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77 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

A alteração a fazer no n.º 5 do artigo 4.º da proposta de codificação diz respeito à inserção de termos que clarificam que as regras referidas nessa norma são adoptadas pelo Conselho nos termos do procedimento previsto no Tratado.
É, por conseguinte, apropriado converter a codificação da Directiva 90/435/CEE numa reformulação a fim de inserir a alteração necessária.

2 — Desenvolvimento da proposta: Conselho da União Europeia Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 115.º, a proposta da Comissão Europeia, e após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais; Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social Europeu, irá deliberar nos termos de procedimento legislativo especial.

1 — Atendendo a que a Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes foi alterada de modo substancial, devem ser feitas novas alterações e a directiva deve ser reformulada por razões de clareza.
2 — O objectivo desta directiva é o de isentar de impostos com retenção na fonte os dividendos e outro tipo de distribuição de lucros pagos pelas sociedades afiliadas às respectivas sociedades-mãe, bem como suprimir a dupla tributação deste rendimento ao nível da sociedade-mãe.
3 — Os agrupamentos de sociedades de Estados-membros diferentes podem ser necessários para criar, na União, condições análogas às de um mercado interno e para garantir assim o bom funcionamento do mercado comum. Essas operações não devem ser dificultadas por restrições, desvantagens ou distorções decorrentes em especial das disposições fiscais dos Estados-membros. Importa, por conseguinte, estabelecer, para esses agrupamentos, regras fiscais neutras relativamente à concorrência, a fim de permitir que as empresas se adaptem às exigências do mercado comum, aumentem a sua produtividade e reforcem a sua posição concorrencial no plano internacional.

Atendendo ainda que:

4 — Os agrupamentos em questão podem levar à criação de grupos de sociedades-mães e afiliadas; 5 — Antes da entrada em vigor da Directiva 90/435/CEE as disposições fiscais que regiam as relações entre as sociedades-mães e afiliadas de Estados-membros diferentes variavam sensivelmente de uns Estados-membros para os outros e eram, em geral, menos favoráveis que as aplicáveis às relações entre sociedades-mães e afiliadas de um mesmo Estado-membro; por esse facto, a cooperação entre sociedades de Estados-membros diferentes era penalizada em comparação com a cooperação entre sociedades de um mesmo Estado-membro; 6 — Tornava-se necessário eliminar essa penalização através da instituição de um regime comum e facilitar assim os agrupamentos de sociedades à escala da União.

Considerando:

7 — Quando uma sociedade-mãe recebe, na qualidade de sócia da sociedade sua afiliada, lucros distribuídos, o Estado da sociedade-mãe deve ou abster-se de tributar estes lucros ou tributá-los, autorizando simultaneamente esta sociedade a deduzir do montante do seu imposto a fracção do imposto da sociedade afiliada correspondente a estes lucros; 8 — Que, além disso, para garantir a neutralidade fiscal, torna-se necessário isentar de retenção na fonte, excepto em alguns casos especiais, os lucros que uma sociedade afiliada distribui à sua sociedade-mãe; 9 — Os pagamentos das distribuições de lucros a um estabelecimento estável de uma sociedade-mãe, e o respectivo recebimento, deverão ter o mesmo tratamento que o aplicável entre uma sociedade afiliada e a sua

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