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Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011 II Série-A — Número 93

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 375/XI (1.ª) e n.os 412, 472, 504, 513 e 529/XI (2.ª)]: N.º 375/XI (1.ª) (Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo da construção da União Europeia): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 412/XI (2.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. (a) N.º 472/XI (2.ª) (Comunicação dos imóveis classificados como monumentos nacionais): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 504/XI (2.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 513/XI (2.ª) (Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 529/XI (2.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de abertura anual de concursos de acesso ao estágio de especialidade para cada um dos ramos da carreira de técnicos superiores de saúde (Altera o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, na sua redacção actual) (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.o 36/XI (1.ª) e n.º 53/XI (2.ª)]: N.º 36/XI (1.ª) (Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede à quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições): — Vide projecto de lei n.º 412/XI (2.ª).
N.º 53/XI (2.ª) — Em execução da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, aprova a majoração dos custos suportados com recursos humanos expatriados em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

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Projectos de resolução [n.os 392, 415 a 419 e 422 a 427/XI (2.ª)]: N.º 392/XI (2.ª) (Recomenda ao Governo propor alterações na estrutura tarifária praticada pela Águas da Região de Aveiro): — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 415/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que não bloqueie as transmissões de imóveis como consequência da existência de dívidas do transmitente, do adquirente ou dos anteriores proprietários dos imóveis (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 416/XI (2.ª) — Entrega da Igreja de Santo António de Campolide à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor Jesus dos Passos da Santa Via Sacra (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 417/XI (2.ª) — Prorrogação do prazo para cumprimento das obrigações tributárias na sequência de problemas técnicos no Portal das Finanças (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 418/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas tendentes à supressão no sector público português de edição de publicações de informação geral e de informação especializada em formato/suporte de papel (apresentado pelo PSD).
N.º 419/XI (2.ª) — Reabertura do Serviço de Atendimento Permanente durante 24h em Grândola e do posto médico em Canal Caveira (apresentado pelo PCP).
N.º 421/XI (2.ª) — (a) N.º 422/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que reduza o pagamento especial por conta em caso de criação líquida de emprego (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 423/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que reduza o pagamento especial por conta em caso de exportações, transmissões, intracomunitárias ou reinvestimento (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 424/XI (2.ª) — Cuidados de saúde no Alto Tâmega (apresentado pelo PS).
N.º 426/XI (2.ª) — Criação da unidade local de saúde do Alto Tâmega (apresentado pelo PSD).
N.º 427/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, na freguesia de Pedroso (apresentado pelo BE).
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da Política Agrícola Comum — COM(2010) 764 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, no que respeita às regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da Política Agrícola Comum - COM(2010) 772 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na União Europeia (texto relevante para efeitos do EEE) - COM(2010) 774 Final): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
(a) É publicado em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 375/XI (1.ª) (ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, REFORÇANDO OS MEIOS DE ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DA CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1 – Introdução: O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Julho de 2010, o projecto de lei n.º 375/XI (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo da Construção da União Europeia.
Esta apresentação foi efectuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b). da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º, n.º 1, do Regimento) e um direito dos grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º, alínea f), do Regimento da Assembleia da República).
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 13 de Julho de 2010, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração do respectivo parecer.

2 — Objecto e motivação: O Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei em análise, propondo a alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, visando o reforço dos meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Os proponentes pretendem, com esta iniciativa, alterar a lei mencionada com vista ao seu aperfeiçoamento, por três ordens de razões:

i) Ajustamento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que diz respeito à capacidade de acompanhamento e apreciação da Assembleia da República, em face das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa; ii) Realçar a importância e repercussão das decisões tomadas, designadamente no Conselho Europeu, cujos esclarecimentos devem ser prestados pelo Sr. Primeiro-Ministro; iii) Por considerarem insuficientes os esclarecimentos prestados quer por um responsável do Governo, antes e depois de cada Conselho Europeu, na reunião da Comissão de Assuntos Europeus, quer pelo Sr.
Primeiro-Ministro, na reunião prévia a cada Conselho Europeu com delegações dos diferentes grupos parlamentares.

Assim, pretendem, mediante o aditamento de uma nova alínea a) ao n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, criar um novo meio de acompanhamento e apreciação, no quadro dos poderes conferidos à Assembleia da República, através da instituição de um debate em sessão plenária, de entre os debates periódicos com a participação do Sr. Primeiro-Ministro, sobre a participação de Portugal no processo de construção europeia, a ocorrer uma vez em cada sessão legislativa.

3 — Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes: A iniciativa ora em pareço é apresentada ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República,

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bem como o disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa define, no artigo 161.º, as competências políticas e legislativas da Assembleia da República (AR). A alínea n) do mesmo preceito estabelece que a Assembleia da República deve «pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada».
Na alínea f) do artigo 163.º é definida a competência da Assembleia da República no processo de acompanhamento e apreciação da participação de Portugal no decurso da construção da União Europeia (UE).
Por sua vez, o artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa esclarece as competências do Governo, no exercício das suas funções políticas, nomeadamente a capacidade para apresentação, em tempo útil, de informação referente ao processo de construção da união europeia.
Desde a entrada em vigor dos tratados de adesão que a Assembleia da República tem procurado acompanhar e apreciar as matérias atinentes ao processo de integração europeia. Nesta matéria, e de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República relativa ao diploma ora em apreço e que no final se anexa, sucederam-se os seguintes diplomas legais: a Lei n.º 28/87, de 29 de Junho, a Lei n.º 111/88, de 15 de Dezembro, e a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.
A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, veio revogar o diploma de 1994, definindo os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. O artigo 4.º, especificamente, estabelece os meios de acompanhamento e apreciação do processo de construção da União Europeia, nomeadamente a realização de debates com a presença do PrimeiroMinistro, no âmbito dos debates periódicos previstos nos artigos 73.º, 74.º e 224.º do Regimento da Assembleia da República.
As Resoluções da Assembleia da República n.º 25/2007, de 20 de Junho, n.º 21/2008, de 6 de Junho, n.º 51/2009, de 20 de Julho, e n.º 97/2010, de 11 de Agosto, aplicam a lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do processo de integração europeia, procedendo à análise dos relatórios da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, respectivamente, relativos aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.
Não há, que se conheça, quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria conexa.

4 — Enquadramento ao nível da União Europeia: No quadro da legislação comparada da União Europeia, e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a já referida nota técnica, temos:

Em Espanha é a Ley 8/1994, de 19 de Mayo, por la que se regula la Comisión Mixta para la Unión Europea, com as alterações impostas pela Ley n.º 24/2009, de 22 de Diciembre, que procede à sua adaptação ao Tratado de Lisboa, especialmente ampliando as competências da citada Comissão Mista para a União Europeia, no sentido de incorporar as novas atribuições conferidas pelo Tratado de Lisboa aos Parlamentos nacionais, permitindo com isto que as Cortes Gerais possam ter a intervenção adequada nas propostas legislativas elaboradas pela Comissão Europeia e disponham, em geral, de mais informação sobre as actividades da União Europeia.
Para o cumprimento destes fins a Comissão Mista para a União Europeia tem a possibilidade de celebrar debates sobre uma proposta legislativa da Comissão Europeia e de solicitar ao Presidente de qualquer uma das Câmaras a celebração de um debate sobre matéria europeia com a participação do Governo (alínea c) do artigo 3.º).
Em França a Constituição Francesa dedica o Título XV (articles 88-1 à 88-714) à União Europeia. O artigo 88-4 define a constituição de uma Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus junto da Assembleia Nacional e do Senado, com a incumbência de acompanhar o processo de integração europeia, designadamente as propostas ou projectos de actos legislativos da União transmitidos pelo Governo nos termos do artigo 88-4 do Constituição.
No decurso da apreciação do processo de integração europeia torna-se, também, importante referir a Loi n.° 79-564, du 6 Juillet 1979, que modifica a Ordonnance n.° 58-1100, du 17 Novembre 1958 (com as

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alterações introduzidas pelas Lois n.º 90-385, du 10 Mai 1990, e n.° 94-476, du 10 Juin 1994), relativa ao funcionamento nas assembleias parlamentares das delegações parlamentares para a União Europeia. O artigo 6bis refere a constituição dessas delegações parlamentares para a União Europeia, a sua missão e meios de acompanhamento e informação sobre os trabalhos da União Europeia. As delegações podem pedir para ouvir os ministros e representantes das instituições da União Europeia.
O Capítulo IX (article 151-1 à article 151-12) do Regimento da Assembleia Nacional é dedicado aos assuntos europeus. Os novos artigos 151-9 a 151-11, adoptados por ocasião da revisão regimental de 27 de Maio de 2009, determinam os procedimentos de escrutínio por parte da Assembleia, nomeadamente a possibilidade dos grupos parlamentares ou do próprio governo solicitarem um debate em plenário sobre os assuntos europeus.

Parte II – Opinião do Relator

A Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 375/XI (1.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.

Parte III – Conclusões e parecer

1 — A 8 de Julho de 2010 o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 375/XI (1.ª), que «Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo da Construção da União Europeia.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, na alínea c) do artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Parte IV – Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República segue em anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e PCP.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 375/XI (1.ª), do BE – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Data de admissibilidade: 13 de Julho de 2010 Comissão de Assuntos Europeus (4.ª Comissão)

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Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Maria João Costa (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data 13 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, baixou à Comissão de Assuntos Europeus em 14 de Julho de 2010. Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, mediante o reforço dos meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Os proponentes afirmam, na exposição de motivos, que a necessidade desta alteração assenta em três fundamentos: em primeiro lugar, no relativo desajustamento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que diz respeito à capacidade de acompanhamento e apreciação da Assembleia da República em face das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa; em segundo lugar, na importância e repercussão das decisões tomadas, designadamente no Conselho Europeu, cujos esclarecimentos devem ser prestados pelo Sr. Primeiro-Ministro; em terceiro lugar, por considerarem insuficientes os esclarecimentos prestados quer por um responsável do Governo, antes e depois de cada Conselho Europeu, na reunião da Comissão de Assuntos Europeus, quer pelo Sr. Primeiro-Ministro, na reunião prévia a cada Conselho Europeu com delegações dos diferentes grupos parlamentares.
Assim, pretende-se mediante o aditamento de uma nova alínea a) ao n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, criar um novo meio de acompanhamento e apreciação, no quadro dos poderes conferidos à Assembleia da República, através da instituição de um debate em sessão plenária, de entre os debates periódicos com a participação do Sr. Primeiro-Ministro, sobre a participação de Portugal no processo de construção europeia, a ocorrer uma vez em cada sessão legislativa.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa deu entrada em 10 de Julho de 2010 e foi admitida no dia 13 do mesmo mês. Foi anunciada, igualmente, na sessão plenária de 14 de Julho, baixando, na generalidade, à Comissão de Assuntos Europeus (4.ª Comissão). A iniciativa legislativa é subscrita por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal, é precedida, também, de uma exposição de motivos, dando cumprimento, assim, aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário.
Pretende alterar a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

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caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a lei citada não sofreu até à data qualquer modificação, pelo que se propõe o aditamento do número de ordem de alteração à sua designação:

«Procede à primeira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.»

Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 2.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) define no artigo 161.º1 as competências políticas e legislativas da Assembleia da República (AR). A alínea n) estabelece que a Assembleia da República deve «pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada».
Na alínea f) do artigo 163.º2 é definida a competência da Assembleia da República no processo de acompanhamento e apreciação da participação de Portugal no decurso da construção da União Europeia (EU).
Por sua vez, o artigo 197.º3 da Constituição da República Portuguesa esclarece as competências do Governo, no exercício das suas funções políticas, nomeadamente a capacidade para apresentação, em tempo útil, de informação referente ao processo de construção da união europeia.
Desde a entrada em vigor dos tratados de adesão que a Assembleia da República tem procurado acompanhar e apreciar as matérias atinentes ao processo de integração europeia. Nesta matéria, sucederamse os seguintes diplomas legais: a Lei n.º 28/87, de 29 de Junho4, a Lei n.º 111/88, de 15 de Dezembro5, e a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho6.
A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto7, veio revogar o diploma de 1994, definindo os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. O artigo 4.º, especificamente, estabelece os meios de acompanhamento e apreciação do processo de construção da União Europeia, designadamente a realização de debates com a presença do PrimeiroMinistro, no âmbito dos debates periódicos previstos nos artigos 73.º, 74.º e 224.º do Regimento da Assembleia da República.
As Resoluções da Assembleia da República n.º 25/2007, de 20 de Junho8, n.º 21/2008, de 6 de Junho9, n.º 51/2009, de 20 de Julho10, e n.º 97/2010, de 11 de Agosto11, aplicam a lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do processo de integração europeia, procedendo à análise dos relatórios da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia , respectivamente, relativos aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.
1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art161 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art163 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art197 4 http://dre.pt/pdf1s/1987/06/14600/24942495.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1988/12/28800/49244924.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1994/06/136A00/30703071.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/62016203.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11700/39113911.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/10900/0331503315.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2009/07/13800/0454104541.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2010/08/15500/0331503316.pdf

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Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha é a Ley 8/1994, de 19 de Mayo12, por la que se regula la Comisión Mixta para la Unión Europea, com as alterações impostas pela Ley 24/2009, de 22 de Diciembre, que procede à sua adaptação ao Tratado de Lisboa, especialmente ampliando as competências da citada Comissão Mista para a União Europeia, no sentido de incorporar as novas atribuições conferidas pelo Tratado de Lisboa aos Parlamentos nacionais, permitindo com isto que as Cortes Gerais possam ter a intervenção adequada nas propostas legislativas elaboradas pela Comissão Europeia e disponham, em geral, de mais informação sobre as actividades da União Europeia.
Para o cumprimento destes fins, a Comissão Mista para a União Europeia tem a possibilidade de celebrar debates sobre uma proposta legislativa da Comissão Europeia e de solicitar ao Presidente de qualquer uma das Câmaras a celebração de um debate sobre matéria europeia com a participação do Governo (alínea c) do artigo 3.º).

