com os dados estatísticos de Dezembro de 2010, o número de desempregados e jovens à procura de primeiro emprego ultrapassou já as 600 000 pessoas.
Num contexto de crise a necessidade de garantir postos de trabalho para os trabalhadores que se encontram em situação de desemprego e a exigência de fornecer às empresas instrumentos de contratação daqueles trabalhadores sem custos elevados e ajustados à incerteza dos períodos de crise constitui uma medida essencial de política de emprego.
Por outro lado, é urgente atenuar o impacto do desemprego no rendimento das famílias e no aumento dos encargos da segurança social.
Torna-se essencial permitir às empresas o aproveitamento de todas as oportunidades de negócio que, através da solicitação de encomendas ou serviços, lhes surjam nos mercados interno e internacional, disponibilizando-lhes instrumentos adequados a dar resposta às necessidades de contratação de trabalhador para enfrentar esses novos desafios, instrumentos que na legislação em vigor não encontram.
A legislação laboral em vigor, plasmada no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, está em processo de consolidação, pelo que a sua reformulação só deverá ocorrer depois de um período de aplicação mais dilatado, com base numa prévia análise de impacto socioeconómico devidamente sustentada. Por esta razão, a resposta aos problemas enunciados deve passar pela criação de um regime especial, limitado no tempo, que crie um regime diferenciado de contratação a termo que funcionará em simultâneo com o regime laboral comum.
Os objectivos enunciados podem ser alcançados através da ampliação das situações de admissibilidade do contrato a termo, enquanto instrumento de política de emprego, com a finalidade de levar à inserção de determinados trabalhadores no mercado de trabalho.
Deste modo, procede-se ao alargamento, em relação aos casos previstos no Código do Trabalho, das situações em que os trabalhadores desempregados e os jovens à procura de primeiro emprego podem ser contratados a termo.
Este alargamento da contratação a termo para trabalhadores em situação de desemprego ou à procura de primeiro emprego assenta num motivo justificativo decorrente de objectivos de política de emprego, com limitação no tempo e adequado à diminuição de risco das empresas em situações de crise.
Associado a este alargamento são propostos incentivos à contratação destes trabalhadores.
O regime especial de contratação a termo que se pretende instituir assenta no alargamento, até três anos, dos prazos de duração de contratação a termo com estes fundamentos, não constituindo o número de renovações uma limitação para se atingir o período máximo de duração destes contratos. Com esta solução pretende-se fornecer às empresas um instrumento que permita ir adequando as necessidades de mão-de-obra às incertezas do mercado.
Por outro lado, são instituídas regras de gestão destes contratos com o objectivo de evitar que, em determinadas situações, o contrato a termo se revele um instrumento indesejado de constituição de relações de trabalho por tempo indeterminado decorrente da preterição de determinadas formalidades ou medidas de constrangimento da contratação a termo.
Por esta razão procede-se à criação de um novo paradigma de renovações contratuais (casos em que existe apenas um só vínculo), da sucessão de contratos (quando exista pluralidade de vínculos para um mesmo posto de trabalho) e das regras formais.
O novo paradigma traduz-se na não descaracterização da situação como de trabalho a termo em casos em que, nos termos da legislação geral, estaríamos perante um caso de conversão em contrato sem termo, embora sempre com limitação temporal quanto à possibilidade de manter uma situação de contratação a termo.
Nesta fase difícil e transitória da economia nacional deve ser dada às empresas a possibilidade de preencher o mesmo posto de trabalho com contratos a termo, salvaguardando-se o limite de dois anos e garantindo-se que o contrato se converte em contrato sem termo em caso de violação dos limites legais.
As regras propostas respeitam o quadro comunitário sobre contratos de trabalho a termo, pois é estabelecida uma limitação temporal para a contratação a termo, a partir da qual os contratos de trabalho se convertem em contratos sem termo. Esta regra vale para a situação de sucessão de contratos, a qual se encontra limitada no tempo e sempre dentro do período de vigência da lei.

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Complementarmente, são criados mecanismos de incentivo à contratação destes trabalhadores através da redução da taxa contributiva para a segurança social, garantindo-se um regime de acumulação de rendimentos de trabalho com as prestações de protecção no desemprego, favorecendo-se a adesão por parte dos trabalhadores.
A redução das contribuições para a segurança social pretende diminuir o custo total com o trabalhador e promover a sua contratação e contribui também para a diminuição dos custos suportados pelo Estado, porquanto este deixa de pagar a prestação de protecção no desemprego.
No domínio da acumulação de rendimentos, é consagrada a possibilidade de acumular parte do subsídio de desemprego com um salário inferior à prestação a que o trabalhador tinha direito na qualidade de desempregado.
Para os casos de contratação de trabalhadores que não são beneficiários de qualquer prestação de desemprego, prevê-se uma redução das contribuições para a segurança social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece um conjunto de medidas excepcionais e transitórias de política de promoção do emprego.

Artigo 2.º Medidas

As medidas excepcionais e transitórias são:

a) Regras especiais de admissibilidade de contratação a termo de trabalhadores em situação de desemprego; b) Apoios à contratação de trabalhadores em situação de desemprego.

Artigo 3.º Contagem de tempo de inscrição em centro de emprego

A celebração de contratos de trabalho ao abrigo do presente diploma não interrompe a contagem do tempo de inscrição nos centros de emprego.

Artigo 4.º Regime de protecção social

1 — A celebração de contratos de trabalho ao abrigo do presente diploma legal não interfere com os regimes existentes de protecção social do trabalhador em situação de desemprego, aplicando-se sempre o regime legal que lhe seja mais favorável.
2 — Os apoios à contratação previstos no Capítulo III não interferem com o direito de suspensão do prazo de acesso à prestação social, por aceitação da proposta de emprego, nem determinam a cessação do seu pagamento após a caducidade do respectivo contrato de trabalho, mantendo-se o direito à mesma, nos termos vigentes à data da celebração do contrato.

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Capítulo II Contratação a termo

Artigo 5.º Beneficiários

1 — Podem beneficiar do regime especial estabelecido no presente diploma:

a) Trabalhadores à procura de primeiro emprego; b) Desempregados inscritos há mais de seis meses em centro de emprego.

2 — Os trabalhadores referidos no número anterior podem ser contratados para cedência temporária nos termos da presente lei por empresas de trabalho temporário titulares de licença para o exercício da respectiva actividade.

