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29 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 423/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REDUZA O PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM CASO DE EXPORTAÇÕES, TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS OU REINVESTIMENTO

Exposição de motivos

Portugal atravessa níveis de desemprego verdadeiramente alarmantes, reveladores de que muito há a fazer em matéria de incentivos à contratação e à manutenção de postos de trabalho.
Em conformidade com os últimos dados revelados pelo Instituto Nacional de Estatística, em Dezembro de 2010 existiam em Portugal cerca de 620 000 desempregados e a taxa de desemprego situava-se nos 11,1%.
Também o número da população empregada é preocupante, pois, no final do ano de 2010, ela situava-se abaixo dos 5 milhões, o que já não acontecia há mais de uma década.
Entendemos que o Governo tem de ser mais eficaz, mais rápido e mais efectivo no combate ao desemprego do que aquilo que tem sido.
Quem tem criado, nos últimos anos, postos de trabalho em Portugal têm sido principalmente as micro, pequenas e médias empresas, que são a maioria no nosso país.
Ao Estado compete-lhe, particularmente, apoiar as empresas a contratar, designadamente através de políticas activas de emprego.
Actualmente as empresas portuguesas encontram-se com uma enorme carga fiscal e contributiva, a qual lhes retira, em muitos casos, liquidez económica, o que se consubstancia numa impossibilidade de criarem postos de trabalho.
Independentemente da obrigação de efectuarem pagamentos por conta, as entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, que exerçam a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não estejam abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, são obrigadas, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, a efectuar um pagamento especial por conta, durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do exercício a que o pagamento respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação respectivo.
De acordo com os n.os 2 a 4 do referido artigo, o montante deste pagamento será igual à diferença entre:

— O valor correspondente a 1% do volume de negócios (vendas e serviços prestados) relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1000€ e, quando superior, este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70 000€, (n.º 2 do artigo 98.º); — O montante dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

No caso dos sujeitos passivos, sujeitos ao pagamento especial por conta, não terem obtido quaisquer rendimentos no período de tributação, mantém-se a obrigação deste pagamento, em virtude de o mesmo só ser dispensado no exercício em que se inicia a actividade e no seguinte (n.º 10 do artigo 106.º).
O pagamento especial por conta é dedutível à colecta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º. Esta dedução, que se traduz num crédito de imposto (n.º 1 do artigo 93.º), é efectuada:

— Até à concorrência da colecta liquida de IRC do exercício a que respeita, ou, se insuficiente; — Até à colecta do quarto exercício seguinte.

O actual mecanismo do Pagamento Especial por Conta (que se traduz numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros), pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
Face ao exposto, é necessário a redução do Pagamento Especial por Conta para as empresas que exportem, que efectuem transmissões intracomunitárias ou que reinvistam nas suas actividades.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

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