França: A Constituição Francesa13 dedica o Título XV (articles 88-1 à 88-714) à União Europeia. O artigo 88-4 define a constituição de uma Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus junto da Assembleia Nacional e do Senado, com a incumbência de acompanhar o processo de integração europeia, designadamente as propostas ou projectos de actos legislativos da União transmitidos pelo Governo nos termos do artigo 88-4 do Constituição.
No decurso da apreciação do processo de integração europeia torna-se, também, importante referir a Loi n.º 79-564, du 6 Juillet 197915, que modifica a Ordonnance n° 58-1100, du 17 Novembre 1958 (com as alterações introduzidas pelas Lois n.º 90-385, du 10 Mai de 1990, e n.º 94-476, du 10 Juin de 1994), relativa ao funcionamento nas assembleias parlamentares das delegações parlamentares para a União Europeia. O artigo 6bis16 refere a constituição dessas delegações parlamentares para a União Europeia, a sua missão e meios de acompanhamento e informação sobre os trabalhos da União Europeia. As delegações podem pedir para ouvir os ministros e representantes das instituições da União Europeia.
O Capítulo IX (article 151-1 à article 151-1217) do Regimento da Assembleia Nacional é dedicado aos assuntos europeus. Os novos artigos 151-9 a 151-11, adoptados por ocasião da revisão regimental de 27 de Maio de 2009, determinam os procedimentos de escrutínio por parte da Assembleia, nomeadamente a possibilidade dos grupos parlamentares ou do próprio governo solicitarem um debate em plenário sobre os assuntos europeus.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Caso venha a ser aprovado, o projecto de lei n.º 375/XI (1.ª) não terá implicações ao nível das receitas e despesas do Estado, incidindo exclusivamente sobre o aditamento de um novo meio de acompanhamento dos assuntos europeus ao elenco já existente.

——— 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l8-1994.html 13 http://www.assemblee-nationale.fr/connaissance/constitution.asp 14 http://www.assemblee-nationale.fr/connaissance/constitution.asp#titre_15 15http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=19790707&numTexte=&pageDebut=01643&pageFin= 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=079A1549D795B536437BD5A44E8A663A.tpdjo13v_2?idArticle=LEGIA
RTI000006530056&cidTexte=JORFTEXT000000705067&dateTexte=20090616

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PROJECTO DE LEI N.º 472/XI (2.ª) (COMUNICAÇÃO DOS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO MONUMENTOS NACIONAIS)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 472/XI (2.ª) com a finalidade de tornar obrigatória a comunicação dos imóveis classificados como monumentos nacionais.
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Entregue na Mesa esta iniciativa foi admitida a 20 de Dezembro de 2010 pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, foi numerada e baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para distribuição e emissão do respectivo parecer, tendo sido nomeado seu relator o signatário do presente parecer.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
De acordo com a nota técnica, se assim o entender, a Comissão pode pedir parecer ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR).

2 — Motivação e objecto: Através do projecto de lei n.º 472/XI (2.ª) o CDS-PP pretende tornar obrigatória a comunicação, pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP (IGESPAR), dos imóveis localizados nos centros históricos classificados como Património da Humanidade para efeitos de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). A referida comunicação deverá ser feita no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da lei que é apresentada.
Como consequência, e caso se verifique o incumprimento deste prazo, ficam suspensos os pedidos de isenção, bem como de liquidação do IMI, enquanto não for proferida a decisão de indeferimento.
A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para 2010, alterou o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, impondo ao IGESPAR a obrigação de fazer essa comunicação, oficiosamente, no prazo de 60 dias, ou, a requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços.
Com a actual iniciativa legislativa, pretende-se que a comunicação passe a ser feita apenas oficiosamente e prevêem-se consequências para o seu incumprimento, no sentido de não ser o particular prejudicado pela falta de actuação do IGESPAR.

Parte II – Opinião do Relator

O Relator exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.
17 http://www.assemblee-nationale.fr/connaissance/reglement.asp#P1863_259674

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Parte III – Conclusões

1 – Em 20 de Dezembro de 2010 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, CDS-PP, submeteram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 472/XI (2.ª) – Comunicação dos imóveis classificados como monumentos nacionais –, que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
2 – O projecto de lei n.º 472/XI (2.ª) – Comunicação dos imóveis classificados como monumentos nacionais – pretende tornar obrigatória a comunicação, pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP (IGESPAR), dos imóveis já classificados como monumentos nacionais para efeitos de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), sendo que essa comunicação tem de ser feita no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da lei que agora se propõe.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é do seguinte

Parte IV – Anexo

A nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, é parte integrante deste parecer.

Parecer

O projecto de lei n.º 472/XI (2.ª) – Comunicação dos imóveis classificados como monumentos nacionais – reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Conceição Jardim Pereira – O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 472/XI (2.ª), do CDS-PP Comunicação dos imóveis classificados como monumentos nacionais Data de admissão: 20 de Dezembro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional Legislação de Países da União Europeia

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) – Maria da Luz Araújo (DAPLEN) – Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DIPL).
6 de Janeiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados do CDS-PP apresenta um projecto de lei com a finalidade de tornar obrigatória a comunicação, pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP (IGESPAR), dos imóveis já classificados como monumentos nacionais para efeitos de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), sendo que essa comunicação tem de ser feita no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da lei que agora se propõe. Nos termos desta iniciativa legislativa, o incumprimento deste prazo implica a suspensão dos pedidos de isenção, e consequente suspensão da liquidação do IMI, enquanto não for proferida decisão de indeferimento.
A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para 2010, alterou o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, impondo ao IGESPAR a obrigação de fazer essa comunicação, oficiosamente, no prazo de 60 dias, ou, a requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços. Com a actual iniciativa legislativa pretende-se que a comunicação passe a ser feita apenas oficiosamente e prevêem-se consequências para o seu incumprimento, no sentido de não ser o particular prejudicado pela falta de actuação do IGESPAR.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da

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Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa respeita o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Os benefícios fiscais atribuídos aos proprietários ou titulares de bens culturais estão previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro2, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, nomeadamente no seu Título X - Dos benefícios e incentivos fiscais.
Apesar de o artigo 97.º da citada lei referir que a definição e estruturação desses benefícios serão feitas por uma lei autónoma, esta ainda não foi publicada; no entanto, o Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho3, republicado com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho4), na alínea n) do seu artigo 44.º, determina precisamente que os prédios classificados como monumentos nacionais estão isentos de IMI.
A competência para a classificação e inventariação dos bens imóveis pertence ao IGESPAR5 – Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, criado pelo Decreto-Lei n.º 96/2007, de 29 de Março6, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 47-H/2007, de 28 de Maio7, e com os estatutos aprovados pela Portaria n.º 376/2007, de 30 de Março8, com a rectificação dada pela Declaração de Rectificação n.º 51/2007, de 29 de Maio9. 1 Apesar de o artigo 2.º ter como epígrafe «Entrada em vigor», o corpo do artigo refere-se, expressamente, à produção de efeitos.
Atendendo a que a produção de efeitos das normas inseridas em diplomas e a respectiva entrada em vigor dos mesmos podem não ser coincidentes, sugerimos a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação». Em conformidade a epígrafe deve ser a seguinte: «Entrada em vigor e produção de efeitos» 2 http://dre.pt/pdf1s/2001/09/209A00/58085829.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1989/07/14900/25782591.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/06/12200/0392903962.pdf 5 http://www.igespar.pt/pt/ 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/06300/19231927.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10201/00040005.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/06400/20192024.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10300/34593459.pdf

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O Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro10, vem estabelecer o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, clarificando a competência atribuída ao IGESPAR. É nos termos do artigo 31.º que se estipula a notificação e comunicação da decisão final do procedimento de classificação, devendo o IGESPAR fazê-lo nos termos dos artigos 9.º e 10.º e competindo-lhe em seguida comunicar o mesmo à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças11 (DGTF), entre outras entidades.
Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril12) estipulava-se (artigo 5.º) que deveriam os serviços competentes dos Ministérios comunicar à DGTF a situação dos imóveis até 30 de Junho. Não tendo o IGESPAR procedido a esta comunicação, pretende-se com este projecto de lei determinar a sua obrigatoriedade.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: No Code bruxellois de l'aménagement du territoire (CoBAT)13, de 9 de Abril de 2004, no Titre V – De la protection du patrimoine immobilier, Chapitre II - L'inventaire et le registre du patrimoine immobilier, está previsto que o Governo elabora, mantém actualizado e publica um inventário do património imobiliário da Região (o inventário pode ser realizado por câmara municipal ou por parte do território sob dependência da câmara). Qualquer pedido de urbanização, de licença de construção ou de certificado de urbanismo relativo a um bem inscrito no inventário do património imobiliário é sujeito a uma comissão de concertação (artigo 207.º).
O Governo regulamenta a forma do inventário e do registo do património imobiliário e determina os termos que lá devem figurar. Ele comunica a cada câmara municipal o extracto do inventário e do registo que se relacionam com o património imobiliário situado no seu território. A inscrição no inventário de um bem de interesse relevante do património imobiliário produz efeitos à data de publicação do Moniteur Belge (artigo 208.º). Qualquer pessoa pode tomar conhecimento do inventário e do registo do património imobiliário através de um pedido à administração regional ou à câmara municipal e obter um cópia do documento (artigo 209.º).
Nesse mesmo código, no Chapitre III – Immunisations et exemptions relatives à certains biens relevant du patrimoine immobilier classé ou inscrit sur la liste de sauvegarde, no artigo 298.º14 é definido que os bens relevantes do património imobiliário classificados, no seu todo ou em parte, que estejam a ser utilizados como alojamentos ou a ser usados como equipamento escolar, cultural, desportivo, social, de saúde ou para cultos reconhecidos ou moral laica, são exonerados de imposto imobiliário.
No Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale relatif aux charges d’urbanisme15, de 12 de Junho de 2003, no artigo 4.º do Capítulo III – Nature des charges d'urbanisme obligatoires ou facultatives, na 2.ª alínea, é determinado que «nas zonas de interesse cultural, histórico, estético (…) a autoridade responsável pode escolher livremente a natureza das cargas fiscais por entre as possibilidades previstas».

Espanha: A Espanha regulou a classificação e inventariação de bens imóveis, bem como os respectivos benefícios fiscais, pela Lei de Património Histórico Espanhol (Lei n.º 16/85, de 25 de Junho16), no seu Título II – Bens Imóveis, e Título VIII – Medidas de Fomento.
Assim, de acordo com o artigo 69.º, os titulares de bens imóveis classificados beneficiam das isenções fiscais previstas no Imposto sobre Bens Imóveis e Imposto Extraordinário sobre o Património das Pessoas 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/20600/0797507987.pdf 11 http://www.dgtf.pt/ 12 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0006600384.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_472_XI/Belgica_2.doc 14http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/loi_a1.pl?DETAIL=2004040935%2FF&caller=list&row_id=1№=1&rech=1&cn=20040409
35&table_name=LOI&nm=2004A31182&la=F&chercher=t&language=fr&fr=f&choix1=ET&choix2=ET&text1=patrimoine+immobilier+classe
&text2=impot&fromtab=loi_all&sql=%28%28+tit+contains+proximity+40+characters+%28+%27patrimoine%27%26+%27immobilier%27%2
6+%27classe%27%29++AND+text+CONTAINS+++%28+%27impot%27%29++%29+or+%28+text+contains+proximity+40+characters+%2
8+%27patrimoine%27%26+%27immobilier%27%26+%27classe%27%29++AND+text+CONTAINS+++%28+%27impot%27%29++%29%29
and+actif+%3D+%27Y%27&tri=dd+AS+RANK+&trier=promulgation&imgcn.x=64&imgcn.y=5#Art.297 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_472_XI/Belgica_1.doc

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Físicas (Lei n º 19/91, de 6 de Junho17). Contudo, para poderem beneficiar destas isenções, têm obrigatoriamente que estar inscritos no Registo Geral de Bens de Interesse Cultural18, registo esse da competência da Subdirección General de Protección del Patrimonio Histórico19, à qual incumbe também a comunicação com outros serviços do Estado, de acordo com o artigo 5.º do Real Decreto que remodelou o Ministério da Cultura (Real Decreto 1132/2008, de 4 de Julio, por el que se desarrolla la estructura orgánica básica del Ministerio de Cultura20). Não é, contudo, referido um prazo para a elaboração desse registo.

França: No Code du Patrimoine21, no Chapitre 2: Aires de mise en valeur de l'architecture et du patrimoine22, dos artigos L642-1 a 10, são definidos e especificados os parâmetros das zonas consideradas classificadas, as denominadas Aires de mise en valeur de l'architecture et du patrimoine (AMVAP).
Em 1983, a Loi n.° 83-8, du 7 Janvier, relative à la répartition de compétences entre les communes, les départements, les régions et l'Etat23, conhecida como Loi Defferre, definiu que o «território francês é património comum da nação». Essa lei prevê, no artigo 70.º (Section II, Chapitre VI, intitulé De la sauvegarde du patrimoine et des sites) as Zones de protection du patrimoine architectural et urbain (ZPPAU). As zonas definidas como classificadas, seja pela sua arquitectura e/ou seu património, passam a ter as características de «serviço público».
O artigo L642-8 do Code du patrimoine (acima citado), regulamentado através do artigo 28.º24 da Loi n.° 2010-788, du 12 Juillet 2010, portant engagement national pour l'environnement25 (ou Loi Grenelle) 2, vem substituir as Zones de Protection du Patrimoine Architectural, Urbain et Paysager (ZPPAUP)26 pelas AMVAP.
Nesse artigo é definido que um espaço classificado pela sua arquitectura e património pode ser criado por iniciativa de um município ou de uma instituição pública ou de cooperação inter-municipal se este tiver competências no desenvolvimento do plano local: seja uma área considerada de interesse cultural, do ponto de vista arquitectónico, urbano, paisagístico, com valor histórico ou arqueológico. Cabe a cada município propor a lista das zonas classificadas ao seu presidente.
As regras fiscais relativas às pessoas proprietárias dum imóvel situado numa AMVAP estão definidas no Code général des impôts27: artigos 31 (b ter)28 e 156 (3.º)29.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Pode a Comissão, se o entender pertinente, pedir parecer ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR). 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-1985.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l19-1991.html 18 http://www.mcu.es/patrimonio/CE/BienesCulturales.html 19 http://www.mcu.es/organizacion/Organigrama/DirGBABCSubGnralProtcPatrHist.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1132-2008.html#a5 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=42C468BB529FC10A9FE32E36E491CEF2.tpdjo13v_3?cidTexte=LEGITEXT0
00006074236&dateTexte=20101228 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=42C468BB529FC10A9FE32E36E491CEF2.tpdjo13v_3?cidTexte=LEGITEXT0
00006074236&idSectionTA=LEGISCTA000022493352&dateTexte=20101228&categorieLien=id#LEGISCTA000022493352 23 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006068819&dateTexte=20110103 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=122E2B43B5D94A908FE63B3B37F5D3BA.tpdjo07v_2?idArticle=JORF
ARTI000022470703&cidTexte=JORFTEXT000022470434&dateTexte=29990101&categorieLien=id 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=122E2B43B5D94A908FE63B3B37F5D3BA.tpdjo07v_2?idArticle=JORF
ARTI000022470703&cidTexte=JORFTEXT000022470434&dateTexte=29990101&categorieLien=id 26 http://www.vie-publique.fr/documents-vp/zppaup.pdf 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=121757286A42157F15603166F63425DC.tpdjo11v_1?cidTexte=LEGITEXT00
0006069577&dateTexte=20110103 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=121757286A42157F15603166F63425DC.tpdjo11v_1?cidTexte=LEGITE
XT000006069577&idArticle=LEGIARTI000022493377&dateTexte=20110103&categorieLien=id#LEGIARTI000022493377