Artigo 6.º Duração e renovação

1 — Os contratos a termo celebrados ao abrigo da presente lei podem ter uma duração até três anos, independentemente do número de renovações.
2 — Os contratos a que se refere o número anterior caducam no dia 30 de Junho de 2014 se outro prazo anterior não resultar dos seus termos.
3 — Os contratos a termo certo celebrados ao abrigo da presente lei não podem ser celebrados por um prazo inferior a três meses.
4 — A partir da terceira renovação, o período de duração do contrato não pode ser inferior a seis meses.
5 — Os contratos a termo celebrados ao abrigo da presente lei não estão sujeitos a renovação automática.

Artigo 7.º Caducidade dos contratos

1 — Os contratos a termo celebrados ao abrigo da presente lei caducam no termo do prazo estipulado, caso nenhuma das partes manifeste a vontade de o renovar, com aceitação da outra parte, através de comunicação escrita até sete dias antes do fim do prazo.
2 — A cessação de um contrato a termo certo celebrado ao abrigo da presente lei não impede a celebração de outro contrato de trabalho a termo certo para o mesmo posto de trabalho, desde que, no seu conjunto, a duração dos contratos a termo, celebrados com o mesmo ou diferentes trabalhadores, não exceda a duração de dois anos.
3 — No caso de se verificar a caducidade do contrato a termo certo e o trabalhador permanecer em actividade por mais de 15 dias após a verificação do termo, o contrato renova-se por períodos de três meses até ao limite de dois anos desde o início da relação de trabalho ou de duas renovações.
4 — Converte-se em contrato de trabalho sem termo:

a) Aquele que exceda o prazo de duração de três anos quando seja celebrado ou renovado expressamente; b) Aquele em que seja excedida a duração de dois anos nos casos referidos no número anterior; c) Aquele em que sejam excedidas as duas renovações previstas no número anterior.

Artigo 8.º Forma

1 — O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:

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a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local de trabalho; d) Datas de celebração do contrato e da respectiva cessação; e) Identificação do norma legal ao abrigo do qual é celebrado.

2 — A falta de forma não implica a nulidade da estipulação do termo, nem a aplicação das regras do contrato de trabalho sem termo, desde que o empregador faça prova da existência do termo certo e da comunicação ao trabalhador de que o mesmo foi celebrado ao abrigo da presente lei. O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.

Capítulo III Apoios à contratação

Artigo 9.º Contratação de beneficiários de apoios no desemprego

1 — A celebração de contratos de trabalho a termo certo, ao abrigo da presente lei, com desempregados beneficiários de apoios no desemprego confere direito aos incentivos previstos nos números seguintes, ou, em alternativa, outros mais favoráveis previstos em legislação especial que visem a promoção de políticas de empregabilidade por via da contratação a termo.
2 — A entidade empregadora tem direito a uma redução em 50% das contribuições para a segurança social, no caso de a remuneração relevante para efeitos de descontos para a segurança social ser superior em pelo menos 10% ao valor da prestação de protecção no desemprego que o trabalhador se encontra a auferir à data da contratação, tendo sempre como referencial mínimo para o efeito, o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida em vigor.
3 — O trabalhador tem direito à manutenção do pagamento parcial da prestação de protecção no desemprego pela segurança social, no caso de a remuneração relevante para efeitos de descontos para a segurança social ser inferior à prestação de protecção no desemprego, no valor correspondente à respectiva diferença, até a um limite de 30% da dita prestação.
4 — Para efeitos do n.º 3 só podem beneficiar deste apoio os trabalhadores contratados por empresas que já tenham à data de entrada em vigor do presente diploma outros trabalhadores a prestarem serviço em função igual ao contrato celebrado ao abrigo do presente diploma, com retribuição equiparada à proposta no contrato de trabalho.

Artigo 10.º Contratação de desempregados sem apoios no desemprego

A celebração de contratos de trabalho a termo certo, ao abrigo da presente lei, com desempregados sem prestações de protecção no desemprego confere às entidades empregadoras, durante o período de duração do contrato de trabalho, o direito a uma redução em 50% das contribuições para a segurança social.

Artigo 11.º Requisitos de acesso

São requisitos de acesso aos apoios e estímulos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e artigo 9.º, o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) As entidades empregadoras comprometem-se a manter um nível de emprego resultante da média dos 12 meses anteriores à entrada em vigor do presente diploma, nomeadamente no que diz respeito ao número de trabalhadores contratados sem termo, acrescida pelo número dos postos de trabalho objecto dos apoios concedidos;

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b) Para os efeitos previstos na alínea anterior, não são considerados os casos de reforma, de falecimento, de cessação de contrato de trabalho durante o período experimental e de cessação com justa causa por iniciativa do empregador; c) Verificando-se o não cumprimento da condição referente ao nível de emprego, cessam os direitos a partir dessa data; d) Não poderão beneficiar desta medida as entidades empregadoras que tenham promovido despedimentos colectivos nos seis meses anteriores à candidatura ou que não se encontrem em situação de pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores; e) Os apoios previstos não são cumuláveis com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas legais, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho; f) Só podem ser beneficiárias as entidades empregadoras com a situação regularizada perante as finanças e a segurança social.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 12.º Âmbito de aplicação

A presente lei caduca a 30 de Junho de 2014.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Adão Silva — Adriano Rafael Moreira — Maria das Mercês Borges — Margarida Almeida — Maria Conceição Pereira — Arménio Santos — Luís Menezes — Teresa Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 52/XI (2.ª) DETERMINA A EXTINÇÃO DO NÚMERO DE ELEITOR E A SUA SUBSTITUIÇÃO PELO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO

Exposição de motivos

Nos últimos anos foram empreendidas reformas relevantes no âmbito da modernização administrativa, como o recenseamento automático de todos os cidadãos nacionais residentes no território nacional, maiores de 17 anos e a criação do Cartão de Cidadão.
A introdução do recenseamento automático implicou a descontinuidade da emissão do cartão de eleitor.
Por seu turno, no domínio da identificação, o Cartão de Cidadão passou a conter todos os dados relevantes para a identificação de cada cidadão, incluindo os números de identificação civil, de identificação fiscal e da segurança social, bem como o número de utente dos serviços de saúde.
A consolidação destas duas reformas impõe, como corolário lógico, a extinção do número de eleitor e a sua substituição pelo número de identificação civil.
Assim, em primeiro lugar, o número de identificação civil passa, desta forma, a ser o elemento de identificação dos eleitores no processo eleitoral, ficando os cadernos eleitorais de cada assembleia de voto organizados segundo a ordem deste número. Em segundo lugar, a circunscrição eleitoral passará a corresponder à respectiva freguesia da morada de

