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16 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

A Região Autónoma dos Açores tem competência para a fixação das remunerações dos gestores públicos, existindo um Estatuto do Gestor Público Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de Maio, o qual fixa, entre outras matérias, a remuneração dos gestores das empresas integradas no sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.
Por outro lado, referira-se que o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro, estabelece que os gestores públicos regionais não podem auferir remuneração superior à estabelecida para o cargo de Presidente do Governo Regional.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no n.º 2 do artigo 228.º, о «princípio da supletívidade da legislação nacional», como o designa o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores no seu artigo 15.º. De acordo com este princípio, na ausência de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região Autónoma dos Açores as normas legais em vigor. Isto é, quando exista norma regional não se aplica a norma nacional.
No caso da iniciativa legislativa em apreciação, ela é redundante quanto à Região Autónoma dos Açores, já que a Região, no uso das suas competências legislativas, já disciplinou o regime remuneratório dos gestores públicos regionais. A aplicação do referido princípio da supletividade da legislação nacional impõe ao intérprete aplicar as normas regionais, afastando as normas do Estado.

II — Na especialidade: Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

A Comissão de Política Geral, com os fundamentos acima expressos, deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto de lei n.º 504/XI (2.ª), do BE — Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição.

Ponta Delgada, 15 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 513/XI (2.ª) (ESTABELECE O PROCESSO DE ORÇAMENTAÇÃO DE BASE ZERO E CRIA O REGISTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DO ESTADO DE TODO O SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Na sequência do Ofício ref.a XI/094-GPAR/11-pc, de 8 de Fevereiro de 2011, sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar o seguinte:

a) As motivações que estão na base da apresentação deste projecto de lei merecem a nossa concordância; b) É necessário, contudo, que as medidas a implementar sejam concretizadas de forma racional e equilibrada, de forma a não colocar em causa o exercício de funções e a prestação de serviços que apenas

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