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PROJECTO DE LEI N.º 504/XI (2.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, VISANDO LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS E MAIOR TRANSPARÊNCIA NA SUA ATRIBUIÇÃO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, em reunião do dia 15 de Fevereiro, na delegação da Assembleia Legislativa, em Ponta Delgada, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de lei n.º 504/XI (2.ª), do BE — Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição —, nos termos do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 3 de Fevereiro de 2011, tendo sido remetido.à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 23 de Fevereiro.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea I) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Admlnistratlvo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alinea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alinea II) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e especialidade

I — Na generalidade: O projecto de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa alterar o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, tendo em vista limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição. 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=121757286A42157F15603166F63425DC.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISCT
A000006191588&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110103

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A Região Autónoma dos Açores tem competência para a fixação das remunerações dos gestores públicos, existindo um Estatuto do Gestor Público Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de Maio, o qual fixa, entre outras matérias, a remuneração dos gestores das empresas integradas no sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.
Por outro lado, referira-se que o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro, estabelece que os gestores públicos regionais não podem auferir remuneração superior à estabelecida para o cargo de Presidente do Governo Regional.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no n.º 2 do artigo 228.º, о «princípio da supletívidade da legislação nacional», como o designa o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores no seu artigo 15.º. De acordo com este princípio, na ausência de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região Autónoma dos Açores as normas legais em vigor. Isto é, quando exista norma regional não se aplica a norma nacional.
No caso da iniciativa legislativa em apreciação, ela é redundante quanto à Região Autónoma dos Açores, já que a Região, no uso das suas competências legislativas, já disciplinou o regime remuneratório dos gestores públicos regionais. A aplicação do referido princípio da supletividade da legislação nacional impõe ao intérprete aplicar as normas regionais, afastando as normas do Estado.

II — Na especialidade: Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

A Comissão de Política Geral, com os fundamentos acima expressos, deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto de lei n.º 504/XI (2.ª), do BE — Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição.

Ponta Delgada, 15 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 513/XI (2.ª) (ESTABELECE O PROCESSO DE ORÇAMENTAÇÃO DE BASE ZERO E CRIA O REGISTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DO ESTADO DE TODO O SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Na sequência do Ofício ref.a XI/094-GPAR/11-pc, de 8 de Fevereiro de 2011, sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar o seguinte:

a) As motivações que estão na base da apresentação deste projecto de lei merecem a nossa concordância; b) É necessário, contudo, que as medidas a implementar sejam concretizadas de forma racional e equilibrada, de forma a não colocar em causa o exercício de funções e a prestação de serviços que apenas

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podem ser executados cabalmente pelo Estado, isto é, não podemos correr o risco de «privatizar o Estado», deixando ao livre arbítrio da iniciativa privada o exercício de funções de serviço público; c) Finalmente, no que se refere directamente às regiões autónomas, nada temos a opor sobre a aplicação do registo nacional também aos serviços da administração regional.

Funchal, 21 de Fevereiroe 2011 O Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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PROJECTO DE LEI N.º 529/XI (2.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA ANUAL DE CONCURSOS DE ACESSO AO ESTÁGIO DE ESPECIALIDADE PARA CADA UM DOS RAMOS DA CARREIRA DE TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 414/91, DE 22 DE OUTUBRO, NA SUA REDACÇÃO ACTUAL)

Exposição de motivos

O Ministério da Saúde tem vindo, há já vários anos, a eximir-se da sua responsabilidade de abertura de concursos de acesso ao estágio de especialidade da carreira de Técnicos Superiores de Saúde (TSS), uma obrigação legal consagrada no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro. Em causa está o acesso aos estágios para todos os ramos da carreira de TSS: engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, nutrição, veterinária e psicologia clínica.
Não obstante a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, diploma que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prever a revisão das carreiras e corpos especiais, como a dos técnicos superiores de saúde no prazo de 180 dias, tal ainda não aconteceu no que respeita à maioria das carreiras especiais da saúde, onde se inclui a carreira de Técnicos Superiores de Saúde (TSS).
O atraso verificado na revisão da carreira de TSS deve-se única e exclusivamente ao Governo e ao Ministério da Saúde, em particular, o qual, de forma irresponsável, tem vindo a interromper, sucessivamente e de forma unilateral, o processo negocial com os sindicatos e as organizações representativas dos profissionais. Três anos volvidos sobre a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não se chegou nem a qualquer consenso nem texto final sobre esta matéria.
De qualquer modo, o atraso verificado na revisão da carreira de TSS não deve servir de desculpa para a não abertura, com periodicidade anual, de concursos de acesso ao estágio de especialidade para cada um dos ramos da carreira dos TSS (ramo de engenharia sanitária, ramo de farmácia, ramo de física hospitalar, ramo de genética, ramo de laboratório, ramo de nutrição, ramo de veterinária e ramo de psicologia clínica).
Só através da abertura anual de concursos para acesso a estágio se garante, de forma séria e adequada, que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispõe, a cada momento, do número necessário de TSS e, citando o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a devida «profissionalização e especialização para o exercício das actividades profissionais dos TSS, em termos de autonomia e diferenciação técnica».
Só desta forma se repõe também a igualdade face a outros profissionais de saúde (por exemplo, médicos e enfermeiros), que todos os anos vêem ser abertos concursos de acesso à respectiva carreira.
O presente projecto de lei pretende ainda pôr cobro às múltiplas situações precárias, ilegais e lesivas dos direitos dos trabalhadores, que se verificam na generalidade das instituições e dos serviços do SNS. Entre elas inclui-se a contratação de profissionais para exercerem funções consignadas aos TSS, mas à margem da respectiva carreira, isto é, sem realizarem o estágio de especialidade, que permite obter o grau de especialista, necessário ao ingresso na carreira de TSS.
A clarificação legal da periodicidade de abertura de concursos para acesso a estágio evita ainda confusões e situações discriminatórias como as criadas pelo recentemente publicado Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, que instituiu o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, mas que excluiu os profissionais que exercem funções de técnicos superiores de saúde no SNS em regime de contrato individual

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de trabalho, nomeadamente nos hospitais EPE, de se candidatarem ao mesmo. Se os concursos para acesso ao estágio tivessem sido abertos em devido tempo, o Ministério da Saúde não teria tido necessidade de proceder agora à realização de qualquer procedimento especial.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de abertura anual de concursos de acesso ao estágio de especialidade para cada um dos ramos da carreira dos técnicos superiores de saúde.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os concursos a que se refere o número anterior são abertos anualmente para cada um dos ramos de actividade referidos no artigo 9.º, com exigência, como requisito habilitacional, das licenciaturas correspondentes enumeradas no mesmo artigo.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) »

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — João Semedo — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Ana Drago — Heitor Sousa — José Duarte Costa — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Rita Calvário.

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PROPOSTA DE LEI N.º 53/XI (2.ª) EM EXECUÇÃO DA INICIATIVA PARA A COMPETITIVIDADE E O EMPREGO, APROVA A MAJORAÇÃO DOS CUSTOS SUPORTADOS COM RECURSOS HUMANOS EXPATRIADOS EM SEDE DE

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS ALTERANDO O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, aprovou a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego.
No que respeita ao esforço que tem vindo a ser desenvolvido para estimular a competitividade da economia e apoiar as exportações e, bem assim, a internacionalização das empresas portuguesas, o Governo aprovou na referida resolução uma majoração dos custos comprovadamente suportados com recursos humanos expatriados, para efeitos de dedução em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
As empresas portuguesas vão poder, durante os anos de 2011, 2012 e 2013, utilizar para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC, uma majoração de 120% com os gastos com o pessoal deslocado no estrangeiro, por período não inferior a três meses ao seu serviço, sendo o montante máximo da majoração anual, por trabalhador, o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 75.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 75.º Gastos com pessoal deslocado no estrangeiro

1 — Os gastos com o pessoal deslocado no estrangeiro, por período não inferior a três meses ao serviço de entidades residentes em território português, escriturados a título de remunerações, ordenados ou salários, bem como, de despesas de transportes, de alojamento e de ajudas de custo nos períodos de tributação que se iniciem em 2011, 2012 e 2013 são considerados, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC, em valor correspondente a 120%.
2 — O montante máximo da majoração anual, por trabalhador, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3 — O montante global das majorações previstas nos números anteriores por entidade beneficiária não pode ultrapassar os limites resultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2011 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 392/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO PROPOR ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA TARIFÁRIA PRATICADA PELA ÁGUAS DA REGIÃO DE AVEIRO)

Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1

1 — Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 9 de Fevereiro de 2011, tendo sido admitida a 10 do mesmo mês e baixado à Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Energia nessa data.
3 — O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, através da participação que a AdP - Águas de Portugal, SGPS, SA, detém na AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA, proponha a revisão do contrato de gestão, tendo em conta diversas linhas políticas para a determinação do preço da água na região de Aveiro, nomeadamente que o aumento do preço da água por metro cúbico para cada concelho não seja superior à taxa de inflação, que não exista aumento do preço da água nos concelhos que já praticam tarifas superiores à tarifa média dos concelhos servidos pela AdR, que seja tomado como referência a progressividade do tarifário de água pelo modelo actualmente existente no concelho de Águeda e que seja criado um tarifário social para utentes domésticos em situação de carência económica, que deve ser comprovada pelo utente junto do prestador do serviço mediante entrega de declaração da segurança social.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 392/XI (2.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia de 15 de Fevereiro de 2011, após solicitação formal feita pelo grupo parlamentar proponente.
5 — Para apresentação da referida iniciativa usou da palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.
6 — No período de discussão da iniciativa intervieram a Sr.ª Deputada Paula Cardoso, o Sr. Deputado Raúl de Almeida e a Sr.ª Deputada Odete João.
7 — O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares encerrou o período de discussão.

Conclusões

1 — O projecto de resolução n.º 392/XI (2.ª) – Recomenda ao Governo propor alterações na estrutura tarifária praticada pela Águas da Região de Aveiro – foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada a 15 de Fevereiro de 2011.
2 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
3 — No que compete à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, o projecto de resolução n.º 392/XI (2.ª) – Recomenda ao Governo propor alterações na estrutura tarifária praticada pela Águas da Região de Aveiro – está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2010 O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos projectos e propostas de resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 415/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO BLOQUEIE AS TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS COMO CONSEQUÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DO TRANSMITENTE, DO ADQUIRENTE OU DOS ANTERIORES PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS

A administração fiscal introduziu procedimentos na liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto do Selo (IS) no que respeita à transmissão de imóveis.
Estes procedimentos, prévios à liquidação do IMT e do IS, poderão obstar à emissão das respectivas guias de liquidação, caso em que, não sendo respeitado o exigido pela administração fiscal, a transmissão do imóvel não poderá ser realizada.
Desta forma, quando o adquirente do imóvel indica os elementos para a liquidação do IMT e do IS, a administração fiscal verifica se existem valores que, a qualquer título (nomeadamente IMI, IVA, IRS e IRC), sejam devidos pelo transmitente do imóvel, adquirente do imóvel ou pelos anteriores proprietários do imóvel (que possam vir a recair sobre o imóvel a transmitir) à administração fiscal e que se encontrem em processo executivo (que não esteja suspenso).
No caso de apurar dívidas, a administração fiscal tem requerido o pagamento da dívida ao adquirente do imóvel, sob pena de, não o fazendo, lhe ser recusada a liquidação do IMT e do IS. No caso de o adquirente do imóvel não liquidar a dívida, a administração fiscal emite guia de guia de liquidação do IMT e do IS sujeita à condição de, no acto da transmissão do imóvel, estar presente o representante da administração fiscal para receber do adquirente do imóvel o valor que se encontre em dívida, recebendo o transmitente apenas o remanescente do preço.
Desta forma, a administração fiscal está a recusar a liquidação do IMT e do IS ou a exigir o recebimento do valor em dívida caso existam dívidas ao fisco do vendedor, do comprador e de terceiros.
Perante este procedimento, poderá ser requerida à administração fiscal a emissão de certidões fundamentadas dos actos de recusa de liquidação de IMT e IS no sentido de poder ser deduzida reclamação graciosa e/ou impugnação judicial. No entanto, o adquirente do imóvel só poderá proceder à liquidação do IMT e do IS depois de se verificar o deferimento da reclamação ou a procedência da impugnação judicial.
Consequentemente, enquanto a reclamação ou a impugnação judicial não forem decididas favoravelmente, não se poderá proceder à transmissão do imóvel.
Este procedimento não se pode considerar aceitável, em particular no caso das empresas que têm como única actividade a compra e venda de imóveis, que com esta atitude da administração fiscal ficam impedidas de exercer a sua única actividade.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, sem prejuízo de garantir a cobrança das dívidas em execução fiscal, dê instruções à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) para que não recusem a emissão de documentos para pagamento do IMT e do IS, nas situações em que existam dívidas do comprador, do vendedor ou de antigos proprietários. Não só não há base legal para este procedimento, como também o mesmo impede a inviabilização da concretização de negócios de compra e venda de imóveis.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 416/XI (2.ª) ENTREGA DA IGREJA DE SANTO ANTÓNIO DE CAMPOLIDE À IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO E DO SENHOR JESUS DOS PASSOS DA SANTA VIA SACRA