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cada eleitor, só sendo adoptado o critério do código postal na área de cada freguesia quando o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar.
Todavia, a complexidade da reorganização administrativa que esta alteração de paradigma acarreta recomenda um período de adaptação, pelo que se propõe que estas mudanças só produzam efeitos a 1 de Janeiro de 2013.
Tal não invalida que se promova a adopção imediata de um conjunto de medidas destinadas a simplificar o exercício do direito de voto. Com efeito, prevê-se a notificação obrigatória aos novos eleitores e aos que vêem alterada a sua situação eleitoral dos elementos necessários para o exercício do direito de voto e a obrigação legal de as comissões recenseadoras disporem das listagens alfabéticas dos respectivos eleitores, para utilização nos actos eleitorais como elemento supletivo de informação. Estas medidas continuarão a ser executadas após o dia 1 de Janeiro de 2013.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a extinção do número de eleitor e a sua substituição pelo número de identificação civil, procedendo à quinta alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral, e que foi alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março

Os artigos 9.º, 12.º, 14.º, 21.º, 25.º e 58.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º (… )

1 — A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à freguesia da morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 12.º (… )

1 — (… ) 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior e do disposto na presente lei, considera-se número de inscrição o número de identificação civil ou do título válido de residência, consoante os casos.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 14.º (… )

1 — (anterior corpo do artigo)

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2 — Compete à DGAI comunicar aos cidadãos eleitores, por via postal, com conhecimento à comissão recenseadora respectiva via SIGREweb, a inscrição efectiva, transferência ou qualquer outra actualização oficiosa e automaticamente efectuada na BDRE.

Artigo 21.º (… )

1 — Compete às comissões recenseadoras:

a) (… ) b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º e do artigo 15.º; c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Receber as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral, deliberar sobre as que lhe sejam destinadas e reencaminhar para a entidade competente as restantes; g) Comunicar à DGAI os eleitores falecidos de que tenham conhecimento, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 50.º, para efeitos de eliminação por óbito; h) Acompanhar, via SIGREweb, as operações de actualização das inscrições obrigatórias no recenseamento eleitoral na área da sua circunscrição territorial e confirmar os resultados de processos automáticos que o integrem; i) [anterior alínea g)] j) [anterior alínea h)]

2 — (… )

Artigo 25.º (… )

1 — (…) 2 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com secções de voto, definindo a respectiva área, de acordo com códigos postais, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 58.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As comissões recenseadoras extraem também, via SIGREweb, até dois dias antes da votação, listagens alfabéticas dos respectivos eleitores, para utilização nos actos eleitorais e referendos como elemento supletivo de informação.»

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Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 13/99, de 22 de Março

É aditado à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, de 16 de Maio, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 51.º-A Suspensão de inscrição

1 — Os eleitores que não tenham renovado o título de identificação civil ou de residência, consoante os casos, dois anos após o seu termo de validade, são notificados para, no prazo de 30 dias, provarem a renovação, findo os qual e, na ausência de resposta, as respectivas inscrições são suspensas.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de voto dos eleitores que se apresentarem nas mesas eleitorais, devendo estas ter à disposição, para o efeito, listagens com as inscrições suspensas.
3 — No caso de haver exercício do direito de voto, nos termos do número anterior, a mesa eleitoral lavra a ocorrência na acta das operações eleitorais e comunica os elementos identificativos essenciais à comissão recenseadora para que esta informe a DGAI.»

Artigo 4.º Comissão de acompanhamento

A execução técnica das alterações introduzidas pela presente lei é acompanhada por uma comissão integrada por um representante de cada partido político com representação parlamentar, um representante da Direcção-Geral de Administração Interna, um representante da Comissão Nacional de Eleições e um representante da Agência para a Modernização Administrativa.

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 — O disposto nos artigos 9.º, 12.º e 25.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com a redacção dada pela presente lei, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 2011 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 398/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA 3.ª REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA NA FREGUESIA DE PEDROSO, POR CONTRAPARTIDA DO ENCERRAMENTO DA 1.ª REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 407/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE A REABERTURA DO SERVIÇO DA DIRECÇÃOGERAL DE IMPOSTOS NA FREGUESIA DE PEDROSO, EM VILA NOVA DE GAIA)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 397/XI/2.ª (PSD). Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 407/XI (2.ª), do PS. As duas iniciativas foram apresentadas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — O projecto de resolução n.º 397/XI (2.ª) deu entrada na Assembleia da República a 10 de Fevereiro de 2011, tendo sido admitido a 14 de Fevereiro, data na qual baixou à Comissão de Orçamento e Finanças.
Quanto ao projecto de resolução n.º 407/XI (2.ª), tendo entrado a 16 de Fevereiro, foi admitido a 17 do mesmo mês, tendo baixado à Comissão nesse mesmo dia.
3 — A discussão dos dois projectos de resolução foi feita na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças de 23 de Fevereiro de 2011, tendo a Comissão deliberado a sua discussão conjunta, que ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Duarte Pacheco, do PSD, iniciou a sua intervenção remetendo para a discussão ocorrida na semana anterior, a propósito do projecto de resolução do PCP sobre a mesma matéria1. Acrescentou que da parte do PSD havia já ficado clara a posição de não concordância face ao encerramento da 3.ª Repartição de Vila Nova de Gaia. Ainda a propósito da discussão da semana anterior, recordou a intervenção então feita pelo Sr. Deputado José Matos Rosa, do PSD, no sentido de se proceder à audição do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais acerca dos critérios adoptados pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) na reestruturação dos serviços de finanças, numa perspectiva mais abrangente, sugestão essa que subscreveu.
Quanto ao Sr. Deputado João Paulo Correia, do PS, remeteu, igualmente, para os argumentos aduzidos na semana anterior, a propósito da discussão do projecto de resolução do PCP sobre a mesma matéria.
Sintetizou os principais fundamentos e pontos da iniciativa do PS, salientando a concordância geral do seu grupo parlamentar face à política de racionalização dos serviços da DGCI, sem embargo de, no caso específico, se recomendar o reequacionamento da situação. Neste contexto, a iniciativa do PS apontava para a articulação entre o Governo e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (CMVNG), no sentido de se encontrar uma localização adequada para instalar a 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, procedendo-se, posteriormente, ao encerramento de uma das outras três repartições.
Tomou a palavra o Sr. Deputado Honório Novo, do PCP, que, recordando a discussão e aprovação do projecto de resolução do PCP da semana anterior, lembrou que o PS havia tentado adiar a referida discussão e que havia obstaculizado a que a iniciativa do PSD tivesse sido então debatida. Acrescentou que o projecto de resolução do PS, remetendo para a CMVNG uma solução académica do problema, não tinha cabimento face ao conteúdo do projecto de resolução do PCP aprovada na sexta-feira anterior. Em relação ao projecto de resolução do PSD, referiu que o n.os 1 e 2 se encontravam contemplados no projecto de resolução do PCP já aprovado. Quanto ao ponto três, sugeriu que o mesmo fosse alterado, remetendo para o ponto quatro da resolução já aprovada. 1 Projecto de resolução n.º 384/XI (2.ª), do PCP — Recomenda ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia

