O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa respeita o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Os benefícios fiscais atribuídos aos proprietários ou titulares de bens culturais estão previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro2, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, nomeadamente no seu Título X - Dos benefícios e incentivos fiscais.
Apesar de o artigo 97.º da citada lei referir que a definição e estruturação desses benefícios serão feitas por uma lei autónoma, esta ainda não foi publicada; no entanto, o Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho3, republicado com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho4), na alínea n) do seu artigo 44.º, determina precisamente que os prédios classificados como monumentos nacionais estão isentos de IMI.
A competência para a classificação e inventariação dos bens imóveis pertence ao IGESPAR5 – Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, criado pelo Decreto-Lei n.º 96/2007, de 29 de Março6, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 47-H/2007, de 28 de Maio7, e com os estatutos aprovados pela Portaria n.º 376/2007, de 30 de Março8, com a rectificação dada pela Declaração de Rectificação n.º 51/2007, de 29 de Maio9. 1 Apesar de o artigo 2.º ter como epígrafe «Entrada em vigor», o corpo do artigo refere-se, expressamente, à produção de efeitos.
Atendendo a que a produção de efeitos das normas inseridas em diplomas e a respectiva entrada em vigor dos mesmos podem não ser coincidentes, sugerimos a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação». Em conformidade a epígrafe deve ser a seguinte: «Entrada em vigor e produção de efeitos» 2 http://dre.pt/pdf1s/2001/09/209A00/58085829.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1989/07/14900/25782591.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/06/12200/0392903962.pdf 5 http://www.igespar.pt/pt/ 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/06300/19231927.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10201/00040005.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/06400/20192024.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10300/34593459.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011 podem ser executados cabalmente pel
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011 de trabalho, nomeadamente nos hospi
Pág.Página 18