A Igreja de Santo António de Campolide em Lisboa, confiscada em 8 de Outubro de 1910, foi cedida a título precário – apenas cedida em uso – à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor Jesus dos Passos da Santa Via Sacra de Campolide, em 21 de Julho de 1939, em contrapartida pelo incumprimento do Acórdão de 22 de Abril de 1927, do Supremo Tribunal de Justiça, que determinava a restituição à Irmandade da Igreja do antigo Convento de Santa Joana, em Lisboa, recentemente alienado pelo Estado a terceiros.
Durante os mais de 100 anos em que o Estado tem sido proprietário da Igreja de Santo António de Campolide jamais providenciou por executar obras de restauro, de conservação ou de limpeza, apesar de reconhecer os riscos de segurança para as pessoas que frequentam o templo e o prejuízo para o património decorrente da sua deterioração, em manifesta incompatibilidade com o valor artístico que lhe reconheceu o Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro.
O Governo recusa-se, no entanto, a restituir o referido imóvel, que o Estado confiscou em bom estado há perto de um século, sem obter uma contrapartida de 230 500,00€, refugiando-se na aplicação do princípio financeiro da onerosidade porque se abstém de considerar que se trata de um acto de reparação e que o imóvel precisa de obras urgentes no sentido de garantir as mínimas condições de segurança e funcionalidade.
Assim, a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor Jesus dos Passos da Santa Via Sacra de Campolide vê-se perante a venda pelo Estado da Igreja do Convento de Santa Joana, que poderia ter reclamado como sua, e a utilização de um imóvel em muito mau estado de conservação do qual não é proprietária.
Em suma, o Estado não se dispõe a restituir o imóvel aos seus utentes – a Irmandade e os paroquianos – para que estes possam assumir o encargo, directamente ou com recursos a mecenas e patrocinadores, dos trabalhos de restauro e conservação da Igreja de Santo António de Campolide.
Com esta situação ficam comprometidos o culto, a celebração de casamentos e de exéquias fúnebres, a segurança das crianças da catequese, grupos de jovens e de escuteiros, bem como boa parte das acções de solidariedade social desenvolvidas numa freguesia com cerca de 16 000 habitantes e grande assimetria em termos económicos e sociais.
Sobre esta mesma situação foi recebido ofício do Sr. Provedor de Justiça, dirigido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, no qual se mostra inconformado com as explicações prestadas para justificar a não adopção da Recomendação n.º 9/A/2010, de 28 de Junho, ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças, e solicita a intervenção da Assembleia da República no sentido de «persuadir o Governo a encontrar com a maior brevidade uma solução digna e justa».
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, não sendo possível já restituir à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor Jesus dos Passos da Santa Via Sacra a Igreja do antigo Convento de Santa Joana, em Lisboa, encontre uma solução expedita e justa que permita à referida Irmandade fazer sua a Igreja de Santo António de Campolide, em Lisboa, de forma a corrigir a manifesta injustiça e a permitir a cabal manutenção e o bom funcionamento da Igreja.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 417/XI (2.ª) PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA SEQUÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS NO PORTAL DAS FINANÇAS

No passado fim-de-semana, tal como tem acontecido recorrentemente no final dos prazos de cumprimento das obrigações tributárias, o Portal das Finanças esteve fora de serviço.
Segundo o Ministério das Finanças e da Administração Pública, aquela interrupção deveu-se a «tarefas de manutenção», pelo que se tratou de uma «interrupção programada».
Desde então o acesso ao portal tem-se mostrado muito lento, continuando a dificultar o cumprimento das obrigações tributárias.
Durante estes últimos dias milhares de contribuintes portugueses e a própria Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas têm-se queixado destas dificuldades no acesso ao portal para entregar declarações.
Embora estas situações prejudiquem os contribuintes, que ficam impedidos de cumprir as suas obrigações, o Ministério das Finanças e da Administração Pública mantém o prazo de entrega do IVA relativo ao 4.º trimestre de 2010, o qual termina no dia 15 de Fevereiro do 2011 — «dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações» (alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA).
Convém ter em conta que caso venham a ser aplicadas coimas por atraso na entrega das declarações devido a esta situação, na qual não pode ser imputada responsabilidade ao técnico oficial de contas, aquelas serão de 20% do valor do IVA a liquidar, sem prejuízo de haver ainda lugar a pagamento de juros compensatórios — ainda que atendendo à anunciada «interrupção programada», convém referir que a mesma não foi publicitada nem tem em conta o momento específico em que ocorre – o final do prazo de envio das declarações periódicas do IVA.
Além disso, noutras situações em que dificuldades técnicas impossibilitaram o acesso ao Portal das Finanças, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) prorrogou os prazos de entrega das diversas declarações.
Por exemplo, o prazo de entrega da declaração periódica de IVA relativa ao mês de Janeiro de 2010, que terminava no dia 10 de Março de 2010, foi prorrogado, «sem quaisquer acréscimos ou penalidade», conforme comunicado do Ministério das Finanças e da Administração Pública, até ao dia 12 de Março de 2010, pelo facto de o Portal das Finanças ter estado indisponível durante o último dia do referido prazo.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

— Relativamente à entrega do IVA respeitante ao 4.º trimestre de 2010, não aplique coimas ou juros relativamente às declarações (e respectivos pagamentos, quando aplicável) que venham a ser entregues até ao dia 18 de Fevereiro de 2011; — Em situações semelhantes, sempre que o acesso ao Portal das Finanças se mostre impossibilitado por motivos técnicos, alargue os prazos para cumprimento das obrigações fiscais que por esse motivo fiquem prejudicados, não aplicando coimas ou juros.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 418/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS TENDENTES À SUPRESSÃO NO SECTOR PÚBLICO PORTUGUÊS DE EDIÇÃO DE PUBLICAÇÕES DE INFORMAÇÃO GERAL E DE INFORMAÇÃO ESPECIALIZADA EM FORMATO/SUPORTE DE PAPEL

I — Exposição de motivos

As últimas décadas têm tornado evidente que os actuais padrões de consumo e de funcionamento da sociedade humana são insustentáveis.
Os recursos naturais são bens limitados e imprescindíveis à vida humana, mas as sociedades actuais estão a consumi-los bem acima da respectiva capacidade de regeneração.
Hoje os seres humanos já gastam bastante mais do que a Terra lhes fornece.
Estima-se que, num cenário de continuidade, em 2030 sejam precisos dois planetas para «alimentar» o estilo de vida da sociedade humana.
Também a poluição gerada pelas actividades humanas atingiu níveis insustentáveis, com prejuízo para as vidas humanas actuais e futuras e para o meio natural que as sustentam.
O desafio de todos é, portanto, o de rever os actuais padrões da actuação humana com vista a reduzir o respectivo impacto ambiental e de encontrar um padrão de sustentabilidade.
Este é um desafio que deve ser encarado por toda a sociedade, mas no qual as entidades públicas têm uma responsabilidade particularmente acrescida. É que as entidades públicas são não apenas grandes consumidoras de recursos e emissoras de poluição, mas são também exemplos observados por todos os cidadãos, instituições e empresas.
Assim, cumpre ao sector público um papel liderante e exemplar no caminho da sustentabilidade ambiental, adoptando medidas específicas que reduzam a «pegada ecológica» da sua actividade.
Ora, as publicações em papel produzidas pelas entidades públicas são um exemplo de uma conduta muito intensiva no consumo de recursos naturais e de energia, bem como na emissão de poluição.
Sabendo-se que a evolução tecnológica tem permitido a eficaz desmaterialização das comunicações e substituição das publicações em papel por publicações digitais, aquelas publicações em papel tornam-se práticas desnecessariamente danosas para o ambiente.
Com efeito, sendo possível e eficaz aquela substituição, não se compreende que se continuem a produzir as mesmas publicações em papel cuja produção e distribuição requerem uma elevada e desnecessária ocupação de território com aptidão agrícola, consumo de água, consumo de energia, destruição de árvores, emissão de gases com efeito estufa nas actividades industrial e de transporte e criação de resíduos de papel.
Assim sendo, a substituição pelo sector público das suas publicações em papel por publicações digitais é uma medida básica de redução da «pegada ecológica» das entidades públicas e de defesa de um futuro de sustentabilidade ambiental.
Acresce ainda que o direito de informação subsume na sua essência o direito de acesso à informação, tendo aqui subjacente a constituição de uma cidadania politicamente consciente e participativa.
Todavia, nas últimas décadas existiu uma alteração de paradigma na forma habitual de se difundir a informação, uma vez que foram desenvolvidas outras formas de a mesma ser veiculada, que substitui o tradicional formato em papel.
O direito à informação procedimental e não procedimental constitui uma importante garantia dos administrados e um pilar da transparência no exercício da actividade administrativa do Estado e demais entidades públicas, contribuindo para a solidez da cidadania politicamente consciente e participativa.
As tecnologias da informação permitem que a informação até à data veiculada em papel se possa transmitir electronicamente, através de meios que garantam a fiabilidade da informação.
Contudo, é o momento de reavaliar o modo do sector público prestar a informação no contexto do processo de modernização, quer ao nível dos métodos de organização e de trabalho quer ao nível dos canais de comunicação com os cidadãos, tendo em vista a qualidade da gestão e a sustentabilidade.
A inovação tecnológica dos últimos anos, sobretudo nos campos da informação e da comunicação, tem de ser percepcionada na sua plenitude pelo sector público.

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Se é verdade que têm sido dados alguns passos no sentido da substituição da transmissão da informação em formato de papel por outros meios de divulgação pública de mais fácil acesso e consulta, disponibilizados em suporte electrónico, este não é ainda o método generalizado.
Consideramos que estas medidas deverão ser incrementadas no sentido de constituírem a regra e não a excepção.
Com efeito, subsistem no sector público português um conjunto de publicações, sem carácter obrigatório, que ainda são editadas em formato de papel, designadamente relatórios de actividades e/ou de contas, edições comemorativos, revistas, jornais, boletins informativos e afins.
Estas publicações efectuadas pela generalidade do sector público português, incluindo todos os seus sectores e subsectores, designadamente as administrações públicas (central, regional e local), bem como no sector empresarial (de capitais total ou maioritariamente públicos), têm custos significativos para estas entidades, numa altura em que se exige a todo o «universo» público uma gestão rigorosa dos recursos e a sustentabilidade.
É nossa percepção que a situação actual do País requer que sejam efectuados todos os esforços no sentido de pugnar pela diminuição da despesa corrente do sector público.
Assim, a contenção de custos deverá iniciar-se pela assunção de uma política de austeridade, rigor e contenção orçamental na gestão da coisa pública e no «corte» em todas as despesas, que não sejam imprescindíveis para a manutenção da qualidade dos serviços públicos e para a informação dos cidadãos.
Pelo que a supressão da emissão em suporte de papel de publicações que não tenham carácter obrigatório constitui uma medida que poderá parecer simbólica, mas que, para além de consistir na adopção de uma boa prática de cariz ambiental e defensora do desenvolvimento sustentável da sociedade moderna, funda-se no exemplo do corte de toda a despesa supérflua do Estado e constitui uma medida de boa gestão financeira dos dinheiros públicos que deverá, assim, ser assumida por todos os sectores e subsectores do sector público português.

II — Recomendações

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de uma iniciativa legislativa, devidamente estudada, debatida e ponderada, no sentido de:

Adoptar medidas tendentes à supressão no sector público português de edição de publicações de informação geral e de informação especializada em formato/suporte de papel que não tenham carácter obrigatório.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PSD: Luísa Roseira — Luís Montenegro — Miguel Macedo — Luís Menezes — Miguel Frasquilho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 419/XI (2.ª) REABERTURA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO PERMANENTE DURANTE 24H EM GRÂNDOLA E DO POSTO MÉDICO EM CANAL CAVEIRA

Exposição de motivos

Grândola é um concelho de grande dimensão geográfica e de aglomerados populacionais dispersos. Tem mais de 14 000 habitantes, com uma prevalência de população idosa. A situação socioeconómica da população neste concelho tem-se degradado. As acessibilidades e mobilidade dentro do concelho e para os concelhos vizinhos são insuficientes, aspecto bem patente no número diminuto de transportes públicos.

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Contudo, face às características da costa litoral, nos fins-de-semana e no período estival a população duplica ou mesmo triplica no concelho de Grândola e o aumento previsto da oferta turística originará uma maior pressão nos serviços públicos de saúde.
A pretexto da reforma dos cuidados de saúde primários o Governo encerrou inúmeros serviços públicos de saúde pelo País. O encerramento ou a redução dos serviços públicos de saúde criaram dificuldades acrescidas no acesso aos cuidados de saúde.
Com o encerramento do SAP de Grândola, que funcionava durante 24h, a população ficou muito pior no acesso aos cuidados de saúde. No Centro de Saúde de Grândola foram reduzidas as valências do SAP durante 24h, do internamento e dos serviços complementares e até a morgue que também funciona no mesmo espaço encerrou.
Em vez do SAP, o Governo decidiu criar o Atendimento Complementar (AC), com horário das 9h às 24h, mas que entretanto deixou de funcionar neste período. O AC não responde às necessidades da população, obrigando as pessoas a recorrer ao serviço de urgências do Hospital do Litoral Alentejano. Contudo, esta possibilidade fica limitada somente a quem tem meios próprios de deslocação. O recurso ao táxi não é uma alternativa, dado que a maioria da população não tem condições financeiras para tal. O Governo criou também um Serviço de Urgência Básica em Alcácer do Sal, subsistindo os mesmos constrangimentos de mobilidade, pelo que não é a solução para a população de Grândola.
Nas últimas semanas agravou-se o funcionamento do Centro de Saúde de Grândola devido à ausência de seis dos 12 médicos que exerciam funções, por questões de aposentação ou de baixa por doença.
Actualmente estão no activo oito médicos, dos quais um é delegado de saúde pública, tendo funções diferenciadas dos restantes.
Devido à ausência destes médicos, muitos utentes não têm actualmente médico de família, tendo de recorrer ao AC para ter acesso a uma consulta, serviço este que já se encontra bastante congestionado em razão da elevada afluência que regista. A média de consultas diárias no AC era 60, mas nas últimas semanas já ultrapassou uma média de 80 consultas. Existem mesmo dias em que às 10h já não se aceitam mais marcações de consulta, por ruptura no atendimento, só voltando a fazer novas marcações a partir das 20h.
Apesar de ter sido acordado que o AC estaria aberto até às 24h, este pressuposto não está a ser cumprido.
Actualmente o seu funcionamento é irregular, tendo o AC chegado a encerrar por não existir nenhum médico que assegure o seu normal funcionamento. Já houve dias em que encerrou às 17h ou às 20h. Hoje, quando um utente precisa de uma consulta, nunca sabe se o AC estará aberto ou não.
A falta de resposta ao nível dos serviços públicos de saúde de proximidade em Grândola aumentou o congestionamento do serviço de urgências do Hospital do Litoral Alentejano. Devido ao aumento de afluência ao Hospital do Litoral Alentejano, os utentes sujeitam-se a grandes períodos de espera até serem atendidos.
Obviamente que há situações de urgência que seriam resolvidas no serviço de saúde de proximidade, caso houvesse essa resposta, evitando-se, assim, o entupimento do serviço de urgências no Hospital do Litoral Alentejano.
A localidade de Canal Caveira, na freguesia de Grândola, tem uma população muito envelhecida e de baixos rendimentos. Possui instalações para o posto médico que foram construídas pela população, na expectativa de terem um serviço de saúde mais próximo. O Posto Médico de Canal Caveira funcionou desde Julho de 1983 até ao dia 7 de Outubro de 2009, com a deslocação quinzenal de um médico que assegurava as consultas.
Confrontada com o encerramento do posto médico, a população vê-se obrigada a deslocar-se a Grândola para aceder aos cuidados de saúde. Muito embora a distância entre Canal Caveira e Grândola seja de 7 km, há que ter em consideração que se trata de uma zona de interior do concelho, de uma população maioritariamente idosa, sem meios próprios para se deslocar e os pouquíssimos transportes públicos existentes têm horários desajustados.
Em 2008 o Ministério da Saúde assumiu a melhoria dos serviços prestados nas extensões de saúde do Carvalhal, Melides, Azinheira de Barros e Canal Caveira. No entanto, procedeu ao encerramento do Posto Médico do Canal Caveira, o que configura um incumprimento ao acordado, que muito prejudicou a população desta localidade, que agora não tem o serviço de saúde de proximidade e vê limitado o seu direito à saúde.