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A Sr.ª Deputada Assunção Cristas, do CDS-PP, salientou a urgência e importância da questão em debate.
Acrescentou que o CDS-PP havia votado favoravelmente o projecto de resolução do PCP e informou que o seu grupo parlamentar iria igualmente apresentar um projecto de resolução sobre a matéria, pois havia ainda algumas especificidades a considerar.
Neste ponto, interveio o Sr. Deputado Duarte Pacheco, do PSD, referindo que, da parte do PSD, a questão estaria encerrada com a aprovação da resolução da semana anterior, não fora a apresentação do projecto de resolução do PS, que apelidou de «desajustado no tempo» e de «conteúdo incoerente», porquanto o preâmbulo elogioso à actuação da DGCI não parecia conforme à conclusão de que era necessário emendar a referida actuação, no caso concreto. Tal como o anterior orador, considerou desajustado remeter a solução do problema para a autarquia.
Registou-se, de seguida, uma intervenção do Sr. Deputado Eduardo Cabrita, do PS, que, na esteira da intervenção do Sr. Deputado José Matos Rosa, do PSD, na semana anterior, bem como do Sr. Deputado Duarte Pacheco, do PSD, no debate em curso, sugeriu que a Comissão promovesse uma audição com a Sr.ª Secretária de Estado da Modernização Administrativa e com o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, porquanto a reestruturação dos serviços locais de finanças fazia parte de uma estratégia mais ampla de alteração do paradigma de atendimento aos cidadãos, com uma tramitação processual cada vez mais informatizada. Acrescentou que, sem embargo da legitimidade da Comissão para proceder a debates sobre situações concretas, seria de toda a utilidade uma visão de estratégia global da questão.
O Sr. Deputado José Gusmão, do BE, referiu que o seu grupo parlamentar não tinha nenhuma posição de princípio contra a racionalização de serviços, mas que o elogio ao Governo, implícito no projecto de resolução do PS, que classificou de «laudatório, era completamente desajustado e, a manter-se, implicaria o voto contra do seu grupo parlamentar. Criticou ainda a estratégia do Governo de encerrar serviços locais (de finanças e outros) com o mínimo de participação das populações nas soluções encontradas. Terminou a sua intervenção referindo que apoiava o projecto de resolução do PSD.
O Sr. Deputado João Paulo Correia, do PS, lamentou que o PCP não defendesse a mesma posição na Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia e na Assembleia da República, sendo a primeira mais «moderada e isenta de radicalismos linguísticos». Acrescentou que, no caso vertente, a CMVNG não podia ser ilibada do processo, até porque, noutros casos, como na instalação da PSP, tem facilitado e contribuído para a solução dos problemas, o que, no caso vertente, não acontecera. Terminou, sublinhando que o PS continuava a querer resolver a questão.
Em resposta à intervenção do Sr. Deputado Honório Novo, do PCP, o Sr. Deputado Vítor Batista, do PS, referiu que, na semana anterior, o PS não havia obstaculizado a discussão de qualquer projecto de resolução.
Apenas havia solicitado o adiamento da discussão da iniciativa do PCP, informando que iria apresentar, igualmente, um projecto de resolução sobre a mesma matéria. Em relação ao projecto de resolução do PSD, o mesmo não se encontrava em agenda, pelo que o PS se limitara a cumprir o Regimento.
Registou-se nova intervenção do Sr. Deputado Honório Novo, do PCP, que se iniciou com uma declaração de concordância ao conteúdo da intervenção do Sr. Deputado Eduardo Cabrita, do PS, quanto à utilidade de se ouvir o Governo, embora talvez bastasse ouvir o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
De seguida, respondeu ao Sr. Deputado Vítor Batista, reiterando quanto afirmado na primeira intervenção: na semana anterior existiam na Assembleia da República dois projectos de resolução sobre a matéria em análise e o PS não deixou que o projecto de resolução do PSD fosse discutido. Acrescentou que, no que concerne ao projecto de resolução do PCP, havia aberto um período para receber contributos dos outros grupos parlamentares, incluindo o PS, o que não acontecera. Continuou, salientando que o PSD estaria disposto a retirar a sua iniciativa e que só não o fizera devido à iniciativa do PS. Terminou, referindo que o PS é que não buscava consensos e que, não sendo Deputado na Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, não podia responder por o que aí se passava.
Para além da discussão da matéria objecto dos projectos de resolução em debate, ocorreram duas discussões conexas, a saber:

— A continuação do debate sobre a sugestão avançada pelos Srs. Deputados Duarte Pacheco, do PSD, Eduardo Cabrita, do PS, e José Matos Rosa, do PSD, sobre a pertinência de realização de uma audição ao

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Governo sobre a estratégia de racionalização dos serviços da DGCI, tendo-se concluído no sentido de se inscrever a discussão para a reunião subsequente; — Quanto à utilidade de efectuar a votação do projecto de resolução que o CDS-PP pretendia apresentar sobre a mesma matéria, em conjunto com as duas iniciativas em debate, foi consensualizado que, caso o projecto de resolução entrasse e fosse distribuído atempadamente à Comissão, se procederia ao seu imediato agendamento para discussão, permitindo, ainda, a sua votação na semana em curso. A este propósito, solicitou o Sr. Deputado Vítor Batista, do PS, que ficasse exarado em acta que, na semana anterior o CDS-PP se havia oposto ao adiamento da discussão da mesma matéria, incluída no projecto de resolução do PCP.

