O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

A realidade mostra e confirma ser manifestamente impossível alterar o ambiente de trabalho próprio deste tipo de unidades industriais. A existência permanente de concentrações muito elevadas de quartzo no ar respirado nas diferentes situações de trabalho constitui um facto absolutamente incontornável que em princípio nunca poderá ser eliminado nem reduzido a limites adequados e legais através da utilização de técnicas ou condições especiais de exercício das diversas tarefas desempenhadas nas pedreiras. Mais e pior do que isso é que a concentração de sílica livre cristalina em suspensão aérea existe não só nas zonas directas de trabalho, como igualmente em todas as imediações, mesmo quando os trabalhadores não estão a operar, incluindo os tempos e horários de pausa.
Este é, sem qualquer dúvida, um ambiente perigoso para a saúde dos trabalhadores, entendendo-se facilmente a existência de altíssimos níveis de graves doenças respiratórias, em especial a silicose, que atingem a generalidade dos trabalhadores e que fazem com que muitos deles, em especial os que sempre trabalharam nas pedreiras, não sobrevivam até à idade normal de reforma.
Torna-se assim bem claro que se está perante um quadro laboral onde imperiosamente têm que ser aplicados, por razões de elementar equidade e justiça, os dispositivos legais previstos no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, para os trabalhadores das minas.
A situação dos trabalhadores das pedreiras motivou a apresentação de uma petição dirigida à Assembleia da República, subscrita por mais de 5000 cidadãos, e que precisamente propunha a «criação de um regime especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55 anos para os trabalhadores das pedreiras».
No âmbito da elaboração do relatório a que essa petição deu origem, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remeteu à Assembleia da República uma informação onde sublinha o quadro legal existente para situações do tipo das que são alvo da referida petição e recorda que a respectiva resolução é possível e deverá constar de lei própria, em obediência ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
No contexto desta informação, foi também sublinhada a necessidade de justificar as características penosas e desgastantes da actividade profissional em questão, em função das características específicas do respectivo desempenho, que, com esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, fica suficiente e largamente demonstrada, sendo certo que esta situação é, há muito, do conhecimento das instâncias e departamentos governamentais competentes na matéria e reconhecida pelos parceiros sociais envolvidos.
Pode dizer-se que o Governo, não obstante todo um conjunto de medidas para «promover o envelhecimento activo» (sic) e para «desincentivar a passagem dos trabalhadores à situação de reforma» (sic) continua a considerar, pelo menos em tese, válidos os pressupostos que garantem a antecipação da idade de reforma nas situações como as dos trabalhadores das minas, que em tudo são semelhantes às dos trabalhadores das pedreiras.
Com a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, estará envolvido um universo global não superior a 15 000 mil trabalhadores que desempenham a sua actividade profissional nas pedreiras, sendo que a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 55 anos poderia levar à saída do mercado de trabalho de um número não superior a 3000 trabalhadores.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores das pedreiras.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores das indústrias das pedreiras, nomeadamente no desempenho de funções de perfuração com «roc drill», de taqueio, com martelos pneumáticos, britador secundário, britador terciário, de crivagem, em moinho, em silos, em cabina de comando, como manobrador

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011 Artigo 9.º Entrada em vigor A pres
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011 autorizamo-lhes e confirmamo-lhes os seu
Pág.Página 31