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O Governo assumiu ainda o alargamento do horário de funcionamento do centro de saúde até à meia-noite e a minimização dos problemas decorrentes do elevado número de utentes sem médico de família, mas, além de não estar a ser cumprido, verifica-se que a situação tem vindo a piorar.
A falta de meios humanos ou a falta de condições dos equipamentos não pode justificar o continuado encerramento dos serviços públicos de saúde. A solução passa por investir e reforçar os meios humanos e materiais em carência para que todos os portugueses tenham acesso aos cuidados de saúde, com qualidade e eficiência.
A situação em que se encontra o Centro de Saúde de Grândola resulta de políticas de degradação do Serviço Nacional de Saúde, desinvestimento na saúde e encerramento ou redução de serviços públicos de saúde, de desvalorização das carreiras dos profissionais de saúde e por não assegurar os seus direitos e condições de trabalho e de congelamento nas admissões dos trabalhadores em falta.
A população de Grândola dirigiu uma petição à Assembleia da República com mais de 4000 assinaturas a reivindicar o direito à saúde e que o Governo reabra o SAP em Grândola e o Posto Médico do Canal Caveira.
O PCP manifesta a solidariedade com as reivindicações da população de Grândola e entende que o Governo, no cumprimento da Constituição da República Portuguesa, tem de assegurar o direito aos cuidados de saúde a todos os portugueses. Defendemos a reabertura do SAP durante 24h e do Posto Médico do Canal Caveira e que sejam dotados dos meios humanos e técnicos que assegurem uma prestação de cuidados de saúde de proximidade e com qualidade, ajustados às necessidades da população.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a implementação das seguintes medidas:

1 — A reabertura do Serviço de Atendimento Permanente no Centro de Saúde de Grândola a funcionar por um período de 24h; 2 — Assegurar as condições de funcionamento, através da dotação do Centro de Saúde de Grândola com equipamentos e os materiais necessários, e o reforço das suas valências, designadamente os serviços complementares, que garantam a qualidade e eficiência nos cuidados de saúde prestados à população; 3 — A contratação dos recursos humanos — médicos, enfermeiros e outros profissionais — necessários para o Centro de Saúde de Grândola que respondam às necessidades da população; 4 — A reabertura do Posto Médico do Canal Caveira, através da deslocação periódica de um médico.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Bernardino Soares — Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 422/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REDUZA O PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM CASO DE CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO

Exposição de motivos

Portugal atravessa níveis de desemprego verdadeiramente alarmantes, reveladores de que muito há a fazer em matéria de incentivos à contratação e à manutenção de postos de trabalho.
Em conformidade com os últimos dados revelados pelo Instituto Nacional de Estatística, em Dezembro de 2010 existiam em Portugal cerca de 620 000 desempregados e a taxa de desemprego situava-se nos 11,1%.
Também o número da população empregada é preocupante, pois, no final do ano de 2010, ela situava-se abaixo dos 5 milhões, o que já não acontecia há mais de uma década.
Entendemos que o Governo tem de ser mais eficaz, mais rápido e mais efectivo no combate ao desemprego do que aquilo que tem sido.

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Quem tem criado, nos últimos anos, postos de trabalho em Portugal têm sido principalmente as micro, pequenas e médias empresas, que são a maioria no nosso país.
Ao Estado compete-lhe, particularmente, apoiar as empresas a contratar, designadamente através de políticas activas de emprego.
Actualmente as empresas portuguesas encontram-se com uma enorme carga fiscal e contributiva, a qual lhes retira, em muitos casos, liquidez económica, o que se consubstancia numa impossibilidade de criarem postos de trabalho.
Independentemente da obrigação de efectuarem pagamentos por conta, as entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, que exerçam a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não estejam abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, são obrigadas, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, a efectuar um pagamento especial por conta, durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do exercício a que o pagamento respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação respectivo.
De acordo com os n.os 2 a 4 do referido artigo, o montante deste pagamento será igual à diferença entre:

— O valor correspondente a 1% do volume de negócios (vendas e serviços prestados) relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1000€ e, quando superior, este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70 000€, (n.º 2 do artigo 98.º); — O montante dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

No caso dos sujeitos passivos, sujeitos ao pagamento especial por conta, não terem obtido quaisquer rendimentos no período de tributação, mantém-se a obrigação deste pagamento, em virtude de o mesmo só ser dispensado no exercício em que se inicia a actividade e no seguinte (n.º 10 do artigo 106.º).
O pagamento especial por conta é dedutível à colecta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º. Esta dedução, que se traduz num crédito de imposto (n.º 1 do artigo 93.º), é efectuada:

— Até à concorrência da colecta liquida de IRC do exercício a que respeita, ou, se insuficiente; — Até à colecta do quarto exercício seguinte.

O actual mecanismo do Pagamento Especial por Conta (que se traduz numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros), pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
Face ao exposto, a redução do Pagamento Especial por Conta para as empresas que procedam à criação líquida de emprego.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que altere o n.º 7 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, garantindo que na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos da IRC, nos temos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á um montante equivalente a 10% dos encargos referidos no n.º 1 do artigo 19.º do referido Estatuto, desde que verificados os pressupostos elencados no n.º 2 do mesmo artigo.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d’ Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 423/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REDUZA O PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM CASO DE EXPORTAÇÕES, TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS OU REINVESTIMENTO

Exposição de motivos

Portugal atravessa níveis de desemprego verdadeiramente alarmantes, reveladores de que muito há a fazer em matéria de incentivos à contratação e à manutenção de postos de trabalho.
Em conformidade com os últimos dados revelados pelo Instituto Nacional de Estatística, em Dezembro de 2010 existiam em Portugal cerca de 620 000 desempregados e a taxa de desemprego situava-se nos 11,1%.
Também o número da população empregada é preocupante, pois, no final do ano de 2010, ela situava-se abaixo dos 5 milhões, o que já não acontecia há mais de uma década.
Entendemos que o Governo tem de ser mais eficaz, mais rápido e mais efectivo no combate ao desemprego do que aquilo que tem sido.
Quem tem criado, nos últimos anos, postos de trabalho em Portugal têm sido principalmente as micro, pequenas e médias empresas, que são a maioria no nosso país.
Ao Estado compete-lhe, particularmente, apoiar as empresas a contratar, designadamente através de políticas activas de emprego.
Actualmente as empresas portuguesas encontram-se com uma enorme carga fiscal e contributiva, a qual lhes retira, em muitos casos, liquidez económica, o que se consubstancia numa impossibilidade de criarem postos de trabalho.
Independentemente da obrigação de efectuarem pagamentos por conta, as entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, que exerçam a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não estejam abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, são obrigadas, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, a efectuar um pagamento especial por conta, durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do exercício a que o pagamento respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação respectivo.
De acordo com os n.os 2 a 4 do referido artigo, o montante deste pagamento será igual à diferença entre:

— O valor correspondente a 1% do volume de negócios (vendas e serviços prestados) relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1000€ e, quando superior, este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70 000€, (n.º 2 do artigo 98.º); — O montante dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

No caso dos sujeitos passivos, sujeitos ao pagamento especial por conta, não terem obtido quaisquer rendimentos no período de tributação, mantém-se a obrigação deste pagamento, em virtude de o mesmo só ser dispensado no exercício em que se inicia a actividade e no seguinte (n.º 10 do artigo 106.º).
O pagamento especial por conta é dedutível à colecta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º. Esta dedução, que se traduz num crédito de imposto (n.º 1 do artigo 93.º), é efectuada:

— Até à concorrência da colecta liquida de IRC do exercício a que respeita, ou, se insuficiente; — Até à colecta do quarto exercício seguinte.

O actual mecanismo do Pagamento Especial por Conta (que se traduz numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros), pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
Face ao exposto, é necessário a redução do Pagamento Especial por Conta para as empresas que exportem, que efectuem transmissões intracomunitárias ou que reinvistam nas suas actividades.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

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Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que adite um artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, de modo a garantir que:

— Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á um montante equivalente a 10% do volume de negócios do sujeito passivo que resulte directamente da exportação ou transmissão intracomunitária de bens, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício; — Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á ainda um montante equivalente a 5% do montante do valor de realização reinvestido nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 424/XI (2.ª) CUIDADOS DE SAÚDE NO ALTO TÂMEGA

O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE (CHTMAD), foi criado para, optimizando a gestão das diferentes unidades de saúde da região e potenciando as sinergias entre elas, melhorar a qualidade dos cuidados de saúde prestados aos cidadãos e gerir mais eficientemente os recursos disponíveis.
Uma análise objectiva permite concluir que parte destes objectivos foi, no essencial, alcançado e que houve importantes ganhos no que respeita à proximidade de serviços hospitalares no contexto de toda a região de abrangência do Centro Hospitalar.
Contudo, detectam-se problemas, nomeadamente no que respeita à Unidade Hospitalar de Chaves.
Não obstante os investimentos feitos nesta Unidade ultrapassarem os 8 milhões de euros em áreas como as novas instalações e equipamento de Medicina Física e Reabilitação, a digitalização da imagiologia, o novo equipamento de Tomografia Axial Computorizada (TAC), a renovação do serviço de Gastroenterologia, a remodelação da Hemodiálise, da Farmácia e do mobiliário hospitalar; Não obstante a Unidade Hospitalar de Chaves manter todas as valências de que dispunha anteriormente, com a excepção da sala de partos, cujo encerramento não está relacionado com a criação do Centro Hospitalar; Não obstante a análise dos números constantes nos relatórios de actividade do Centro Hospitalar nos demonstrarem alguma evolução positiva em termos de número de consultas e diminuição de lista de espera nalgumas áreas; Na Unidade Hospitalar de Chaves subsistem problemas importantes, sendo o maior deles a insuficiência do quadro médico. De facto, o número de médicos contratados no Hospital de Chaves diminuiu de 57 para 48. No mesmo período aumentou em 10 o número de médicos com contrato de prestação de serviços e em 23 o número de médicos que exercem actividade em Chaves em regime de mobilidade. No entanto, o aumento do número global de médicos assim conseguido não compensa a redução do mapa de pessoal próprio do Hospital de Chaves.
Como é conhecido, o problema de falta de médicos é generalizado, com maior incidência nas regiões do interior. As medidas tomadas pelos XVII e XVIII Governos, aumentando muito as entradas para as faculdades de medicina, alargando a formação nas especialidades e criando uma bolsa para os médicos que realizem a especialidade no interior, permitirão a resolução deste problema nos próximos anos.

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Neste contexto, é fundamental assegurar que seja aprofundado um programa de qualificação que seja compreensível aos olhos dos profissionais e da população. E que conduza, afinal, ao objectivo pelo qual pugnamos: melhorar em quantidade e qualidade os serviços de saúde prestados às populações e, no caso específico, à população do Alto Tâmega.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Adopte medidas que permitam a melhoria, no curto prazo, da quantidade e qualidade dos cuidados de saúde prestados na Unidade Hospitalar de Chaves, nomeadamente:

a) Estimule a criação de novas consultas na Unidade Hospitalar de Chaves, nomeadamente da pneumologia e da oncologia; b) Dê prioridade à contratação de médicos especialistas para a Unidade Hospitalar de Chaves, garantindo a continuidade e o desenvolvimento dos serviços existentes; c) Realize um estudo sobre as necessidades do serviço de urgência em matéria de requalificação do espaço físico e do aumento da dotação de profissionais; d) Assegure a conclusão do plano de investimentos, nomeadamente com a renovação do bloco operatório e a criação de condições para um maior desenvolvimento da cirurgia de ambulatório; e) Realize uma avaliação exaustiva do funcionamento dos serviços de apoio e logística (nomeadamente rouparia e alimentação), de modo a assegurar a qualidade dos serviços prestados e a satisfação dos utentes; f) Enquadre, no contexto das relações transfronteiriças entre o norte de Portugal e a Galiza, mecanismos de facilitação do acesso de pessoas de ambos os lados da fronteira a serviços de saúde que possam, com qualidade e vantagem económica, ser realizados num ou noutro país.