4 — Os projectos de resolução n.º 397/XI (2.ª), do PSD — Recomenda ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia na freguesia de Pedroso, por contrapartida do encerramento da 1.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia —, e n.º 407/XI (2.ª), do PS - Recomenda ao Governo que diligencie a reabertura do serviço da Direcção-Geral de Impostos na freguesia de Pedroso, Vila Nova de Gaia foram objecto de discussão na Comissão Orçamento e Finanças, em reunião realizada a 23 de Fevereiro de 2011.
5 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 412/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE SIMPLIFIQUEM O REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

Considerando o desempenho da economia portuguesa na última década, caracterizado por um crescimento quase nulo, afastando-nos progressivamente dos níveis de desenvolvimento dos nossos parceiros comunitários; Perante o actual cenário de grave crise económica e financeira que o País atravessa: O aumento de bens transaccionáveis, tanto para o mercado externo como para a substituição de produtos importados, revela-se essencial para assegurar o crescimento económico.
O PSD reconhece no sector agrícola um enorme potencial de crescimento, tendo em vista inflectir a nossa crescente dependência alimentar, sendo para tal necessário orientações políticas adequadas e potenciadoras de desenvolvimento.
O PSD entende igualmente ser possível melhorar as condições de competitividade da nossa agricultura, através de políticas governamentais mais adequadas, designadamente nos preços do gasóleo e da electricidade verde, no reforço dos apoios ao investimento e na simplificação das exigências burocráticas e administrativas.
Por outro lado, estranha-se a apatia do Governo perante a confissão assumida pela Autoridade da Concorrência (AdC) de incapacidade para garantir uma melhor distribuição das mais-valias na cadeia dos produtos alimentares.
Entre as diversas actividades agrícolas o sector leiteiro merece, neste quadro, uma especial preocupação, face a uma evolução muito positiva dos níveis de produtividade, representando actualmente cerca de 12% do VAB agrícola, sendo um sector auto-suficiente (cerca de 95%), resultado de elevados investimentos ao nível da produção, através do aumento de inovação e da melhoria das condições higio-sanitárias.
A produção de produtos pecuários atingiu já um elevado nível de qualidade e segurança alimentar, sendo agora prioritário melhorar a sua competitividade, nomeadamente através da redução dos custos burocráticos e da adequação da legislação à realidade nacional, além do também indispensável relacionamento mais justo com a grande distribuição.

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Assim sendo, o PSD entende que a configuração do actual Regime de Exercício da Actividade Pecuária (REAP) constitui mais um exemplo de um processo que, por excessivamente burocratizado, poderá contribuir para a redução da competitividade do sector pecuário, face a países concorrentes, pelo aumento dos custos de contexto.
Estando em curso alterações no Regime de Exercício da Actividade Pecuária (REAP), de acordo com artigo 81.º do Decreto-lei n.º 214/2008 de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, e n.º 78/2010, de 25 de Junho, e tendo já sido aprovado o alargado do prazo para actualização dos registos das explorações pecuárias, o PSD pretende que o Governo aproveite a oportunidade para proceder à indispensável simplificação dos procedimentos de licenciamento das explorações pecuárias.
Face ao exposto o PSD, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, apresentam o seguinte projecto de resolução:

Recomendar ao Governo que promova, tão rapidamente quanto possível, a revisão do Regime de Exercício da Actividade Pecuária (REAP) no sentido de o simplificar e desburocratizar, bem como a revisão das portarias que estabelecem as normas específicas para cada um dos produtos pecuários, de modo a que sejam adaptados à realidade das explorações nacionais.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PSD: Carla Barros — Pedro Lynce — Luís Capoulas — António Cabeleira — Ulisses Pereira — Teresa Santos — Paulo Batista Santos — Fernando Marques — Luís Pedro Pimentel.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 413/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO MUSEOLÓGICO DO HOSPITAL MIGUEL BOMBARDA

O plano de desactivação dos Hospitais Civis de Lisboa, já traduzido na sua extinção formal, assume-se, como o Partido Comunista Português tem vindo a afirmar, como mais uma das medidas de fragilização do Serviço Nacional de Saúde, com efeitos também no âmbito das políticas locais de saúde e de gestão do território, gerando novos focos de especulação imobiliária e a potencial degradação do património científico, médico, cultural, histórico e arquitectónico da cidade e do País.
A instalação do Museu Miguel Bombarda no Pavilhão Panóptico de Segurança, que se encontra ameaçado pela indefinição e pela ausência de uma política de valorização, veio a garantir a recolha e manutenção de um significativo espólio de instrumentos clínicos históricos, manifestações artísticas dos doentes que se assume como importante no âmbito da história da psiquiatria e da história das instituições hospitalares. O museu dispõe da mais antiga e maior colecção de pintura de doentes do País, que se junta a um arquivo fotográfico e arquivo médico considerados de relevo por inúmeros especialistas do mundo das artes e das ciências. Até hoje o Ministério da Saúde não anunciou qualquer decisão quanto às intenções do Governo para o edifício, para o Museu e para o seu espólio. Além do conteúdo de valor museológico, o edifício em si mesmo constitui património histórico e cultural a preservar e valorizar. O Panóptico de Segurança, cuja construção é concluída em 1896, consiste num edifício circular com um pátio central descoberto e constitui um elemento raro na diversidade arquitectónica europeia e mesmo mundial.
A colocação da tutela dos edifícios, finalmente reconhecidos como de interesse público, através da Portaria n.º 117/2010,de 24 de Dezembro, na empresa pública ESTAMO não contribui para clarificar qual a estratégia para a sua gestão, particularmente se for tido em conta o facto de esta empresa estar especificamente orientada para a alienação e venda de património imóvel do Estado. No entanto, a indefinição das intenções do Governo, o carácter pouco claro dos procedimentos que envolvem os edifícios e o espólio que encerram, bem como anúncios avulsos e difusos sobre eventuais encerramentos, alienações, destruição parcial do espólio museológico e mesmo de urbanização do espaço, contribuem, isso sim, para o agravamento justificado da preocupação social que se gera e se agudiza.

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De acordo com a tomada de posição da direcção do ICOM Portugal, «constituiria um intolerável acto lesivo da nossa memória colectiva pretender avançar no processo de extinção dos Hospitais Civis de Lisboa sem atender à densidade e riqueza do património cultural e histórico neles contido, parcialmente já reconhecido de interesse público. Ao contrário de um problema, como parece estar a ser considerado, este património possui condições para ‗fazer cidade‘ no mais amplo sentido da palavra, ou seja, para simultaneamente qualificar Lisboa e promover a cidadania».
O mais importante passo, no actual momento, é a clarificação das medidas previstas para este espaço e seu património, bem como da tutela sobre a sua riqueza. A médio prazo, mais do que clarificar as intenções, é determinante assegurar a manutenção e valorização dos espaços, dos edifícios e da sua riqueza e património históricos, quer sejam no âmbito da história da medicina, da ciência ou da outsider art, criando as condições para a sua divulgação museológica e para a potenciação do seu efectivo uso cultural e científico.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Proceda à reabertura ao público do Museu Miguel Bombarda, possibilitando e apoiando a continuação do importante trabalho que tem vindo a ser levado a cabo nas áreas do estudo, preservação e divulgação dos seus acervos, bem como apoiando as acções de manutenção e divulgação do Arquivo do Hospital Miguel Bombarda; 2 — Estabeleça, em conjunto com a Câmara Municipal de Lisboa, um plano urbanístico de valorização e preservação do património edificado do conjunto hospitalar da Colina de Santana, contemplando a necessidade de inventariação e preservação do seu património com relevo cultural, histórico ou clínico, nomeadamente do Panóptico de Segurança e do Balneário D. Maria II, bem como da sua envolvente, no quadro da responsabilidade do Governo sobre esse património; 3 — Mantenha em funcionamento, e sob tutela dos Ministérios da Saúde e da Cultura, o Museu Miguel Bombarda e promova a sua divulgação, acompanhada da dotação dos meios necessários para a sua consagração como museu público.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Rita Rato — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Agostinho Lopes — João Ramos — Paula Santos — Bruno Dias — António Filipe — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 414/XI (2.ª) CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

Exposição de motivos

As recentes eleições presidenciais trouxeram ao conhecimento dos portugueses graves constrangimentos decorrentes do processo de recenseamento eleitoral, que é urgente resolver.
Apesar do recenseamento automático decorrente das alterações legislativas, promovidas em 2008 pelo Governo, constituir um instrumento de simplificação positivo, que veio facilitar a inscrição dos cidadãos nos cadernos eleitorais, o respectivo processo de implementação do novo sistema porventura não decorreu com a transparência que seria necessária e exigida nem com as adequadas campanhas informativas, nomeadamente quanto aos novos eleitores e os que viram a sua situação eleitoral alterada na sequência da obtenção do Cartão de Cidadão.
Assistimos ao impedimento de milhares de portugueses de exercerem o seu direito de voto nas eleições presidenciais, onde se aponta como principal causa a falta de notificação dos 770 000 eleitores portadores de Cartão do Cidadão.

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Mas igualmente grave, e totalmente incompreensíveis, são as discrepâncias existentes no universo de inscritos e de votantes nas eleições presidenciais de 23 de Janeiro.
De acordo com a acta do Tribunal Constitucional da reunião da Assembleia de Apuramento Geral da eleição do Presidente da República, de 31 de Janeiro último, o número de eleitores actualmente inscritos é de nove milhões quinhentos e quarenta e três mil quinhentos e cinquenta (9 543 550) e de quatro milhões quatrocentos e trinta e um mil oitocentos e quarenta e nove (4 4301 849) o número de votantes.
Os números do Tribunal Constitucional, acima referidos, diferem substancialmente dos números de votantes e de eleitores divulgados pela Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI), do Ministério da Administração Interna, que são de nove milhões seiscentos e cinquenta e seis mil setecentos e noventa e sete (9 656 797) inscritos e de quatro milhões quatrocentos e noventa e dois mil duzentos e noventa e sete (4 492 297) votantes.
Não se compreende, pois, esta grave divergência de números oficiais quanto ao número de eleitores e de votantes inscritos, em que o Tribunal Constitucional considera menos cento e treze mil duzentos e quarenta de sete (113 247) eleitores inscritos e menos sessenta mil quatrocentos e quarenta e oito (60 448) votantes do que a Direcção-Geral da Administração Interna.
Aliás, esta situação não constitui novidade absoluta, dado que já em Junho de 2009, aquando das últimas eleições europeias, o PSD solicitou esclarecimentos ao Ministério da Administração Interna a propósito de situações de duplo recenseamento e da discrepância entre o número de habitantes com capacidade eleitoral (segundo o INE eram de 8 642 681) e os eleitores recenseados (segundo a CNE eram 9 562 141) que resultava na diferença de quase um milhão (919 460).
O Partido Social Democrata considera que a Assembleia da República tem de assumir uma intervenção consistente nesta matéria, assumindo o seu papel de legislador mas também de órgão fiscalizador, concentrando numa comissão específica todos os contributos legislativos, mas também ouvindo peritos e interventores no processo de recenseamento eleitoral.
Entendemos ser esta a atitude mais responsável perante a sensibilidade da matéria em questão, que não se compadece com propostas alterações legislativas avulsas e porventura precipitadas, sem haver a real noção do seu impacto.
Cabe-nos, por isso, enquanto titulares do órgão de soberania Assembleia da República, a responsabilidade de reunir um amplo consenso em redor desta matéria, que consiste no fundamento da legitimação do nosso sistema democrático.
Impõe-se, por isso, a constituição de uma comissão eventual exclusivamente destinada à recolha de contribuições, à análise política dos acontecimentos e à apresentação de soluções para aperfeiçoar e colmatar as deficiências do actual sistema de recenseamento eleitoral que já foram amplamente evidenciadas nas eleições presidenciais de 23 de Janeiro passado e assumidas quer pelo Governo quer por altos responsáveis administrativos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta, ao abrigo do disposto nos artigos 166.º, n.º 5, e 178.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de resolução:

1 — É constituída uma comissão eventual para a análise a análise das questões relacionadas com o actual sistema de recenseamento eleitoral; 2 — A comissão tem por objecto a recolha de contributos e a análise de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do actual sistema, bem como colmatar as suas deficiências; 3 — A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objecto da sua actividade; 4 — A comissão deverá proceder a audições de entidades ligadas ao processo de recenseamento eleitoral, bem como personalidades da sociedade civil, designadamente do meio académico, com reconhecida competência na análise da matéria em questão; 5 — A Comissão funcionará pelo período de 60 dias; 6 — No final do seu mandato a Comissão apresentará um relatório da sua actividade, o qual deve conter as conclusões do seu trabalho e eventuais propostas de alteração legislativa.