2 — Propicie as condições para a discussão técnica e política que permitam ponderar as possibilidades de adopção de outro modelo organizativo dos serviços de saúde no Alto Tâmega, designadamente das unidades locais de saúde, nomeadamente por exercício comparativo com os resultados da actividade de outras que estejam implantadas em territórios com características similares.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PS: Paula Barros — José de Bianchi.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 426/XI (2.ª) CRIAÇÃO DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALTO TÂMEGA

I — Enquadramento das unidades locais de saúde

A coordenação entre os níveis assistenciais e a integração clínica, em termos de cuidados primários e hospitalares e continuados, é fundamental para que os cuidados prestados a cada indivíduo constituam um processo integral, coerente e com garantias de continuidade.
Neste contexto, criaram-se modelos de organização, gestão e prestação de cuidados integrados de saúde, assentes nos prestadores de cuidados primários e hospitalares de uma área de influência geográfica definida.
Deste modelo de integração total da gestão e prestação de diferentes unidades resultaram as Unidades Locais de Saúde (doravante designadas por ULS).
Com este modelo de funcionamento obtêm-se benefícios de diversa índole para os utentes, profissionais, prestadores e para o próprio financiador, designadamente:

— Fomento da prevenção da doença e promoção da saúde e do bem-estar da comunidade da área de influência adstrita à ULS;

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— Melhoria dos indicadores assistenciais dos utentes da área de influência da ULS (redução de tempos de espera, redução do número de urgências hospitalares, aumento das visitas domiciliárias, entre outras); — Aumento da acessibilidade e equidade dos cuidados de saúde, resultando o esbatimento das assimetrias regionais (valor de capita ajustado à realidade específica de cada área de influência); — Melhoria da organização, coordenação e flexibilidade na utilização dos recursos, com particular destaque para a despesa com meios complementares de diagnóstico, optimizando a articulação entre os diferentes tipos de prestadores; — Promoção da continuidade e da referenciação de cuidados de saúde, obviando a falta de integração existente entre os prestadores de cuidados primários e hospitalares; — Redução dos custos para o utente e para o Serviço Nacional de Saúde (doravante designado por SNS).

Actualmente estão constituídas seis ULS em Portugal.

Região Norte:

— Unidade Local de Saúde de Matosinhos (data de criação: 1999 — unidade piloto): Integração dos cuidados primários (quatro centros de saúde), dos cuidados hospitalares (Hospital Pedro Hispano, em Matosinhos) e dos cuidados continuados; Área de influência: 170 000 habitantes do concelho de Matosinhos.

— Unidade Local de Saúde do Alto Minho (data de criação: 2008); Integração dos cuidados primários (12 centros de saúde) e cuidados hospitalares (Centro Hospitalar do Alto Minho, composto pela Hospital de Santa Luzia, em Viana do Castelo, e o Hospital Conde de Bertiandos, em Ponte de Lima); Área de influência: 250 000 habitantes do distrito de Viana do Castelo.

Região Centro:

— Unidade Local de Saúde da Guarda (data de criação: 2008): Integração dos cuidados primários (12 centros de saúde) e dos cuidados hospitalares (Hospital Sousa Martins, na Guarda, e o Hospital Nossa Senhora da Assunção, em Seia); Área de influência: 160 000 habitantes do distrito da Guarda, com excepção dos concelhos de Aguiar da Beira e Vila Nova de Foz Côa (correspondente às NUTS III da Beira Interior e Serra da Estrela).

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco (data de criação: 2009): Integração dos cuidados primários (nove centros de saúde) e dos cuidados hospitalares (Hospital Amato Lusitano, em Castelo Branco); Área de influência: 116 000 habitantes dos concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor, Vila Velha de Rodão, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Mação e Vila de Rei — todos concelhos do distrito de Castelo Branco, com excepção de Mação (correspondente às NUTS III da Beira Interior Sul e do Pinhal Interior Sul); É de realçar que a criação desta ULS não possui uma lógica de agregação distrital, uma vez que não integra os concelhos da Covilhã, Belmonte e Fundão.

Região do Alentejo:

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano (data de criação: 2007); Integração dos cuidados primários (16 centros de saúde), e dos cuidados hospitalares (Hospital Doutor José Maria Grande, em Portalegre, e o Hospital de Santa Luzia, em Elvas); Área de influência: 127 000 habitantes do distrito de Portalegre.

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo (data de criação: 2008);

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Integração dos cuidados primários (13 centros de saúde do distrito de Beja, com a excepção de Odemira), dos cuidados hospitalares (Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, composto pelo Hospital de José Joaquim Fernandes, em Beja, e o Hospital de São Paulo, em Serpa); Área de influência: 135 000 habitantes do distrito de Beja, com excepção do concelho de Odemira (correspondente à NUT III do Baixo Alentejo).

O modelo organizativo consubstanciado nas ULS responde a práticas internacionais e recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) para que se integrem verticalmente os prestadores de cuidados de saúde, com o objectivo de reduzir a ineficiência, a duplicação de actos e a descontinuidade na prática assistencial.

II — Exposição de motivos

O antigo Hospital Distrital de Chaves cobria o universo populacional dos municípios de Boticas, Chaves, Montalegre e Valpaços e de algumas freguesias dos concelhos de Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar, com uma população total superior a 80 000 residentes, dispostos de forma decrescente:

Chaves: 43 897 residentes; Valpaços: 18 319 residentes; Montalegre: 11 216 residentes; Boticas: 5666 residentes.

Acresce, ainda, tratar-se esta sub-região de uma região turística com um número de dormidas anual superior a 125 000 dormidas.
Para se compreender os reais motivos que consubstanciam o presente projecto de criação da ULS do Alto Tâmega importa remontar à evolução histórica da prestação de cuidados de saúde na região do Alto Tâmega.

a) Prestação de cuidados de saúde na Região do Alto Tâmega: O Hospital Distrital de Chaves foi inaugurado no ano de 1983. Até 2007, ano da integração no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE (doravante designado de CHTMAD), o Hospital Distrital de Chaves prestou serviços de reconhecida qualidade, assumindo-se como unidade de referência no contexto da prestação de cuidados de saúde à população do Alto Tâmega, tendo sido distinguido com diversos prémios.
Foi o Hospital Distrital de Chaves pioneiro na informatização dos hospitais, com particular destaque para o programa ALERT.
A Região do Alto Tâmega, composta por municípios com elevada área geográfica, apresenta (apesar da significativa melhoria das acessibilidades rodoviárias) longos tempos de deslocação para as diferentes unidades hospitalares. Esta situação afecta inevitavelmente a acessibilidade dos seus habitantes a cuidados de saúde. Passados três anos após a integração do então Hospital Distrital de Chaves no CHTMAD, esta unidade hospitalar perdeu o seu papel de referência na prestação de cuidados de saúde à população do Alto Tâmega.
O processo de integração do Hospital Distrital de Chaves no CHTMAD foi marcado pelo desinvestimento e pelo progressivo esvaziamento de valências médicas e cirúrgicas. São de sublinhar algumas das situações verificadas:

O Hospital de Chaves tem vindo a perder, desde 2007, diversos serviços/áreas assistenciais e não assistenciais:

— Encerraram, desde a integração no CHTMAD, os seguintes serviços/áreas assistenciais: Obstetrícia (maternidade), Nefrologia, Imunoalergologia, Imunohemoterapia e Medicina Forense; — Foram deslocalizados diversos serviços não assistenciais (serviços de suporte), afectando assinalavelmente a economia local (cozinha, lavandaria, etc.) e a redução de postos de trabalho.

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A Unidade Hospitalar de Chaves tem vindo a perder funcionários desde 2007:

— O número de médicos tem vindo a reduzir-se de forma extremamente preocupante, possuindo hoje menos 35 efectivos, quase 50% dos existentes em 2007. Em 2007 havia nove médicos cirurgiões (cinco na actualidade), quatro anestesistas (três na actualidade); 14 internistas (oito na actualidade), dois patologistas (um na actualidade), três 3 radiologistas (um na actualidade) e oito pediatras (quatro na actualidade).

— Investimentos programados não realizados (ampliação e modernização do bloco operatório e do recobro; etc.).

Como evidência do supracitado, verifica-se, por parte das populações e dos próprios profissionais, um sentimento crescente de insatisfação e insegurança em relação a este sector fundamental para a Região do Alto Tâmega. Este sentimento de insatisfação foi expresso através de uma petição promovida pelas populações do Alto Tâmega (petição n.º 109/XI (2.ª) — Criação da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega), e cujo relatório foi aprovado na reunião da Comissão Parlamentar de Saúde de 19 de Novembro de 2011.
Do exposto resulta que, caso não se verifique a reversão da evolução recente, a tendência aponta numa contínua deterioração da qualidade assistencial dos cuidados prestados à população do Alto Tâmega. Este é o principal motivo inerente ao presente projecto de criação de uma Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega.

b) Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega: As ULS, entidades dotadas de autonomia financeira, gerem acordos com entidades privadas e sociais, contribuindo não só para o esbatimento das assimetrias regionais, como também para a optimização dos recursos locais existentes. Deste modo, a criação de uma ULS na Região do Alto Tâmega irá novamente contribuir decisivamente para a melhoria da acessibilidade da população a cuidados de saúde de qualidade.
No que respeita à área de influência da ULS, considera-se que deverá integrar todos os municípios do Alto Tâmega.
Atente-se, a título de comparação, no paralelo existente com a ULS de Castelo Branco. A área de influência da ULS de Castelo Branco não assenta numa lógica de agregação distrital dos cuidados de saúde.
A ULS de Castelo Branco (a mais recente das seis ULS existentes), criada pelo Decreto-Lei n.º 318/2009, não integra diversos concelhos do distrito de Castelo Branco, com particular relevo para os concelhos da Covilhã, Belmonte e Fundão, onde se situam as duas unidades do Centro Hospitalar da Cova da Beira (doravante designado de CHCB). A não integração da Unidade Hospitalar de Castelo Branco no CHCB, e a criação da ULS de Castelo Branco, evidencia, à semelhança do pretendido para a ULS do Alto Tâmega, a manutenção da autonomia das unidades hospitalares periféricas.
Em suma, a ULS do Alto Tâmega deverá integrar diversas estruturas de saúde existentes no Alto Tâmega, designadamente a unidade hospitalar de Chaves, os cuidados primários e continuados dos concelhos da área de influência e as unidades de saúde de âmbito social. Realça-se o carácter inovador desta proposta, dado que integra na ULS os cuidados de saúde primários, os cuidados de saúde hospitalares e os cuidados de saúde continuados.
A participação da Associação de Municípios do Alto Tâmega na ULS, enquanto órgão consultivo, deve ser considerada para garantir a equidade e a acessibilidade das respectivas populações a cuidados de saúde de qualidade. Deverá haver um administrador não executivo (não remunerado) como representante do sector social (unidades de cuidados continuados).

III — Recomendações

Em coerência com as razões anteriormente expostas, a Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de uma iniciativa legislativa, sustentada nos princípios da equidade, acessibilidade a cuidados de saúde e da optimização dos recursos públicos, que consubstancie as seguintes fases:

a) A alteração do Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, que determina a criação do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, excluindo a Unidade Hospitalar de Chaves do CHTMAD;

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b) A criação da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega, na qual estejam integrados os diferentes estabelecimentos e serviços locais de saúde do Alto Tâmega (Unidade Hospitalar de Chaves, Centros de Saúde dos Municípios de Boticas, Chaves, Montalegre e Valpaços, Unidades de Cuidados Continuados e Sector Social de Saúde, dos municípios citados), possuindo como área territorial de influência a do antigo Hospital Distrital de Chaves. A Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega manterá níveis adequados de articulação pelo prazo de um ano, período de transição, ao nível dos sectores clínico, técnico e logístico com o CHTMAD; c) A constituição de uma comissão, sob coordenação do Ministério da Saúde, e integrando representantes do Conselho de Administração do CHTMAD (1), do ACES do Alto Tâmega e Barroso (1), das Câmaras Municipais do Alto Tâmega (6), com o objectivo de acompanhar a criação da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega e o período de transição; d) A promoção, no contexto das relações transfronteiriças entre o norte de Portugal e a Galiza de mecanismos de facilitação do acesso de pessoas de ambos os lados da fronteira a serviços de saúde que possam, com qualidade e vantagem económica, ser realizados num ou noutro país; e) A adopção de medidas de urgência para o Hospital de Chaves, no cumprimento do protocolo assinado entre o Ministério da Saúde e o município de Chaves de resposta imediata às carências de recursos humanos e à ausência de investimentos — caso da remodelação do bloco operatório —, garantindo que não se verifica nenhuma nova desactivação ou redução dos serviços hoje prestados, nomeadamente dos períodos nocturnos do banco de urgência e do bloco operatório.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — António Cabeleira — Isabel Sequeira — Luís Pedro Pimentel — Teresa Fernandes — Carlos Alberto Gonçalves.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 427/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA 3.ª REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA, NA FREGUESIA DE PEDROSO

O Ministério das Finanças e da Administração Pública, através da publicação da Portaria n.º 53/2011, de 28 de Janeiro, concretizou a decisão há muito anunciada de encerrar a 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia.
As más condições em que se encontravam as instalações e a necessidade de racionalização de recursos foram os argumentos apresentados em Junho de 2009 quando foi pela primeira vez anunciado o encerramento e a futura deslocalização para a Loja do Cidadão, junto ao Centro Comercial Arrábida Shoping.
Não obstante o reconhecimento do estado de degradação da infra-estrutura, os vários opositores desta deslocalização têm correctamente advogado a necessidade de manter a repartição na área onde se encontrava.
A transferência deste serviço da Direcção-Geral dos Impostos implicou o reencaminhamento das pessoas e entidades por ela servidos para a 1.ª, 2.ª a 4.ª repartições, todas elas localizadas no centro de Vila Nova de Gaia, a distância superiores a 20 km da zona sul do concelho (onde se localiza a 3.ª Repartição).
Para além de obrigar mais de 100 000 pessoas de nove freguesias do interior de Vila Nova de Gaia a percorrer um percurso de mais de 40 km (ida e volta), sendo que a rede de transportes que assegura a ligação entre as freguesias tem deficiências, a deslocalização desta repartição implicará profundos constrangimentos para o comércio local da área que a envolve actualmente.
O profundo desagrado que esta decisão tem vindo a originar já motivou vários protestos por parte da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, perguntas ao Ministério por parte de vários Deputados e também um abaixo assinado, subscrito pelas Juntas de Freguesia de Pedroso, São Félix da Marinha, Serzedelo, Perosinho, Semonde, Seixezelo, Olival, Sandim e Grijó e pela própria Câmara Municipal de Gaia, que foi distribuído pela população e pelos vários estabelecimentos da região.

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O Bloco de Esquerda, que tem acompanhado de perto esta situação, enviou uma pergunta ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, no dia 7 de Julho de 2009, a requerer a confirmação da deslocalização. Na reposta, recebida a 11 de Agosto, o Ministério das Finanças e da Administração Pública garantia que não estava prevista qualquer deslocação da 3.ª Repartição (pergunta n.º 3038 /X (4.ª)).
Perante as contínuas garantias do Ministério e os vários protestos contra esta possibilidade, que já se provou violar quaisquer princípios de proximidade e eficácia dos serviços públicos, sendo lesiva dos interesses dos cidadãos da região, é incompreensível a decisão do Governo comunicada através de ofício à Câmara Municipal apenas em 16 de Dezembro de 2010.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — Que assegure a reabertura da 3.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia de forma a garantir o serviço de proximidade aos contribuintes das freguesias envolventes; 2 — Que proceda com urgência a obras de modernização e remodelação do edifício onde se encontra actualmente a 3.ª Repartição ou que, caso esta possibilidade não se aplique, garanta uma localização alternativa situada na mesma área geográfica; 3 — Que assegure, em relação a este processo e a outros processos da mesma natureza, que qualquer decisão de racionalização de recursos terá em consideração as características e necessidades da população e da área geográfica servidas, bem como a auscultação dos agentes locais afectados pelas medidas.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Heitor Sousa — Ana Drago — José Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE REVOGA DETERMINADOS ACTOS OBSOLETOS DO CONSELHO NO DOMÍNIO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM - COM(2010) 764 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da Política Agrícola Comum - COM(2010) 764 Final.

II — Análise

1 — O documento em análise refere que existe uma série de actos adoptados nos últimos decénios que já deixaram de produzir efeitos, mas continuam tecnicamente em vigor.

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2 — Esses actos tornaram-se obsoletos devido ao seu carácter temporário ou porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes. Vários actos ligados à adesão de novos Estados-membros estabeleciam medidas transitórias a aplicar imediatamente após a sua adesão, tendo-se tornado entretanto obsoletos.
3 — É referido no documento em apreço que, no seu acordo interinstitucional «Legislar melhor», o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram na actualização e na redução do volume da legislação comunitária através da revogação dos actos que já não são aplicados.
4 — Para melhorar a transparência e a segurança jurídica da legislação da União os actos que perderam a sua relevância devem ser eliminados do acervo comunitário.
5 — A Comissão levou a efeito vários exercícios de eliminação de legislação obsoleta do acervo comunitário, em parte através do procedimento tradicional de revogação, em parte por declaração da obsolescência dos actos da Comissão em causa.
6 — É igualmente referido que a Comissão identificou igualmente uma série de actos do Conselho relativos à Política Agrícola Comum, baseados nos artigos 42.º e 43.º do Tratado e alguns actos de adesão que, embora continuem formalmente em vigor, deixaram de produzir efeitos práticos.
7 — A declaração da obsolescência de actos adoptados pelo Conselho não faz parte dos poderes conferidos à Comissão. A bem da segurança jurídica, a Comissão sugere que os actos indicados na presente proposta sejam revogados pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.
8 — Deste modo, importa sublinhar que uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições da União estão a pôr em prática.
9 — Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — No caso em apreço a proposta de regulamento cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 378/2007, DO CONSELHO, NO QUE RESPEITA ÀS REGRAS DE MODULAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS PAGAMENTOS DIRECTOS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM - COM(2010) 772 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou), a seguinte iniciativa legislativa:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, no que respeita às regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da Política Agrícola Comum - COM(2010) 772 Final

II — Análise

1 — O Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores confere poderes à Comissão para aplicar certas disposições do mesmo regulamento.
2 — Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 378/2007 devem ser alinhados pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3 — É referido no documento em análise que, a fim de garantir uma aplicação uniforme das regras de modulação voluntária dos pagamentos directos em todos os Estados-membros, devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos de execução, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado.
4 — É ainda referido que, para garantir a eficácia da aplicação da modulação voluntária, a Comissão deve fixar os montantes líquidos resultantes dessa aplicação por meio de actos de execução.
5 — Mencionar, ainda, que, no caso dos actos delegados, o legislador delega na Comissão o poder de adoptar actos «quase-legislativos». No caso dos actos de execução, o contexto é muito diferente: os Estadosmembros são os principais responsáveis pela aplicação dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia. Contudo, se a aplicação dos actos legislativos exigir condições uniformes, a Comissão é autorizada a adoptar tais actos.
6 — Importa, por último, fazer a síntese da acção proposta: identificar os poderes delegados e os poderes de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, e estabelecer os procedimentos de adopção dos actos em questão.
7 — Sublinhar ainda que a base jurídica desta proposta reside no artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.

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2 — No caso em apreço a proposta de regulamento cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO SISTEMA EUROPEU DE CONTAS NACIONAIS E REGIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA (TEXTO RELEVANTE PARA EFEITOS DO EEE) - COM(2010) 774 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus vem no âmbito da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho tecer as seguintes considerações:

II — Da análise da proposta

1 — Introdução: 1.1 — Características gerais e básicas do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais «SEC 2010» ou «SEC»: O Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (a seguir designado «SEC 2010» ou «SEC») é um quadro contabilístico compatível internacionalmente para uma descrição sistemática e detalhada de uma economia total (que é uma região, país ou grupo de países), os seus componentes e as suas relações com outras economias. O antecessor do «ESA 2010» (SEC 95) foi publicado no SEC 1996. O SEC 2010 tem a mesma estrutura de 1995 da ESA para a publicação dos 13 primeiros capítulos, tem depois 11 novos capítulos que elaboram os aspectos do sistema em função da evolução das economias modernas de medição, ou na utilização do SEC 95, nos da União Europeia (UE).
A estrutura deste novo manual é a seguinte:

Capítulo 1: aborda os recursos básicos do sistema em termos de conceitos, define os princípios da ESA e descreve as unidades estatísticas fundamentais e os seus agrupamentos. Oferece uma visão geral da sequência das contas e uma breve descrição de agregados-chave e o papel de abastecimento tabelas de uso e do quadro de consumo-produto.
Capítulo 2: descreve as unidades institucionais utilizadas para medir a economia e a forma como essas unidades são classificadas em sectores e outros grupos para permitir a sua análise.

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Capítulo 3: descreve todas as operações com produtos (bens e serviços), bem como activos não produzidos no sistema.
Capítulo 4: descreve todas as transacções na economia, que distribuem e redistribuem o rendimento e a riqueza na economia.
Capítulo 5: descreve as operações financeiras da economia.
Capítulo 6: descreve as mudanças que podem ocorrer ao valor dos activos através de eventos de natureza não económica ou mudanças de preço.
Capítulo 7: descreve os balanços e o sistema de classificação de activos e passivos.
Capítulo 8: define a sequência de contas e os saldos associados a cada conta.
Capítulo 9: descreve o fornecimento e utilização de tabelas, o seu papel na conciliação entre as medidas de rendimento, a produção e despesas na economia.
Capítulo 10: descreve a base conceitual para as medidas de preço e volume associado com o valor nominal encontrado nas contas.
Capítulo 11: descreve as medidas de mercado da população e de trabalho que podem ser utilizadas como medida nas contas nacionais na análise económica.
Capítulo 12: dá uma breve descrição das contas trimestrais.
Capítulo 13: descreve os objectivos, conceitos e problemas de compilação na elaboração de um conjunto de contas regionais.
Capítulo 14: abrange a medição dos serviços financeiros prestados pelos intermediários financeiros e financiada através de receitas líquidas de juros e reflecte anos de pesquisa e desenvolvimento dos Estadosmembros, a fim de ter uma medida que seja robusta e harmonizada entre os Estados-membros.
Capítulo 15: refere contratos, concessões e licenças para descrever uma área de crescente importância nas contas nacionais.
Capítulos 16 e 17: têm como função descrever a forma de manipulação no contexto nacional de mecanismos como seguros e pensões. As questões de redistribuição de riqueza têm um interesse crescente entre as populações de mais idade.
Capítulo 18: cobre o resto do mundo, as contas nacionais equivalentes às contas da balança de pagamentos do sistema de medição.
Capítulo 19: é uma novidade, apresenta as Contas da União Europeia, abrangendo os aspectos da contabilidade nacional, onde arranjos europeus institucionais e comerciais levantam questões que requerem uma abordagem harmonizada.
Capítulo 20: descreve as contas do sector público — uma área de especial interesse como as questões de prudência fiscal pelos Estados-membros continuam a ser fundamentais para a condução da política económica na União Europeia.
Capítulo 21: descreve as relações entre as contas das empresas e as contas nacionais, uma área de crescente interesse para corporações multinacionais, as quais são responsáveis por uma parcela crescente do PIB para todos países.
Capítulo 22: descreve a relação de contas satélite com as principais contas nacionais.
Capítulos 23 e 24: são para fins de referência; o Capítulo 23 estabelece as classificações utilizadas para os sectores, actividades e produtos na SEC de 2010 e o Capítulo 24, mostra a sequência completa das contas de cada sector.

II — Desenvolvimento

O SEC 2010 é um sistema coerente com as orientações nacionais e mundiais em termos contabilísticos.
Estas orientações têm sido produzidas sob a responsabilidade conjunta da Organização das Nações Unidas (ONU), do Fundo Monetário Internacional (FMI), do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat), da Organização para a Cooperação Económica e Desenvolvimento Económico (OCDE) e do Banco Mundial. O SEC 2010 é focado nas circunstâncias e necessidades de dados na União Europeia. Como o SNA 2008, o SEC 2010 é harmonizado com os conceitos e nomenclaturas utilizados em muitas outras organizações sociais e estatísticas económicas. Exemplos são as estatísticas sobre o emprego, fabricação e

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comércio externo. O SEC 2010 serve, portanto, como quadro de referência central para as estatísticas sociais e económicas da União Europeia.
O quadro ESA é constituído por dois conjuntos principais de quadros:

a) Contas dos sectores institucionais; b) O quadro de consumo-produto e as contas da indústria.

As contas dos sectores apresentam, por sector institucional, uma descrição sistemática das diferentes fases do processo económico: produção, criação, utilização e redistribuição de rendimento, por parte das instituições financeiras e não financeiras. As contas dos sectores incluem também a descrição dos balanços, as existências, o passivo e património líquido no início e no final do período contabilístico.
O quadro de entradas e saídas, através de tabelas de oferta e utilização, apresenta de forma mais detalhada do processo de produção — estrutura de custos, receitas geradas e emprego, os fluxos de bens e serviços (produção, importação, exportação, consumo final, consumo intermédio e formação de capital por grupos de produtos). Duas importantes identidades contabilísticas estão reflectidas neste quadro. A soma dos rendimentos gerados numa indústria é igual ao valor acrescentado produzido por essa indústria, e que para qualquer produto ou grupo de produtos, a oferta é igual à procura.
A SEC abrange conceitos de população e emprego. Estes conceitos são relevantes para as contas do sector, contas da indústria e pelo fornecimento e utilização do quadro. O SEC 2010 não está restrito à contabilidade nacional anual, aplicando-se também aos dados trimestrais e a contas de períodos mais curtos ou mais longos. Tem também aplicabilidade às contas regionais.
A ESA existe ao lado do SNA devido à utilização de medidas das contas nacionais na União Europeia. Os Estados-membros são responsáveis pela recolha e apresentação das suas próprias contas nacionais para descrever a situação económica de seus países. Devem compilar um conjunto de contas que são apresentadas à Comissão (Eurostat), como parte de um programa de regulamentação de transmissão de dados, política social, económica e fiscal usada na União Europeia. Estes usos incluem a determinação das contribuições monetárias dos Estados-membros para o orçamento da União Europeia através do «Quarto recurso», os auxílios às regiões da União Europeia através dos fundos estruturais do programa e vigilância dos Estados-membros, o seu desempenho económico no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
As taxas e os benefícios são distribuídos de acordo com as medidas elaboradas e apresentados de uma forma estritamente coerente e as estatísticas económicas utilizadas para este efeito devem ser elaboradas de acordo com os mesmos conceitos e regras.
A ESA é um regulamento que estabelece as regras, convenções, definições e classificações a aplicar na produção de contas nacionais nos Estados-membros que estão a fazer parte do programa de transmissão de dados, conforme definido no Anexo B do presente regulamento. Atendendo às grandes somas de dinheiro envolvidas nas contribuições e benefícios em funcionamento na União Europeia, é essencial que o sistema de mensuração seja aplicado consistentemente em cada Estado-membro. Nestas circunstâncias, é importante adoptar uma abordagem cautelosa com as estimativas que não pode ser observada directamente no mercado local, evitando o uso de procedimentos baseados em modelos para a estimativa das contas nacionais.
Os conceitos do SEC são em vários casos mais específicos e precisos que os de o SNA, a fim de assegurar a maior coerência possível entre os Estados-membros, que são derivadas a partir das contas nacionais. Esta exigência imperativa para estimativas consistentes resultou na identificação de um conjunto de contas nacionais na União Europeia. Como o nível de consistência das medições nos Estados é insuficiente, estas últimas estimativas são geralmente incluídas nos chamados «supérfluos», abrangendo quadros suplementares e contas satélite.
A exemplo do que a União Europeia considerou necessário, em 2010, a ESA está cautelosa no campo das responsabilidades com pensões e no processo de medição destas para ajudar a economia. A análise é forte, mas a exigência de críticas da União Europeia a apresentar contas que são consistentes ao longo do tempo e do espaço obrigou uma abordagem cautelosa.