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Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Fernando Negrão — Luís Menezes — Pedro Duarte — José Luís Arnaut — António Leitão Amaro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 420/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UMA NOVA POLÍTICA DE CONTROLO DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS ERRANTES

A realidade nos centros de recolha oficiais, mais conhecidos como canis e gatis municipais, mostra que no País se segue uma política de abate sistemático dos animais errantes para controlo das populações.
Esta política contraria a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, transposta pelo Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e os princípios para o bem-estar animal, expressos no DecretoLei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
Além disso, esta política é ineficaz para o controlo das populações errantes, como bem revelam os dados da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), que comprovam que o número de cães e gatos errantes continua a aumentar. Entre 2006 e 2009 foram recolhidos pelos municípios mais 10 000 animais devido ao aumento da população.
Esta política de abate encontra-se também ultrapassada como método de controlo da raiva e outras zoonoses, sendo desaconselhado pela própria Organização Mundial de Saúde (OMS) e a World Society for Protection of Animals (WSPA) pelos maus resultados obtidos, defendendo estas instituições a prática da esterilização como alternativa a apostar.
Ora, a legislação já prevê que o abate de animais seja utilizado como um último recurso, em caso de não serem reclamados ou cedidos, bem como o incentivo e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes. No entanto, pouco é feito em termos de controlo da reprodução, como é o caso da esterilização, e ao nível da promoção de campanhas de adopção responsável, o que conduz a que a maioria dos municípios assuma o abate como o centro da política de controlo das populações de animais errantes.
Existem também algumas inconsistências legislativas que precisam de ser corrigidas, como é o caso do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, sobre o controlo da raiva e das zoonoses, quando estabelece que, após exame médico, os animais saudáveis têm oito dias para ser reclamados, ao mesmo tempo que estabelece que os «animais devem permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo de oito dias».
É, por isso, importante assumir uma política que assuma o princípio do não abate dos animais recolhidos nos centros de recolha oficial, o que passa, necessariamente, por concretizar alternativas, algumas delas já legalmente previstas e pouco utilizadas para combater o aumento das populações de animais errantes, como é o caso do controlo da reprodução.
A Ordem dos Médicos Veterinários e várias associações e cidadãos têm vindo a defender a adopção de um programa organizado de esterilização ao nível dos centros de recolha oficial, dos animais recolhidos e não reclamados, devendo, para tal, os municípios dispor de postos médico-veterinários que reúnam as condições higieno-sanitárias para a realização de esterilizações por veterinários municipais.
A própria DGV, em resposta a um ofício da Comissão Parlamentar de Ambiente a respeito da petição n.º 91/XI (2.ª), refere que «considera e defende a esterilização como um meio eficaz para o controlo de populações», afirmando ainda que «todos os animais que apresentam condições para ser doados devem preferencialmente seguir esta via».
Deste modo, devem ser reforçados os meios para as câmaras garantirem a existência de centros de recolha oficial com boas condições de alojamento, cumprindo as normas de bem-estar e saúde animal e com capacidade para a realização de tratamentos médico-veterinários, nomeadamente da esterilização dos animais recolhidos, em especial dos não reclamados nos prazos legais.
Esta é mesmo uma situação urgente, considerando que muitos dos centros de recolha oficiais funcionam sem o mínimo de condições de higiene e bem-estar animal, o que é agravado pelo facto da maioria deles não se encontrar ainda licenciado, passados quase 10 anos desta obrigação legal. Além do reforço da fiscalização,

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é necessário assegurar que os processos de licenciamento avancem rapidamente no terreno, assegurando o cumprimento das normas de saúde e bem-estar animal.
Mas qualquer política de controlo da população de animais errantes deve ser acompanhada por outras medidas. É o caso do reforço das campanhas de sensibilização pública contra o abandono dos animais, da correcção das falhas existentes ao nível do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), as quais têm levado a que muitos animais com microchip acabem por não ser registados nesta base de dados e se impeça, assim, a identificação dos detentores em caso de perda ou abandono, bem como da promoção de campanhas activas de adopção responsável.
O Bloco de Esquerda propõe que o Governo seja activo na promoção de uma política de não abate, reforçando a fiscalização e licenciamento dos centros de recolha oficiais, prevendo meios para a sua capacitação em termos de condições de alojamento e tratamentos médico-veterinários, promovendo a esterilização dos animais errantes recolhidos como método eficaz do controlo das populações, em especial dos não reclamados nos prazos legais. Propomos também que os animais a cargo de associações de protecção dos animais ou de detentores em incapacidade económica possam aceder a tratamentos médicoveterinários, nomeadamente a prática de esterilização, a preços simbólicos, nos centros de recolha oficiais.
Estas medidas devem ser acompanhadas de campanhas de sensibilização contra o abandono dos animais e de promoção da adopção responsável, além da correcção das falhas existentes ao nível dos sistemas de registo dos animais, como é o caso do SICAFE, e a adequada articulação entre as bases de dados existentes.
Propomos ainda a promoção de programas RED (Recolha, Esterilização e Devolução) em colónias de animais de rua estabilizadas, instituindo-se o conceito de «cão ou gato comunitário», que garanta a protecção legal dos animais que são cuidados num espaço ou numa via pública limitada cuja guarda, detenção, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma parte de uma comunidade local de moradores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1 — Promova uma política de não abate dos animais errantes recolhidos nos centros de recolha oficiais, adoptando, nomeadamente, meios eficazes de controlo da reprodução; 2 — Reforce a fiscalização e avance com o licenciamento dos centros de recolha oficiais, assegurando que são cumpridas as normas de saúde e bem-estar animal; 3 — Preveja meios para que os centros de recolha oficiais detenham condições de alojamento adequadas e condições para a realização de tratamentos médico-veterinários, cumprindo as normas de saúde e bemestar animal; 4 — Preveja meios para que os centros de recolha oficiais possam realizar a esterilização dos animais errantes recolhidos, em especial dos não reclamados nos prazos legais; 5 — Promova a realização de campanhas de sensibilização pública e dos detentores de animais contra o abandono, assim como para a adopção responsável dos animais recolhidos nos centros de recolha oficial; 6 — Preveja que os animais a cargo de associações de protecção dos animais ou de detentores em incapacidade económica possam aceder a tratamentos médico-veterinários, nomeadamente a prática de esterilização, a preços simbólicos, nos centros de recolha oficiais; 7 — Corrija as falhas existentes ao nível dos sistemas de registo dos animais, como é o caso do SICAFE, promovendo a articulação entre as várias bases de dados de identificação de cães e gatos; 8 — Promova a realização de programas RED (Recolha, Esterilização e Devolução) em colónias de animais de rua estabilizadas e institua o conceito de «cão ou gato comunitário», que garanta a protecção legal dos animais que são cuidados num espaço ou numa via pública limitada cuja guarda, detenção, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma parte de uma comunidade local de moradores.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2011 Os Deputados e as Deputadas do BE: Rita Calvário — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 425/XI (2.ª) REABERTURA DO 3.º SERVIÇO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA

Já há mais de um ano foi noticiada a intenção de o Governo encerrar o 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, situado nos Carvalhos, transferindo-o para a Loja do Cidadão do Centro Comercial Arrábida, na zona norte do concelho, distando em média 12,5 km do epicentro populacional e económico servido por esse serviço.
Embora o Governo tenha entretanto divulgado que não pretendia proceder a tal alteração, em Dezembro de 2010 a Direcção-Geral dos Impostos anunciou o encerramento do 3.º Serviço de Finanças de Gaia até ao final do mês de Fevereiro de 2011, transferindo os contribuintes para os outros três serviços de finanças existentes no concelho, localizados no centro de Vila Nova de Gaia.
Tal veio a acontecer no dia 14 de Fevereiro de 2011, na sequência da publicação da Portaria n.º 53/2011, de 28 de Janeiro, e do Despacho n.º 2812/2011, de 9 de Fevereiro, do Director-Geral dos Impostos.
Esta decisão não pode deixar de surpreender, uma vez que, dos quatro serviços de finanças existentes em Vila Nova de Gaia, três estão relativamente próximos, e apenas um está localizado longe do centro da cidade – é precisamente este o que foi encerrado. Esta medida obriga os contribuintes das nove freguesias servidas (Grijó, Olival, Pedroso, onde está localizada, Perosinho, Sandim, S. Félix da Marinha, Seixezelo, Sermonde e Serzedo) a deslocarem-se entre 10 a 30 km até ao serviço de finanças.
Assim, cerca de 100 000 contribuintes são claramente prejudicados por esta decisão, tanto mais quanto nalguns casos o transporte entre os seus locais de residência e os novos serviços de finanças nem sempre é fácil.
Apesar de o 3.º Serviço de Finanças precisar urgentemente de obras de recuperação e de modernização de forma a melhor servir os muitos contribuintes e micro, pequenas e médias empresas que a ele acorrem, a solução não pode significar o seu encerramento puro e simples, sem alternativas.
O Ministério das Finanças e da Administração Pública tem vindo a alegar que a extinção de serviços ocorre no contexto de um processo de renovação e modernização dos serviços de finanças, visando a prestação de um serviço de melhor qualidade aos contribuintes, sendo que a extinção do mesmo não coloca em causa o princípio da proximidade, alegando que a entrega de declarações e pagamentos pela Internet, o pagamento de impostos pelo Multibanco e CTT simplificam os processos de liquidação e cobrança de impostos.
No entanto, a necessária reestruturação dos serviços públicos não se pode basear em medidas pautadas apenas por objectivos economicistas e decididas de forma burocrática, que não tenha em consideração estudos prévios e não atendam à realidade.
Este caso é particularmente demonstrativo da forma burocrática como as decisões são tomadas, uma vez que, sendo o concelho servido por quatro repartições de finanças, a Direcção-Geral decidiu manter abertas três bastantes próximas umas das outras e encerrar precisamente aquela que está localizada na parte sul do concelho, longe de todas as outras. Sendo o objectivo reorganizar a rede e encerrar algum serviço de finanças, qualquer decisão tomada com conhecimento da realidade local implicaria o encerramento de um dos três serviços do centro, e não precisamente daquele que está geograficamente distante dos outros.
O encerramento do 3.º Serviço de Finanças de Gaia, nos Carvalhos, põe em causa a qualidade e o acesso dos cidadãos a este serviço público, não simplifica a cobrança de impostos e não tem em consideração os actos, procedimentos e a importância destes serviços.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que suspenda a eficácia da Portaria n.º 53/2011, de 28 de Janeiro, e do Despacho n.º 2812/2011, de 9 de Fevereiro, do Director-Geral dos Impostos, e mantenha em funcionamento o 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, procurando outras alternativas nos restantes serviços de finanças de Vila Nova de Gaia para a prossecução do mesmo objectivo de redução da despesa pública.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José

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Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 36/XI (2.ª) (APROVA, PARA ADESÃO, O PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO AO PROTOCOLO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL, ADOPTADO EM LONDRES, A 14 DE OUTUBRO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

1 — Nota preliminar

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 36/XI (2.ª), que pretende aprovar, para adesão, o Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo Para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2 — Considerandos

De acordo com o Governo, o Protocolo que se aprova apenas consubstancia uma alteração ao Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Roma, em 1988.
Assim, o presente Protocolo, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005, alarga a previsão de actos ilícitos a reprimir cometidos a bordo de navios, contra a segurança marítima em instalações fixas na plataforma continental, e cria mecanismos para salvaguardar a segurança marítima necessária em alvos que se sabe serem preferenciais do ponto de vista das ameaças terroristas.
Por outro lado, o objecto do Protocolo insere-se nas novas preocupações da comunidade internacional e da Organização Marítima Internacional, em particular em matéria de segurança no mar.

3 — Opinião do Relator

O Relator exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

4 — Conclusões

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 36/XI (2.ª) que pretende aprovar, para adesão, o Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo Para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005.
Considera o Governo de Portugal que a aprovação do presente Protocolo, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005, alarga a previsão de actos ilícitos a reprimir cometidos a bordo de navios contra a segurança marítima em instalações fixas na plataforma continental, e cria mecanismos para salvaguardar a segurança marítima necessária em alvos que se sabe serem preferenciais do ponto de vista das ameaças terroristas.

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5 — Parecer

Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, Filipe Lobo d‘Ávila — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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