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1 – Globalização: A natureza cada vez mais global da actividade económica tem vindo a aumentar o comércio internacional em todas as suas formas, aumentando os desafios para os países na contabilização das suas contas nacionais.
A globalização é um processo dinâmico e multidimensional através do qual os recursos nacionais se tornam móveis a nível internacional, enquanto que as economias nacionais estão cada vez mais interdependentes. O recurso da globalização, que, potencialmente, provoca a maioria dos problemas de medição para as contas nacionais, é a participação crescente de transacções internacionais assumidas por empresas multinacionais, onde as operações através das fronteiras entre os países são subsidiárias e afiliadas.
Mas existem outros desafios e uma lista mais exaustiva de problemas de dados é a seguinte:

— Os preços de transferência entre empresas coligadas (valorização das importações e exportações); — O aumento no processamento de artigos, onde as mercadorias são negociadas em fronteiras internacionais sem mudança de propriedade (bens de processamento) e corretagem de mercadorias; — O comércio internacional através da internet, tanto para as corporações como para as famílias; — O comércio e uso de activos de propriedade intelectual em todo o mundo; — Os trabalhadores que trabalham no estrangeiro, e remeter uma quantidade significativa do seu rendimento para a família no território nacional (remessas dos trabalhadores, transferências); — As empresas multinacionais organizam os seus negócios através das fronteiras limites, para maximizar a eficiência de produção e minimizar a carga tributária. Isto pode dar origem a estruturas artificiais que as sociedades podem não reflectir na realidade económica; — A utilização de «veículos off-shore de financiamento» para arranjar financiamento para as actividades globais; — A reexportação de mercadorias, e na União Europeia, o transporte de mercadorias entre 0s Estadosmembros após a entrada na união económica; — Aumento do investimento estrangeiro directo e a necessidade de identificar os fluxos de investimento directo.

Todos esses aspectos da globalização tornam cada vez mais importante fazer a medição precisa de fluxos transfronteiriços, um desafio crescente para as estatísticas nacionais. Mesmo com um sistema completo e robusto para as inscrições no sector do resto do mundo (e assim as contas internacionais encontradas na balança de pagamentos), a globalização aumenta a necessidade de mais esforços para manter a qualidade das contas nacionais para todas as economias.

2 — Os usos da ESA Quadro de análise e de políticas

O quadro SEC pode ser utilizado para analisar e avaliar:

a) A estrutura de uma economia total.
Exemplos de medidas utilizadas:

1 — Valor acrescentado e emprego por ramo de actividade; 2 — Valor acrescentado e emprego por região; 3 — Os rendimentos distribuídos por sector; 4 — Importações e exportações por grupo de produtos; 5 — A despesa de consumo final pela posição funcional e grupo de produtos; 6 — A formação de capital fixo e stock de capital fixo por ramo de actividade; 7 — A composição dos stocks e fluxos de activos financeiros por tipo de activos e por sector.

b) Partes ou aspectos específicos da economia.

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Alguns exemplos são:

1 — Bancos e finanças na economia nacional; 2 — O papel do governo e sua posição financeira; 3 — A economia de uma região específica (em comparação com a da nação como um todo); 4 — Os níveis de poupança das famílias e da dívida.

c) O desenvolvimento de uma economia ao longo do tempo.
Alguns exemplos são:

1 — A análise das taxas de crescimento do PIB; 2 — A análise da inflação; 3 — A análise dos padrões sazonais nas despesas das famílias com base em contas trimestrais; 4 — A análise da evolução da importância de determinados tipos de recursos financeiros e instrumentos ao longo do tempo, por exemplo, a importância crescente dos derivados financeiros; 5 — A comparação das estruturas industriais da economia nacional a longo prazo.

d) A economia total em relação a outras economias.
Alguns exemplos são:

1 — A comparação das funções e tamanho do governo nos Estados-membros da União Europeia; 2 — A análise das interdependências entre as economias da União Europeia; 3 — A análise da composição e do destino das exportações da União Europeia; 4 — A comparação das taxas de crescimento do PIB ou do rendimento disponível per capita na União Europeia e outras economias desenvolvidas.

3 — Compatibilidade a nível internacional: Os conceitos do SEC são consistentes com as orientações a nível mundial sobre a contabilidade nacional; Para os Estados-membros da União Europeia a ESA é o padrão para a apresentação nacional dos dados das contas de todas as organizações internacionais; A compatibilidade internacional dos conceitos é essencial quando se comparem as estatísticas de diferentes países. Os conceitos estão harmonizados com os de outras estatísticas sociais e económicas porque a ESA emprega conceitos e nomenclaturas (por exemplo, a NACE) que são utilizados para outras estatísticas sociais e económicas dos Estados-membros, por exemplo, nas estatísticas de produção, do comércio externo e do emprego, onde as diferenças consensuais foram mantidas a um mínimo.
Por exemplo, o sector das sociedades não financeiras agrupa as unidades institucionais que são entidades jurídicas independentes, produtores mercantis e cuja actividade principal é a produção de bens e serviços. As unidades institucionais abrangidas são as seguintes:

a) Corporações privadas e públicas que são produtores mercantis principalmente envolvidos na produção de bens e serviços não financeiros; b) As cooperativas e uniões de facto reconhecidas como entidades jurídicas independentes que são produtores mercantis principalmente envolvidos na produção de bens; c) Os produtores públicos que são reconhecidos como entidades jurídicas independentes e que são produtores mercantis principalmente envolvidos na produção de bens e não financeiras serviços; d) Instituições sem fins lucrativos ou associações, atendendo a corporações não financeiras, que são reconhecidas como entidades jurídicas independentes e cuja actividade principal no mercado é a produção de bens e serviços não financeiros; e) Sedes, a quem compete controlar um grupo de empresas que são produtores mercantis; f) SPE cuja principal actividade é a prestação de bens ou não — financeiros serviços.

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4 — Medidas de preço e volume: Num sistema de contas económicas todos os fluxos e stocks são expressos em unidades monetárias. A unidade monetária é o único denominador comum que pode ser usado para avaliar as operações extremamente diversas registadas nas contas e calcular saldos significativos. O problema quando se utiliza a unidade monetária como uma unidade de medição é que esta unidade não é um dado estável, nem uma norma internacional. Uma das principais preocupações em análise económica é medir o crescimento económico em termos de volume entre diferentes períodos. É então necessário distinguir, nas variações de valor para certos agregados económicos, as alterações decorrentes unicamente de variações de preço do restante que é chamado de mudança de «volume». A análise económica também se preocupa com comparações no espaço, ou seja, entre diferentes economias nacionais. Estes centram-se em comparações internacionais em termos de volume do nível de produção e rendimento.
Analisar o nível de preço é igualmente importante e, por conseguinte, é necessário decompor as diferenças de valor dos agregados económicos entre pares ou grupos de países em componentes, que reflictam as diferenças de volume e as diferenças de preço. No curto prazo, a observação das variações de preços não é de menor interesse que a medição do volume de oferta e procura. O estudo do crescimento económico tem de tomar conta dos movimentos de preços relativos dos diferentes tipos de bens e serviços. O principal objectivo não é simplesmente fornecer medidas abrangentes de mudanças nos preços e volumes para os principais agregados do sistema, mas montar um conjunto de medidas interdependentes que tornam possível realizar de análises sistemáticas e detalhadas da inflação e do crescimento económico e as suas flutuações.

5 — Entradas da população e trabalho: As comparações entre países ou entre indústrias ou sectores dentro da mesma economia são mais úteis para alguns propósitos, quando agregamos as contas a nível nacional. Por exemplo, o produto interno bruto, o consumo final das famílias, o valor acrescentado de uma indústria, a remuneração dos empregados são considerados em relação ao número de habitantes. Para esses casos, as definições das entradas da população e do trabalho devem ser coerentes com os conceitos utilizados nas contas nacionais, e reflectir o limite de produção das contas nacionais. O objectivo deste capítulo é descrever os quadros e as medidas da população e as estatísticas de emprego e fornecer orientações para que a extensão destes quadros correspondam ao sistema de contas nacionais. As entradas do «Trabalho» são classificadas com base na mesma unidade estatística que é utilizada para a análise da produção, ou seja, a unidade de actividade económica local e institucional.

6 — Conclusão: 6.1 — Contexto da proposta: O objectivo geral deste projecto é a revisão do SEC 95, a fim de adaptar as contas nacionais estabelecidas na União Europeia ao novo ambiente económico, aos progressos na pesquisa metodológica e às necessidades dos utilizadores.
Por conseguinte, é essencial ter um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na União Europeia (SEC 2010).
O SEC revisto deve ser a referência metodológica adequada para a produção dos dados de alta qualidade nas contas nacionais, necessários para apoiar a implementação das políticas importantes da União Europeia.
A revisão será igualmente a ocasião para melhorar as normas do SEC 95, tornando-as mais orientadas para as diversas utilizações na União Europeia.
O SEC é uma ferramenta essencial a nível europeu utilizada para fins administrativos importantes, como por exemplo, recursos próprios, procedimento relativo aos défices excessivos, fundos estruturais, e para a análise da coordenação e convergência das políticas económicas dos Estados-membros.
Para alcançar os objectivos estabelecidos no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, mais especificamente, na União Económica e Monetária, o SEC põe à disposição das instituições da União Europeia, dos governos e dos operadores económicos e sociais um conjunto de estatísticas harmonizadas e fiáveis em que podem basear as suas decisões.
A revisão do SEC vem na sequência da revisão do Sistema Internacional de Contas Nacionais (SCN 93). O novo SNC (SNC 2008) foi publicado em 2009 pelas cinco organizações internacionais que trabalharam na

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elaboração do novo manual (FMI, OCDE, Divisão de Estatística das Nações Unidas, Banco Mundial e Eurostat).
O SEC é, em geral, coerente com o SNC no que diz respeito às definições, regras de contabilidade e nomenclaturas. Há, no entanto, algumas diferenças, particularmente a nível da apresentação, que está mais de acordo com a utilização que é feita na União Europeia. Esta utilização específica requer, de facto, uma maior precisão nas definições, nomenclaturas e regras de contabilidade. Contrariamente ao SNC, o SEC baseia-se num regulamento com disposições vinculativas para garantir a comparabilidade a nível da União Europeia e num programa obrigatório de transmissão de dados.

6.2 — Resultados das consultas com as partes interessadas e avaliação de impacto: A revisão do SEC foi discutida em vários grupos: Foi constituído um grupo director composto por directores das contas nacionais para apoiar o grupo dos «Directores das contas nacionais» nas seguintes tarefas:

– Definir as orientações estratégicas necessárias ao êxito do projecto; – Aconselhar nas diferentes fases do projecto; – Decidir sobre questões metodológicas importantes.

Os conhecimentos especializados do grupo de trabalho «Contas Nacionais» (GTCN) em geral e do grupo de trabalho «Contas Financeiras» (GTCF) sobre aspectos mais específicos constituem um elemento essencial para o sucesso do projecto de revisão do SEC 95. Para garantir a qualidade técnica do projecto, foram necessárias discussões aprofundas no âmbito de reuniões e consultas por escrito. Paralelamente ao GTCN, foi criado um grupo «Revisão do SEC 95» sob a forma de reuniões conjuntas do GTCN e do GTCF, para estudar questões de interesse para os dois grupos de trabalho.
Um grupo técnico BCE — Eurostat, que se debruçou sobre questões de coerência, trabalhou na harmonização das partes financeiras e não financeiras do sistema.
O Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) foi informado em cada etapa do processo de revisão. O Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB) foi regularmente informado.
Houve contactos regulares com outras direcções-gerais, nomeadamente a Direcção-Geral de Assuntos Económicos e Financeiros e a Direcção-Geral de Orçamento.
O Eurostat organizou uma conferência sobre as contas nacionais em Setembro de 2009 em Bruxelas, com a participação de utilizadores e partes interessadas.

Avaliação de impacto: A ausência de revisão do SEC comprometeria a comparabilidade das contas nacionais e dos agregados, em primeiro lugar, entre os Estados-membros, uma vez que a revisão constitui o ensejo para definir novas regras metodológicas relativas a questões levantadas nos últimos 15 anos e, em segundo lugar, a nível internacional, uma vez que o SCN acaba de ser revisto.
O SEC deve continuar a ser uma versão do SCN adaptada às estruturas das economias dos Estadosmembros e seguir, o mais possível, a organização geral desse sistema, de modo a que os dados da União Europeia sejam comparáveis com os compilados pelos seus principais parceiros internacionais.
Uma análise das consequências da introdução do SEC revisto para os principais agregados das contas nacionais foi debatida pelo subcomité «Estatísticas» do Comité Económico e Financeiro, com vista a um debate de orientação pelo Conselho ECOFIN em Novembro de 2010.

6.3 — Elementos jurídicos da proposta: O objectivo do regulamento é rever o SEC tanto no que respeita à metodologia relativa às normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns, como ao programa de transmissão, para fins da União, de contas e quadros elaborados de acordo com a metodologia.
O artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui a base jurídica das estatísticas europeias. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização

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das actividades da União. No artigo são estabelecidos os requisitos relativos à elaboração das estatísticas europeias, indicando que tal se fará no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico.
A proposta está em conformidade com os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade.
No que respeita ao princípio da subsidiariedade, os objectivos da proposta não são da competência exclusiva da União Europeia, não podendo, ao mesmo tempo, ser suficientemente alcançados pelos Estadosmembros.
Os Estados-membros não podem cumprir os requisitos centrais de qualidade sem um quadro normativo europeu claro, ou seja, uma legislação europeia que defina uma metodologia e um programa de transmissão comuns no que respeita às contas nacionais.
Tal é particularmente importante no domínio de contas nacionais, cujos agregados são utilizados para múltiplos fins a nível regional e nacional e também a nível europeu (por exemplo, recursos próprios, procedimento relativo aos défices excessivos e fundos estruturais).
Os objectivos da proposta podem ser mais facilmente alcançados a nível da União Europeia, com base num acto jurídico europeu, uma vez que só a Comissão pode coordenar a necessária harmonização da metodologia das contas nacionais e das informações estatísticas a nível da União Europeia; a recolha e compilação de estatísticas comparáveis sobre as contas nacionais, por outro lado podem ser organizada pelos Estados-membros. Assim, a União Europeia poderá adoptar medidas neste sentido, de acordo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5.º do Tratado.
No que respeita ao princípio da proporcionalidade, o regulamento limita-se ao mínimo requerido para atingir o seu objectivo e não vai além do necessário para esse efeito. Não especifica o mecanismo de recolha de dados das contas nacionais para cada Estado-membro, definindo apenas os dados a fornecer, a fim de garantir uma estrutura e um calendário harmonizados.
O instrumento jurídico proposto para o SEC 2010 é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. O regulamento é preferível, porque estabelece as mesmas disposições em toda a União Europeia, não dando aos Estados-membros qualquer margem para as aplicar de forma incompleta ou selectiva. O regulamento é directamente aplicável, pelo que não carece de transposição para o direito nacional.

6.4 — Incidência orçamental: A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

6.5 — Informações suplementares: O acto proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que pela via legislativa europeia adoptada os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados. IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação à proposta de regulamento supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, António Gameiro — o Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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